Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25825
- Data
- 2024-03-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Decreto-Lei n.º 28/2019
Texto integral (1159 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: Decreto-Lei n.º 28/2019
Processo: 25825, com despacho de 2024-03-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 1992.09.04, tendo iniciado a atividade na mesma data.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a atividade principal de "Atividades
contabilidade e auditoria; consultoria fiscal" - CAE 69200 e secundárias de "Outras
actividades consultoria para os negócios e a gestão" - CAE 70220, "Exec. fotocópias,
prep. docs. e out. act. esp. apoio admin." - CAE 82190 e "Formação profissional - CAE
85591, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à
dedução.
2. Vem a Requerente solicitar informação sobre a posição e entendimento da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no que respeita ao arquivo digital dos
documentos contabilísticos e fiscalmente relevantes em matéria de direito à dedução do
IVA.
3. Em particular, a Requerente iniciou o arquivo digital com efeitos a 2023.01.01,
respeitando o versado nos seguintes diplomas:
- Decreto-lei n.º 28/2019 de 15 de fevereiro;
- Ofício-Circulado n.º 30 213, de 01/10/2019;
- Despacho nº 8/2022-XXIII, de 13/12, do SEAF.
4. A dúvida em concreto prende-se com a forma como são digitalizadas as faturas que
são emitidas em papel térmico, juntando em anexo ao pedido dois exemplos, ambos em
PDF, um com imagem obtida através de terminal digitalizador, e outro, apresenta a
imagem obtida a partir de uma fotografia.
5. Admitindo que ambos apresentam toda a informação constante na fatura original de
forma legível, questiono se são ambos aceites inequivocamente pela AT em sede de
verificação do cumprimento dos requisitos para o exercício do direito à dedução em
sede de IVA e adicionalmente, IRC.
Ponto Prévio
6. As questões relacionadas com a validação de procedimentos de arquivo não cabem
no âmbito das competências da Área de Gestão Tributária IVA, o que apenas poderá
ser feito no âmbito de uma ação de inspeção. Neste sentido, procede-se ao
enquadramento genérico do solicitado.
Enquadramento em sede de IVA:
7. O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procede à regulamentação das
obrigações relativas ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente
relevantes e à conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que
recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
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8. No que concerne ao arquivo, o artigo 23.º do Decreto-Lei introduz a possibilidade de
desmaterialização e arquivo em formato eletrónico, das faturas e demais documentos
fiscalmente relevantes, emitidos ou recebidos, que se apresentem em formato papel,
devendo ser executada com o rigor técnico necessário à obtenção e reprodução de
imagens perfeitas, legíveis e inteligíveis dos documentos originais, sem perda de
resolução e informação, de forma a garantir a sua consulta e reprodução em papel ou
outro suporte eletrónico. Decorre da norma que esta faculdade é também aplicável às
faturas e demais documentos fiscalmente relevantes que tenham sido emitidos e
recebidos em data anterior à sua entrada em vigor,
9. A destruição dos originais emitidos ou recebidos em papel apenas pode ser efetuada
quando estejam assegurados os requisitos e controlos previstos nos números 2 e 3 do
supramencionado artigo. Quando se trate de faturas que titulem a aquisição de bens ou
serviços, a destruição dos originais apenas pode ocorrer após ser exercido o direito à
dedução, quando aplicável, e efetuado o registo referido no n.º 4 do artigo 44.º do CIVA.
10. O artigo 25.º do diploma determina que durante o prazo obrigatório de conservação
do arquivo, os processos de arquivamento devem garantir que não se verifica perda de
informação nem alteração das imagens nele contidas, devendo ser efetuados controlos
regulares à legibilidade dos dados arquivados em formato digital.
11. Os sujeitos passivos devem implementar um plano de arquivo, o qual deve conter
um ficheiro com a lista dos documentos fiscalmente relevantes nele registados (índice),
considerando-se corretamente implementado quando cumpra os requisitos previstos no
artigo 26.º do Decreto-lei.
12. Para a elaboração da referida lista, os sujeitos passivos que possuam ou devam
possuir sistemas informáticos de faturação ou contabilidade podem gerar um ficheiro
com o mesmo formato e estrutura de dados e seguir as regras definidas para o
preenchimento do ficheiro (SAF-T (PT)) a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26
de março.
13. No que respeita ao arquivo de documentos emitidos e recebidos por via eletrónica,
são conservados sem alterações, por ordem cronológica de emissão e receção e
exclusivamente em formato eletrónico, as faturas e demais documentos fiscalmente
relevantes que tenham sido emitidos e recebidos por via eletrónica.
14. O arquivo destes documentos deve assegurar:
- A execução de controlos que assegurem a integridade, exatidão e fiabilidade do
arquivamento;
- A execução de funcionalidades destinadas a prevenir a criação indevida e a detetar
qualquer alteração, destruição ou deterioração dos registos arquivados;
- A recuperação dos dados em caso de incidente;
- A reprodução de cópias legíveis e inteligíveis dos dados registados.
15. O n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei estabelece que as reproduções integrais em
papel obtidas a partir dos arquivos em formato eletrónico têm, para efeitos fiscais, o
valor probatório dos documentos originais.
16. Concluindo, se o programa informático cumprir os requisitos no que toca ao arquivo
de documentos e respeitar a legislação supramencionada, poderão os mesmos ser
considerados como documentos válidos para efeitos fiscais.
17. Finalmente, refira-se que o regime do exercício do direito à dedução do IVA
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encontra-se previsto nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA.
18. Os artigos 19.º e 20.º do CIVA consagram uma regra geral de dedutibilidade do IVA
devido ou pago na aquisição de bens ou serviços, adquiridos por serem essenciais à
realização de prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas (cf. alínea a)
do n.º 1 do artigo. 19.º e alínea a) do n.º 1 do artigo. 20.º, ambos do CIVA).
19. De acordo com essa regra, só é dedutível o IVA que seja devido, ou que tenha sido
suportado, em aquisições de bens e serviços adquiridos ou utilizados para a realização
de operações sujeitas a imposto, e dele não isentas, ou seja, para a realização de
operações tributáveis.
20. Assim, o direito de os sujeitos passivos deduzirem ao IVA de que são devedores o
IVA devido ou já pago sobre os bens adquiridos e os serviços que lhes foram prestados
a montante constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA instituído pela
legislação da União Europeia.
21. Para o poder exercer, têm de se verificar algumas condições substantivas, formais e
temporais, nomeadamente, é necessário que o sujeito passivo tenha, em seu nome e
na sua posse, uma fatura processada nos termos legais, conforme disposto na alínea a)
do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, considerando-se passadas na forma legal as faturas
que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos.
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