Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25814

Data
2024-07-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Programa Mais Habitação - Alienação de 2ª habitação e aplicação na amortização de empréstimo em dívida de imóvel que vai afetar a HPP no prazo de 3 meses

Texto integral (592 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Programa Mais Habitação - Alienação de 2ª habitação e aplicação na amortização de empréstimo em dívida de imóvel que vai afetar a HPP no prazo de 3 meses Processo: 25814, com despacho de 2024-07-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à aplicação da exclusão de tributação por aplicação na amortização de crédito em dívida, prevista no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na situação que abaixo deixa descrita: - Em janeiro de 2022 alienou um imóvel como segunda habitação e em março de 2022 utilizou o dinheiro da alienação para amortizar o empréstimo que tinha de uma outra segunda habitação não permanente e que, não sendo ainda a habitação própria e permanente, irá passar a ser no imediato. - Perante o artigo 50.º da referida lei, considera estar a cumprir o disposto na alínea b) do n.º 1, pois a amortização ocorreu no prazo inferior a 3 meses da data de realização. - Apesar de não estar a cumprir, no momento presente, a condição prevista na alínea a) do n.º 1, considera que a mesma se verificará se afetar no imediato o imóvel a habitação permanente. Desta forma, pretende que a mudança, a efetuar no imediato, da morada fiscal como habitação própria e permanente para o imóvel sobre o qual efetuou a amortização do empréstimo com o resultado da mais-valia da alienação de outro imóvel, possa usufruir da aplicabilidade deste artigo 50.º, ficando os ganhos obtidos com a mais-valia excluídos de tributação em sede de IRS. INFORMAÇÃO 1. Nos termos do regime especial aplicável às mais-valias previsto no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro (Disposições transitórias e finais), são excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes; b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização. c) O disposto nos números anteriores aplica -se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024. 2. Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei. 3. Ora, no caso, ainda que se possa verificar a alienação de um imóvel habitacional não Processo: 25814 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo (habitação secundária), certo é que a amortização ocorreu em crédito de uma outra habitação secundária, e não no capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes, como consta da Lei. 4. Termos em que não será aplicável, ao caso em apreço, a norma transitória estabelecida no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, ainda que venha no momento presente afetar o imóvel como sua habitação própria e permanente. Processo: 25814 2
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