Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25805

Data
2025-01-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Dedução para pessoa com deficiência - Validade do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso

Texto integral (560 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.87º - Dedução relativa às pessoas com deficiência Assunto: Dedução para pessoa com deficiência - Validade do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso Processo: 25805, com despacho de 2024-08-01, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o reconhecimento do seu grau de incapacidade fiscalmente relevante, face à prorrogação do prazo de validade dos atestados multiusos, até existir uma reavaliação, desde que solicitada antes da data de expiração do mesmo. FACTOS O requerente juntou ao pedido de informação vinculativo: - Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, datado de 04/2016, que lhe conferiu, desde outubro de 2015, uma incapacidade permanente global de 60%, ao abrigo da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, suscetível de variação futura, devendo ser reavaliado em 2021; - Pedido de admissão a Junta Médica para Avaliação de Incapacidade para efeito de obtenção de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, com data de entrada nos respetivos serviços em 09/2021. INFORMAÇÃO 1. A Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos (caso do requerente) e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19. Definindo o n.º 3 do artigo 2.º do diploma que os doentes oncológicos cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação. 2. No caso em apreço, o requerente solicitou o pedido de Junta Médica de Avaliação de Incapacidade em setembro/2021, dentro do período de validade referido no atestado, inserindo-se no normativo supracitado. 3. Não obstante, mais se refere que pela redação consagrada nos n.ºs 11 e 12 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março (introduzida pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27/11 e Decreto-lei n.º42-A/2022, de 30/06), a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso foi prorrogada, para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade, até 31 de dezembro de 2023, no caso da sua validade ter expirado em 2021. 4. Por fim, referir que já no ano de 2024, foi publicada a Lei n.º 1/2024, de 04/01, que aprova um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso Processo: 25805 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, que estipula que, para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade. 5. Face ao exposto, o requerente beneficia do grau de incapacidade fiscalmente relevante de 60 % até à realização de nova avaliação por Junta Médica (cuja data se desconhece e não foi identifica pelo requerente). Processo: 25805 2
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