Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25814
- Data
- 2024-07-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Programa Mais Habitação - Alienação de 2ª habitação e aplicação na amortização de empréstimo em dívida de imóvel que vai afetar a HPP no prazo de 3 meses
Texto integral (592 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Programa Mais Habitação - Alienação de 2ª habitação e aplicação na amortização de
empréstimo em dívida de imóvel que vai afetar a HPP no prazo de 3 meses
Processo: 25814, com despacho de 2024-07-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à aplicação
da exclusão de tributação por aplicação na amortização de crédito em dívida, prevista
no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na situação que abaixo deixa
descrita:
- Em janeiro de 2022 alienou um imóvel como segunda habitação e em março de 2022
utilizou o dinheiro da alienação para amortizar o empréstimo que tinha de uma outra
segunda habitação não permanente e que, não sendo ainda a habitação própria e
permanente, irá passar a ser no imediato.
- Perante o artigo 50.º da referida lei, considera estar a cumprir o disposto na alínea b)
do n.º 1, pois a amortização ocorreu no prazo inferior a 3 meses da data de realização.
- Apesar de não estar a cumprir, no momento presente, a condição prevista na alínea a)
do n.º 1, considera que a mesma se verificará se afetar no imediato o imóvel a
habitação permanente.
Desta forma, pretende que a mudança, a efetuar no imediato, da morada fiscal como
habitação própria e permanente para o imóvel sobre o qual efetuou a amortização do
empréstimo com o resultado da mais-valia da alienação de outro imóvel, possa usufruir
da aplicabilidade deste artigo 50.º, ficando os ganhos obtidos com a mais-valia
excluídos de tributação em sede de IRS.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do regime especial aplicável às mais-valias previsto no artigo 50.º da Lei
n.º 56/2023 de 6 de outubro (Disposições transitórias e finais), são excluídos de
tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para
construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus
descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
c) O disposto nos números anteriores aplica -se às transmissões realizadas entre 1 de
janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
2. Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização
referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em
vigor da presente lei.
3. Ora, no caso, ainda que se possa verificar a alienação de um imóvel habitacional não
Processo: 25814
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo (habitação secundária),
certo é que a amortização ocorreu em crédito de uma outra habitação secundária, e não
no capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente
do sujeito passivo ou dos seus descendentes, como consta da Lei.
4. Termos em que não será aplicável, ao caso em apreço, a norma transitória
estabelecida no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, ainda que
venha no momento presente afetar o imóvel como sua habitação própria e permanente.
Processo: 25814
2