Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25830
- Data
- 2025-06-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de bem comum do casal - reinvestimento em obras de imóvel adquirido por herança (bem próprio do cônjuge)
Texto integral (1344 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de bem comum do casal - reinvestimento em obras de imóvel
adquirido por herança (bem próprio do cônjuge)
Processo: 25830, com despacho de 2025-06-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de ser aceite a titulo de reinvestimento em obras de remodelação, o valor
de realização obtido com a alienação de moradia afeta a habitação própria e
permanente (HPP), na situação que abaixo deixa descrita:
- O requerente e a esposa, venderam a moradia que constituía a sua HPP no mês de
dezembro de 2023;
- Ponderam transferir a morada fiscal para um imóvel herdado pela sua esposa;
- Esse imóvel é uma casa de lavoura antiga que necessita de grandes obras de
remodelação, inscrito sob o artigo matricial 1xx com o código de freguesia 1xxxxx;
- Tencionam aplicar o valor de venda da moradia anterior para efetuar essas obras, por
forma a reduzir o valor do imposto de mais-valias a pagar.
Pretende saber se as obras são elegíveis para efeitos de beneficio da exclusão de
tributação por reinvestimento, previsto no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, sendo
que as mesmas não serão de ampliação, mas sim de restauro e melhoramentos, tais
como:
1 - No interior: a) Transformar o rés-do-chão que está abandonado em salas; b)
Construção de casas-de-banho; c) Recuperação de uma cozinha; d) Soalhos; e) Pintura
das paredes e tetos; f) Instalação elétrica; g) Substituição do sistema de aquecimento;
2- No exterior: a) Substituição de telhados; b) Substituição de janelas; c) Substituição de
portas; d) Recuperação de uma escada em pedra exterior; e) Pintura; f) Instalação de
painéis fotovoltaicos.
Mais pretende ser esclarecido sobre a necessidade do comprovativo das despesas.
FACTOS
- Em 2x-12-2023, o requerente e o cônjuge alienaram a moradia inscrita sob o artigo
matricial 1xxx/U/1xxxxx, que correspondia a HPP/domicilio fiscal do requerente desde o
ano de 2013; e
- O cônjuge do requerente, por herança, adquiriu o imóvel inscrito sob o artigo matricial
1xx/U/1xxxxx, sobre o qual pretende efetuar obras de remodelação.
INFORMAÇÃO
1. De acordo com o nº5 do artigo 10º do Código do IRS (redação em vigor à data da
alienação/dezembro de 2023) "São excluídos da tributação os ganhos provenientes da
transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
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ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) Os sujeitos passivos não tenham beneficiado, no ano da obtenção dos ganhos e nos
três anos anteriores, do presente regime de exclusão, sem prejuízo da comprovação
pelo sujeito passivo, efetuada em procedimento de liquidação, de que a não
observância da presente condição se deveu a circunstâncias excecionais";
2. Interessa assim, desde já, sublinhar que no regime de reinvestimento, a um sujeito
passivo alienante, que por força desse facto jurídico, fica sujeito à tributação - vide
alínea a) do nº1 do artigo 10º do Código do IRS, terá de corresponder o mesmo sujeito
passivo adquirente, obrigado à aplicação do valor de realização obtido na venda antes
ocorrida, na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de
imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino;
3. Essa conclusão pode ser retirada por via da simples leitura da norma inicialmente
transcrita, pois que o legislador é claro ao enunciar que o sujeito passivo que transmite
o imóvel, antes sua habitação própria e permanente, tem a obrigação, em caso de
reinvestimento posterior à venda, de declarar a sua intenção de reinvestir - vide a alínea
c), significando isso uma obrigatória coincidência entre quem vende e quem pretende
reinvestir, porquanto o termo sujeito passivo, utilizado nesse contexto, tem como
referência o mesmo contribuinte;
4. Na situação em estudo está em causa a alienação de um imóvel, bem comum do
casal, e a pretensão de aplicar o produto dessa venda em obras de melhoramento num
imóvel adquirido em herança pelo cônjuge do requerente, e que por isso, é um bem
próprio,
5. Cabe salientar, que se presume que o requerente está casado segundo o regime da
comunhão de bens adquiridos, previsto no Código Civil nos artigos 1721º a 1731º, o
qual se caracteriza pelo facto de serem apenas comuns os bens que exprimem a
colaboração de ambos os membros do casal no esforço patrimonial do casamento.
6. Nesse sentido, e de acordo com o artigo 1722º do Código Civil, não são comuns os
bens que cada um tiver ao tempo da celebração do casamento, os bens que a cada um
advierem, depois do casamento, por sucessão ou doação, bem como os adquiridos na
constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior;
7. Sendo bens próprios, a sua incomunicabilidade permanece até ao término do
casamento, seja por divórcio, ou por morte de um dos cônjuges, tendo como
consequência, na partilha por divórcio, que cada um receba os seus bens próprios e a
sua meação no património comum - vide nº1 do artigo 1689º do Código Civil,
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replicando-se esse mesmo exercício no caso de óbito de um dos cônjuges, com os bens
próprios do falecido a entrarem pela totalidade no cômputo da massa patrimonial
transmitida;
8. Ora, no caso, sendo o imóvel destinatário das obras de melhoria e objeto de
reinvestimento, um bem próprio do cônjuge do requerente, a utilização de 50% do valor
de realização nessas ditas obras, por parte do requerente, não proprietário, não pode
ser considerada reinvestimento para efeitos do nº5 do artigo 10º do Código do IRS, na
medida em que esse bem não é um bem comum do casal.
9. Assim sendo, só poderá ser considerado como reinvestido em obras de remodelação,
50% do valor de realização obtido pelo cônjuge do requerente, proprietário do imóvel
objeto de reinvestimento.
10. Mais deve ser dito que, para além do cumprimento dos restantes pressupostos
previstos no regime, as obras de melhoramento, ampliação e, ou, reconstrução, a
realizar no imóvel, só podem ser aceites como reinvestimento em caso de:
a) Se encontrarem devidamente comprovadas, com documentos emitidos sob a forma
legal, nomeadamente que correspondam a faturas/recibos de quitação que, de uma
forma inequívoca, se mostrem relacionadas com as ditas obras no imóvel e reúnam os
requisitos legais estabelecidos para o efeito, nos termos do disposto no nº5 do artigo
36º do Código do IVA;
b) Serem requeridas/comunicadas à Autoridade Tributária as alterações à matriz do
imóvel até decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo o imóvel ser
afetado à sua habitação própria e permanente e do agregado até ao fim do quinto ano
seguinte ao de realização, isto de acordo com a alínea b) do nº 6 do artigo 10º do
Código do IRS.
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