Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25823

Data
2024-10-31
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Resgate de PPR subscrito à menos de 5 anos para pagamento de prestação de crédito à habitação

Texto integral (760 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma Assunto: Resgate de PPR subscrito à menos de 5 anos para pagamento de prestação de crédito à habitação Processo: 25823, com despacho de 2024-10-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de resgatar as aplicações em PPR que subscreveu no ano de 2022, para pagamento das prestações do crédito à habitação de imóvel que adquiriu em dezembro de 2023 e cujas prestações começou a pagar em janeiro de 2024. INFORMAÇÃO 1. O Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, com as alterações que lhe foram sendo efetuadas, prevê na al. g) do nº 1 do seu artigo 4º, que os participantes podem exigir o reembolso de PPR para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. 2. O reembolso efetuado ao abrigo da norma acima referida só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido, pelo menos, cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo. 3. A Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, no nº 1 do seu artigo 6º, veio permitir o reembolso dos valores aplicados em planos poupança reforma (PPR), em planos poupança-educação (PPE) e em planos poupança-reforma/educação (PPR/E), sem penalização e sem a obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização, se o mesmo for efetuado de 1 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, tendo como limite o valor mensal do IAS. 4. Posteriormente, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 2023), através do aditamento de um novo n.º 2 ao referido artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, aprovou um novo regime de resgate de planos de poupança sem penalização, de acordo com o qual, "durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho". 5. Veio, ainda, a Lei nº 24/2023, de 29 de maio, proceder ao aditamento de um novo nº 3 à Lei anteriormente referida, dispondo que a mesma é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS. Processo: 25823 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. Por fim, o artigo 313º da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro (Lei de Orçamento do estado para 2024), alterou a redação ao nº 2 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, permitindo que, durante os anos 2023 e 2024, possa ser requerido pelos subscritores o reembolso parcial ou total dos valores investidos em PPR, PPE, PPR/E, com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no nº 4 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 7. Assim, tratando-se o caso em análise de situação enquadrável no nº 2 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, na redação atualmente em vigor, o requerente pode beneficiar do regime excecional do resgate de PPR para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante durante o ano de 2024, relativamente às entregas efetuadas até 31/12/2022. 8. Mais se informa que sobre este assunto, pode consultar, no Portal das Finanças, os ofícios circulados nºs 20251/2023 e 20267/2024, datados de 07-02-2023 e de 01-03- 2024, respetivamente, ambos do Gabinete da Subdiretora-geral do IR. Processo: 25823 2
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