Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25844
- Data
- 2024-05-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Medicina estética - Isenção alínea 1) art.º 9º CIVA
Texto integral (1890 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Medicina estética - Isenção alínea 1) art.º 9º CIVA
Processo: 25844, com despacho de 2024-03-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 86220 -
"Actividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório" e, a título
secundário, as atividades que têm por base os seguintes códigos de atividade:
CAE 85591 - "Formação profissional";
CAE 86906 - "Outras actividades de saúde humana, n.e."
2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática
de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do
IVA com periodicidade trimestral, desde 2023.11.23. Atento o disposto no artigo 23.º do
Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do
imposto, o método da afetação real de todos os bens.
II - O PEDIDO
3. A Requerente tem como objecto social "atividades de prática clínica especializada,
nas áreas da medicina intensiva, medicina estética e anti envelhecimento, medicina
interna, medicina desportiva, cuidados de saúde em geral, investigação e formação
profissional e outras atividades de consultoria, cientificas, técnicas e similares".
4. De acordo com o que refere tenciona focar-se na "prestação de serviços de medicina
estética, consultas de medicina estética com tratamentos e procedimentos medico-
estéticos, nomeadamente, tratamento da ruga dinâmica e hiperhidrose axilar e palmar
com toxina botulínica, preenchimento/Hidratação profunda com acido hialurónico,
redensificação da derme com bioestimuladores, peelings profundos, mesoterapia facial
e corporal (redensificação da pele e remoção de gordura localizada), e Laser Médico,
com a aplicação de material médico e produtos farmacêuticos e/ou médicos de uso
médico".
5. Mais refere que todos os procedimentos referidos anteriormente serão prestados,
exclusivamente, por um médico especialista, em consultório médico adequado à prática
clinica e em contexto de consulta médica. Os produtos e as substâncias farmacêuticas
de uso médico serão adquiridos pela Requerente (e não pelo utente), tendo de suportar
o IVA liquidado.
6. Tendo em conta que a aplicação dos produtos e a realização do procedimento
médico serão efetuados em contexto de consulta médica, vem a Requerente solicitar
esclarecimento sobre:
i) se pode aplicar a isenção do artigo 9.º do CIVA a todos os serviços prestados;
ii) se deve fazer a discriminação entre a consulta e o procedimento (aplicação da
substancia ou realização do tratamento estético) sendo, neste caso, a consulta médica
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isenta de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA e os procedimentos estéticos sujeitos a
IVA à taxa normal (23%), podendo exercer o direito à dedução, do IVA dos produtos
utilizados nos tratamentos.
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DAS PRESTAÇÕES DE CUIDADOS DE
SAÚDE
7. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de serviços
efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro,
enfermeiro e outras profissões paramédicas".
8. Esta disposição legal corresponde ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro) que, por sua vez,
determina que os Estados-Membros devem isentar "As prestações de serviços de
assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal
como definidas pelo Estado-membro em causa".
9. Importa realçar que a redação da norma comunitária implica que os Estados-
Membros não isentam todas as prestações de serviços efetuadas no âmbito das
profissões referidas, mas apenas as prestações de serviços de assistência.
10. Realça-se, também, que, atendendo à matriz comunitária do IVA, os Estados-
Membros estão obrigados, na gestão e administração do imposto, a observar a
jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) na
interpretação das normas da Diretiva IVA.
11. De acordo com o TJUE, as isenções, designadamente as previstas no artigo 132.º
da Diretiva IVA, são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao
princípio geral de que o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços
efectuadas a título oneroso por um sujeito passivo, sem, todavia, inviabilizar os objetivos
prosseguidos pelas referidas isenções, respeitando as exigências do princípio da
neutralidade fiscal inerente ao sistema comum de IVA. Pode ver-se, a propósito, os
Acórdãos C-384/98, de 14 de setembro de 2000 (caso D.) e C-45/01, de 6 de novembro
de 2003 (caso Dornier).
12. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA,
nomeadamente no que respeita ao âmbito de aplicação desta isenção, o TJUE afirmou
em vários arestos, entre outros, no acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no
processo C-141/00 (caso Kugler) que esta disposição comunitária tem um caráter
objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços prestados,
sem atender à forma jurídica do prestador (pessoa singular ou coletiva), bastando que
sejam preenchidas duas condições: i) tratar-se de serviços médicos ou paramédicos e;
ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as qualificações profissionais
exigidas.
13. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do
artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE, definindo o conceito de prestações de serviços
médicos, considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas,
diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde (cfr. acórdão de
14 de setembro de 2000, proferido no processo C-384/98, acórdão de 21 de março de
2013, proferido no processo C-91/12 e acórdão de 18 de setembro de 2019, proferido
no processo C-700/17).
14. Com efeito importa ter em conta a finalidade dos serviços prestados tendo em vista
determinar a eventual tributação ou isenção dos mesmos (cfr. se extrai do acórdão de
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20 de novembro de 2003, proferido no processo C-307/01).
15. No que respeita à medicina estética, refira-se a posição do TJUE, no acórdão de C-
91/12, segundo a qual, as prestações de serviços de cirurgia de tratamentos de
natureza estética podem estar abrangidas pelo conceito de serviços de assistência, na
aceção da alínea c), do n.º 1 do artigo 132.° da Diretiva IVA, quando tenham por
finalidade tratar ou prestar assistência a pessoas que, na sequência de uma doença, de
uma lesão ou de uma deficiência física congénita, precisam de uma intervenção de
natureza estética.
Em contrapartida, quando a intervenção se destina a fins puramente cosméticos, não
pode estar abrangida por este conceito, sendo afastada a isenção.
16. São, assim, suscetíveis de enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA e, consequentemente, de enquadramento na isenção prevista na alínea 1)
do artigo 9.º do CIVA, os serviços que se insiram no conceito de prestação de serviços
médicos definido na jurisprudência comunitária, ou seja, que sejam entendidos como
uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se
possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde e sejam assegurados por
profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável, no quadro de uma relação
de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços.
17. Estão fora do conceito estrito definido pelo TJUE as prestações de serviços que não
visem a assistência ao indivíduo ainda que aquelas possam, num contexto mais lato,
contribuir para a segurança e o bem-estar do próprio.
IV - CONCLUSÃO
18. Face a todo o exposto, conclui-se que são suscetíveis de enquadramento na alínea
c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA e, consequentemente, de enquadramento na
isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, os serviços que se insiram no
conceito de prestação de serviços médicos definido na jurisprudência comunitária, ou
seja, que sejam entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde e
sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável, no
quadro de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços.
19. Estão fora do conceito estrito definido pelo TJUE e, portanto, fora do âmbito de
aplicação da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, as prestações de
serviços efetuadas por médicos que não se insiram naquele conceito, ainda que
aquelas possam, num contexto mais lato, contribuir para a segurança e o bem-estar dos
utentes.
20. Deste modo, respondendo concretamente às questões colocadas pela Requerente
no presente pedido de informação vinculativa, informa-se que as consultas e
procedimentos de medicina estética, a que se faz referência no ponto 4 da presente
informação, nomeadamente intervenções com a aplicação de toxina botulínica (1), ácido
hialurónico (2), "peelings" (3), mesoterapia facial e corporal "(redensificação da pele e
remoção de gordura localizada)" e laser médico (4), não visam, na aceção do TJUE,
tratar ou prestar assistência a pessoas, na sequência de uma doença, de uma lesão ou
de uma deficiência física congénita.
Assim, visando fins meramente estéticos, tais serviços não merecem acolhimento na
isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, nem em qualquer outra isenção
prevista neste artigo.
21. Tais operações configuram a realização de prestações de serviços nas quais não
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existe qualquer separação entre a realização da consulta e a aplicação de
substâncias/medicamentos e/ou tratamentos estéticos, não sendo, portanto, admissível
a sua individualização nas faturas.
A este respeito, o TJUE já declarou em vários arestos, nomeadamente no Acórdão de
17 de janeiro de 2013, proferido no processo C-224/11 (caso BGZ Leasing sp. Z o.o)
que se está em presença de uma prestação única quando dois ou vários elementos ou
atos fornecidos pelo sujeito passivo ao cliente estão tão estreitamente ligados que
formam, objetivamente, uma única prestação económica indivisível, que seria artificial
separar.
22. Deste modo, as operações em análise no presente pedido de informação vinculativa
constituem operações sujeitas a imposto e dele não isentas, sendo sujeitas a tributação
do IVA à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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Conforme pesquisa na internet:
(1) "A toxina botulínica, por vezes referida como "botox", é um composto injetável que
na medicina estética permite eliminar ou reduzir as rugas faciais, concedendo um
aspeto mais jovial e fresco ao rosto, otimizando a beleza do paciente."
(2) "() o Ácido Hialurónico pode ter várias aplicações diferentes, ainda que a mais
comum seja para fins estéticos."
"Na Medicina, é utilizado na vertente estética (hidratação e preenchimento) mas
também como tratamento de algumas patologias (das articulações, por exemplo)."
(3) "O peeling é um procedimento cosmético que envolve a aplicação de exfoliantes
químicos na pele para estimular a regeneração celular. A maioria destes agentes
químicos dissolve a queratina, que é a principal proteína encontrada na camada mais
superficial da epiderme. O peeling remove as células mortas, regenera a pele, e
aumenta a produção de colagénio e elastina. Contribui para a eliminação de quaisquer
irregularidades, unifica o tom de pele, ilumina a tez, suaviza a pele e melhora a
elasticidade."
(4) "O Laser Médico é uma tecnologia que é amplamente utilizada ma Medicina Estética
para tratar diversos problemas de pele. Funciona através da emissão de luz altamente
concentrada que é absorvida pelos pigmentos na pele, levando à destruição do tecido
alvo.
Dependendo do tipo de laser utilizado, pode ser usado para tratar rugas, cicatrizes,
manchas, vasos sanguíneos dilatados, acne, pelos indesejados e muito mais".
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