Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25812

Data
2024-05-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

consultas de psicologia

Texto integral (1434 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: consultas de psicologia Processo: 25812, com despacho de 2024-03-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente é uma associação de direito privado que exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 94993 - "Associações de juventude e de estudantes" e, a título secundário, as atividades que têm por base os seguintes CAE: CAE 85593 - "Outras actividades educativas, n.e."; CAE 47410 - "Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados"; CAE 58110 - "Edição de livros". 2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do IVA com periodicidade trimestral, desde 2022.01.01. Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real de todos os bens. II - O PEDIDO 3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere ser uma entidade sem fins lucrativos que, na prossecução da sua atividade, efetua as seguintes operações: "() explora espaços desportivos, disponibiliza material escolar de apoio às aulas e exames (sebentas, livros técnicos, folhas de exame, etc.) e também material desportivo"; "Promove desporto universitário, suportando os custos de treino (treinadores, equipamentos e espaços desportivos, etc.), assumindo as deslocações para as competições"; "Estimula o empreendedorismo e o emprego através de ações diretas com o tecido empresarial (jobshop, ações de promoção de estágios e empreendedorismo, eventos e palestras, etc.)"; "Apoia e complementa formação académica (através de cursos de línguas, softskills, formações técnicas de cidadania e cultura"; "() efetua atividades de interesse coletivo dos seus membros (alunos), associados e comunidade em geral, e festas recreativas e culturais". 4. Atendendo à particularidade das suas áreas de atuação, a Requerente vem solicitar esclarecimento sobre o enquadramento em IVA de consultas de psicologia que disponibiliza aos alunos e associados e que são efetuadas ao abrigo de um protocolo estabelecido com a (), entidade sem fins lucrativos, reconhecida como IPSS, "cobrando um valor por consulta aos alunos e comunidade do (), tabelado abaixo do praticado, especialmente definido para comunidades educativas e com rendimento socioeconómico diferente". Processo: 25812 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. De acordo com o que refere, o valor recebido do utente é o mesmo que é cobrado pela entidade prestadora dos serviços, não havendo lugar a valor acrescentado. Alegando, assim, que a existir liquidação do IVA estará a "() onerar um serviço de cariz social, que deixará de ser economicamente viável para os pacientes e deixará de ser prestado", vem solicitar "() a isenção do IVA ao abrigo do Art.º 9.º do CIVA, uma vez que a prestação de serviços feita é uma refaturação". 6. Em anexo ao presente pedido de informação vinculativa a Requerente envia cópia do referido protocolo, intitulado "(...)". III - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO LEGAL 7. Da leitura do Protocolo supramencionado e no que respeita à () retira-se dos considerandos do mesmo, que: "() é uma entidade sem fins lucrativos, reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) pela Segurança Social no ano de 2015 e tem como objetivo a formação, intervenção, avaliação e investigação no domínio da reabilitação psicossocial de pessoas com perturbação mental indo ao encontro da doença mental do jovem e do adulto, da promoção do bem-estar mental e da Saúde neurológica, do apoio ao familiar/cuidador e às entidades da área". "() dispõe de equipa multidisciplinar qualificada, sendo que pode articular com os Serviços da () no âmbito das respostas aos casos solicitados". 8. No âmbito do Protocolo estabelecido entre as partes a (...)disponibiliza as valências de: "Psiquiatria, Psicologia, Serviço Social, Enfermagem e outras valências a serem criadas pela Associação", a que poderão ter acesso os estudantes e trabalhadores do ()(Cfr Cláusulas 1.ª e 2.ª do Protocolo). 9. Conforme estabelece a Cláusula 3.ª intitulada "Local de atendimento" a () "() irá disponibilizar online, em plataforma a definir, 80 horas de consulta aos estudantes, salvo o disposto na cláusula 9.ª" que prevê um período experimental nos primeiros trinta dias após a assinatura do Protocolo. Neste período serão disponibilizadas, apenas, 40 horas de consulta aos estudantes e "Em caso de não se verificar procura pela resposta aqui disponibilizada, ambas as partes concordam com a revisão do atual protocolo". 10. Nos termos da cláusula 5.ª do Protocolo a Requerente "() aceita assegurar o mínimo de 50% dos custos ou encargos, com as horas que forem previamente acordadas, entre as partes e que estarão disponíveis em agenda, sejam usadas ou não, durante o período definido como experimental". Por sua vez, conforme determinado na cláusula 6 do Protocolo, "Os estudantes do Instituto (), pagarão um valor de 25 por consulta, valor tabelado abaixo do praticado, especialmente definido para comunidades educativas e com rendimento socioeconómico diferente". 11. Não obstante o Protocolo preveja a disponibilização de várias valências, estando em causa, no caso concreto, a prestação de serviços de psicologia importa referir que tais serviços apenas beneficiam da isenção contida na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA quando tenham como finalidade a prestação de cuidados de saúde, como seja, a elaboração de diagnósticos ou a aplicação de tratamentos tendo em vista a cura da doença ou anomalias da saúde, no quadro de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços. Ou seja, beneficiam da isenção do imposto os atos praticados no âmbito da psicologia clínica, fornecidos por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas, nos termos da legislação aplicável. Processo: 25812 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 12. Sobre esta matéria podem ser consultados os Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) respeitantes à interpretação da norma comunitária prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (a que corresponde a alínea 1) do artigo 9.º do CIVA) nomeadamente, o Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no processo C-384/98, o Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no processo C-91/12, o Acórdão 18 de setembro de 2019, proferido no processo C-700/17 e o Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C-141/00. 13. É de referir, que, muito embora a jurisprudência do TJUE aborde o alcance da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, num contexto maioritariamente de prestações de serviços médicos, tal entendimento não pode deixar de se aplicar ao conjunto das profissões elencadas na norma comunitária e, consequentemente, ao conjunto das profissões elencadas na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. 14. São, assim, excluídos da isenção do imposto, os atos praticados no âmbito da psicologia que não se encontrem abrangidos no conceito de cuidados de saúde definido pelo TJUE, como seja os que estejam ligados, nomeadamente, ao ensino. 15. Ainda, tendo em conta o descrito no Protocolo, bem como, o referido pela Requerente de que será esta a disponibilizar, aos alunos e associados, as consultas de psicologia contratualizadas com a (), consultas essas tituladas com faturas emitidas pela Requerente aos beneficiários das consultas com o mesmo valor que é previamente faturado pela entidade prestadora dos serviços à Requerente, afigura-se que esta age, perante os utentes, como a prestadora dos serviços de psicologia. IV - CONCLUSÃO 16. Face ao exposto e respondendo concretamente à questão colocada pela Requerente, a verificar-se: i) que se está, efetivamente, perante a disponibilização de consultas de psicologia clínica, e ii) que estas são devidamente asseguradas por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável, as mesmas merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, pelo que, estando a Requerente a agir perante os utentes como a prestadora dos serviços de psicologia clínica, nas faturas que titulem tais serviços deve fazer menção à referida isenção do imposto. 17. A ser o caso, e verificando-se que esta atividade não consta no elenco de atividades exercidas pela Requerente, deve proceder à apresentação de uma declaração de alterações, nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA, adicionando o exercício da mesma. 18. Contudo, caso não se encontrem verificados os pressupostos mencionados nos itens 1) e ii) do ponto 16 da presente informação, tais serviços não merecem acolhimento na isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, nem de qualquer outra isenção prevista neste artigo, configurando operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 25812 3
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