Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 258
- Data
- 2010-02-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- EBF
Sumário
Código Fiscal do Investimento – aplicação da lei no tempo – contratos já celebrados
Texto integral (777 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: EBF
Artigo: 41.º
Assunto: Código Fiscal do Investimento – aplicação da lei no tempo – contratos já
celebrados
Processo: Pedido de Informação Vinculativa n.º 258/2009, despacho de 2010.01.27, do
Subdirector – Geral dos Impostos, por delegação
Conteúdo:
O Código Fiscal do Investimento foi publicado em anexo ao Dec. Lei
n.º 249/2009, de 23 de Setembro, o qual, no seu artigo 9.º,
determina que a produção de efeitos retroage a 1 de Janeiro de
2009, revogando, através do seu artigo 8.º, o Dec. Lei n.º 409/99,
de 15 de Outubro e algumas normas do Dec. Lei n.º 401/99, de 14
de Outubro.
O novo diploma veio, pois, substituir, no ordenamento jurídico –
tributário, entre outros o Dec. Lei 409/99, regulamentando o
procedimento aplicável à contratualização dos benefícios fiscais
previstos no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),
designadamente os benefícios fiscais contratuais ao investimento
produtivo.
No n.º 3 do artigo 16.º do novo Código Fiscal do Investimento
estabelecem-se, agora, os limites de dedução anual máxima do
crédito fiscal, os quais, nos casos, de sociedades já existentes, são
de 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da colecta
apurada em cada exercício, excepto se um limite diferente for
contratualmente consagrado.
Ora, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º do Dec. Lei n.º 409/99, de 15
de Outubro, este limite estava circunscrito à parte da matéria
colectável imputável ao projecto de investimento.
Face à revogação deste normativo legal, e relativamente a contratos
celebrados com o Estado Português em 2007 e 2008, determinada
entidade pretende saber se pode abandonar o anterior método,
passando a fazer a dedução à totalidade da colecta apurada
resultante da actividade global da empresa, tendo em conta,
apenas, o limite previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do
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Código Fiscal do Investimento.
Relativamente aos contratos já celebrados não consta na lei
qualquer norma de direito transitório ou de produção de efeitos que
faça afastar as regras de aplicação da lei no tempo.
Em termos gerais, de acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo
12.º da Lei Geral Tributária (LGT), as normas tributárias aplicam-se
aos factos posteriores à sua entrada em vigor.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 37.º da LGT determina que quando os
benefícios fiscais são constituídos por contrato fiscal, a tributação
depende da caducidade deste ou da sua resolução nos termos
previsto na lei, de onde resulta que o facto constitutivo dos referidos
benefícios fiscais é o contrato fiscal de fonte legal.
Nesse sentido, a lei nova não pode aplicar-se aos benefícios fiscais
que resultam de um contrato celebrado anteriormente.
Especificamente, para normas que alterem benefícios fiscais
convencionais, o n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais dispõe que estas não são aplicáveis aos contribuintes que já
aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo o que
os prejudique, salvo quando a lei dispuser o contrário
Esta norma tem de ser interpretada como uma proibição de
diminuição do benefício convencionado entre as partes, ou seja, o
benefício de que o contribuinte desfruta não pode ser reduzido por
lei posterior.
Isso não significa que a lei nova mais favorável se aplique de
imediato aos benefícios já contratualizados ainda que não
consumados.
A nova lei, ainda que mais favorável ao contribuinte, também não
pode incidir sobre o benefício já concedido ou contratualizado pois,
caso contrário, configuraria uma situação de concessão de privilégios
fiscais arbitrários e discriminatórios, violadores do princípios da
generalidade, da igualdade e da capacidade contributiva.
Acresce que, no caso concreto que nos é submetido, não se trata da
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concessão do benefício, mas sim da forma de cálculo do mesmo, o
que, por maioria de razão, nos remete não para a lei posterior, mas
para a lei em vigor a que o contrato se refere. Não é concebível que
o cálculo do benefício se determine por lei diferente daquela que
serviu de base à concessão do benefício.
Por outro lado, ainda que fosse plausível uma renovação do método
de cálculo que consubstancia o incentivo conforme os diplomas que
se vão sucedendo no tempo sejam mais favoráveis ao contribuinte,
em boa verdade, não é possível, em abstracto, estabelecer qual das
formas dos métodos de limitação da dedução anual do crédito fiscal
(artigo 5.º, n.º 7 do Dec. Lei 409/99, de 15 de Outubro ou artigo
16.º, n.º 3 do Código Fiscal do Investimento) é mais favorável aos
contribuintes.
Assim, só casuisticamente poderia tal interpretação ser aplicável, o
que não é consentâneo com os princípios que norteiam o
estabelecimento dos benefícios fiscais e a actuação da administração
fiscal, designadamente com o princípio da legalidade.
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