Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25812
- Data
- 2024-05-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
consultas de psicologia
Texto integral (1434 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: consultas de psicologia
Processo: 25812, com despacho de 2024-03-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente é uma associação de direito privado que exerce, a título principal, a
atividade que tem por base o CAE 94993 - "Associações de juventude e de estudantes"
e, a título secundário, as atividades que têm por base os seguintes CAE:
CAE 85593 - "Outras actividades educativas, n.e.";
CAE 47410 - "Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas
informáticos, em estabelecimentos especializados";
CAE 58110 - "Edição de livros".
2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática
de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do
IVA com periodicidade trimestral, desde 2022.01.01. Atento o disposto no artigo 23.º do
Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do
imposto, o método da afetação real de todos os bens.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere ser uma entidade
sem fins lucrativos que, na prossecução da sua atividade, efetua as seguintes
operações:
"() explora espaços desportivos, disponibiliza material escolar de apoio às aulas e
exames (sebentas, livros técnicos, folhas de exame, etc.) e também material
desportivo";
"Promove desporto universitário, suportando os custos de treino (treinadores,
equipamentos e espaços desportivos, etc.), assumindo as deslocações para as
competições";
"Estimula o empreendedorismo e o emprego através de ações diretas com o tecido
empresarial (jobshop, ações de promoção de estágios e empreendedorismo, eventos e
palestras, etc.)";
"Apoia e complementa formação académica (através de cursos de línguas, softskills,
formações técnicas de cidadania e cultura";
"() efetua atividades de interesse coletivo dos seus membros (alunos), associados e
comunidade em geral, e festas recreativas e culturais".
4. Atendendo à particularidade das suas áreas de atuação, a Requerente vem solicitar
esclarecimento sobre o enquadramento em IVA de consultas de psicologia que
disponibiliza aos alunos e associados e que são efetuadas ao abrigo de um protocolo
estabelecido com a (), entidade sem fins lucrativos, reconhecida como IPSS, "cobrando
um valor por consulta aos alunos e comunidade do (), tabelado abaixo do praticado,
especialmente definido para comunidades educativas e com rendimento
socioeconómico diferente".
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5. De acordo com o que refere, o valor recebido do utente é o mesmo que é cobrado
pela entidade prestadora dos serviços, não havendo lugar a valor acrescentado.
Alegando, assim, que a existir liquidação do IVA estará a "() onerar um serviço de cariz
social, que deixará de ser economicamente viável para os pacientes e deixará de ser
prestado", vem solicitar "() a isenção do IVA ao abrigo do Art.º 9.º do CIVA, uma vez que
a prestação de serviços feita é uma refaturação".
6. Em anexo ao presente pedido de informação vinculativa a Requerente envia cópia do
referido protocolo, intitulado "(...)".
III - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO LEGAL
7. Da leitura do Protocolo supramencionado e no que respeita à () retira-se dos
considerandos do mesmo, que:
"() é uma entidade sem fins lucrativos, reconhecida como Instituição Particular de
Solidariedade Social (IPSS) pela Segurança Social no ano de 2015 e tem como objetivo
a formação, intervenção, avaliação e investigação no domínio da reabilitação
psicossocial de pessoas com perturbação mental indo ao encontro da doença mental do
jovem e do adulto, da promoção do bem-estar mental e da Saúde neurológica, do apoio
ao familiar/cuidador e às entidades da área".
"() dispõe de equipa multidisciplinar qualificada, sendo que pode articular com os
Serviços da () no âmbito das respostas aos casos solicitados".
8. No âmbito do Protocolo estabelecido entre as partes a (...)disponibiliza as valências
de: "Psiquiatria, Psicologia, Serviço Social, Enfermagem e outras valências a serem
criadas pela Associação", a que poderão ter acesso os estudantes e trabalhadores do
()(Cfr Cláusulas 1.ª e 2.ª do Protocolo).
9. Conforme estabelece a Cláusula 3.ª intitulada "Local de atendimento" a () "() irá
disponibilizar online, em plataforma a definir, 80 horas de consulta aos estudantes, salvo
o disposto na cláusula 9.ª" que prevê um período experimental nos primeiros trinta dias
após a assinatura do Protocolo. Neste período serão disponibilizadas, apenas, 40 horas
de consulta aos estudantes e "Em caso de não se verificar procura pela resposta aqui
disponibilizada, ambas as partes concordam com a revisão do atual protocolo".
10. Nos termos da cláusula 5.ª do Protocolo a Requerente "() aceita assegurar o mínimo
de 50% dos custos ou encargos, com as horas que forem previamente acordadas, entre
as partes e que estarão disponíveis em agenda, sejam usadas ou não, durante o
período definido como experimental".
Por sua vez, conforme determinado na cláusula 6 do Protocolo, "Os estudantes do
Instituto (), pagarão um valor de 25 por consulta, valor tabelado abaixo do praticado,
especialmente definido para comunidades educativas e com rendimento
socioeconómico diferente".
11. Não obstante o Protocolo preveja a disponibilização de várias valências, estando em
causa, no caso concreto, a prestação de serviços de psicologia importa referir que tais
serviços apenas beneficiam da isenção contida na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA
quando tenham como finalidade a prestação de cuidados de saúde, como seja, a
elaboração de diagnósticos ou a aplicação de tratamentos tendo em vista a cura da
doença ou anomalias da saúde, no quadro de uma relação de confiança entre o
paciente e o prestador dos serviços.
Ou seja, beneficiam da isenção do imposto os atos praticados no âmbito da psicologia
clínica, fornecidos por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas,
nos termos da legislação aplicável.
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12. Sobre esta matéria podem ser consultados os Acórdãos do Tribunal de Justiça da
União Europeia (TJUE) respeitantes à interpretação da norma comunitária prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro (a que corresponde a alínea 1) do artigo 9.º do CIVA) nomeadamente, o
Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no processo C-384/98, o Acórdão de 21
de março de 2013, proferido no processo C-91/12, o Acórdão 18 de setembro de 2019,
proferido no processo C-700/17 e o Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no
processo C-141/00.
13. É de referir, que, muito embora a jurisprudência do TJUE aborde o alcance da
alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, num contexto maioritariamente de
prestações de serviços médicos, tal entendimento não pode deixar de se aplicar ao
conjunto das profissões elencadas na norma comunitária e, consequentemente, ao
conjunto das profissões elencadas na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
14. São, assim, excluídos da isenção do imposto, os atos praticados no âmbito da
psicologia que não se encontrem abrangidos no conceito de cuidados de saúde definido
pelo TJUE, como seja os que estejam ligados, nomeadamente, ao ensino.
15. Ainda, tendo em conta o descrito no Protocolo, bem como, o referido pela
Requerente de que será esta a disponibilizar, aos alunos e associados, as consultas de
psicologia contratualizadas com a (), consultas essas tituladas com faturas emitidas pela
Requerente aos beneficiários das consultas com o mesmo valor que é previamente
faturado pela entidade prestadora dos serviços à Requerente, afigura-se que esta age,
perante os utentes, como a prestadora dos serviços de psicologia.
IV - CONCLUSÃO
16. Face ao exposto e respondendo concretamente à questão colocada pela
Requerente, a verificar-se:
i) que se está, efetivamente, perante a disponibilização de consultas de psicologia
clínica, e
ii) que estas são devidamente asseguradas por profissionais habilitados nos termos da
legislação aplicável,
as mesmas merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do
CIVA, pelo que, estando a Requerente a agir perante os utentes como a prestadora dos
serviços de psicologia clínica, nas faturas que titulem tais serviços deve fazer menção à
referida isenção do imposto.
17. A ser o caso, e verificando-se que esta atividade não consta no elenco de atividades
exercidas pela Requerente, deve proceder à apresentação de uma declaração de
alterações, nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA, adicionando o exercício
da mesma.
18. Contudo, caso não se encontrem verificados os pressupostos mencionados nos
itens 1) e ii) do ponto 16 da presente informação, tais serviços não merecem
acolhimento na isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, nem de qualquer outra
isenção prevista neste artigo, configurando operações sujeitas a imposto e dele não
isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA.
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