Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25797

Data
2024-10-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

PPR - resgate parcial

Texto integral (917 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma Assunto: PPR - resgate parcial Processo: 25797, com despacho de 2024-10-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa quanto à possibilidade de resgatar parcialmente uma aplicação em PPR, que subscreveu no ano 2018, no montante de 20.000 , e que declarou na Dec. MOD.3 de IRS referente aos rendimentos por si auferidos naquele mesmo ano, obtendo desta o beneficio fiscal a que tinha direito. Esclarece que pretende resgatar o valor de 18.000 da aplicação efetuada, sem ficar sujeito a qualquer penalização, mantendo apenas a importância de 2.000 e sobre a qual incidiu o calculo da dedução à coleta a que teve direito. INFORMAÇÃO 1. O Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, diploma que aprovou o regime jurídico dos Planos de Poupança Reforma, com as alterações que lhe foram sendo efetuadas, estabelece no n.º 1 do artigo 4º que os participantes só podem exigir o reembolso dos respetivos certificados nos seguintes casos: a) Reforma por velhice do participante; b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; e) A partir dos 60 anos de idade do participante; f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo; g) Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante. 2. O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) da norma acima referida só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo supramencionado. 3. Do mesmo modo, também o nº 4 do citado artigo refere que "o disposto nos n.ºs 2 e 3 aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações". 4. Deste modo, caso a requerente não verifique nenhuma das situações anteriormente mencionadas, o reembolso do valor do PPR pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos nº 4 e 5 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), conforme consta do nº 5 do artigo 4º do diploma supramencionado. Processo: 25797 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. Consequentemente, caso solicite o reembolso parcial do valor do PPR, constituído numa única aplicação, ficará sem efeito o beneficio fiscal, entretanto obtido com a respetiva entrega, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração decorrida desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição), ser acrescidas à coleta do IRS referente ao ano do levantamento, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 21º do EBF. 6. No caso em apreço, e se vier a efetuar o resgate parcial da aplicação fora das condições legalmente permitidas, o cálculo da penalização a que ficará sujeito é calculado proporcionalmente ao beneficio total obtido com a aplicação no mesmo ano. 7. Ou seja, à parte proporcional referente ao resgate em situação de incumprimento, deve aplicar-se o disposto no nº 4 do artigo 21º do EBF, devendo as importâncias indevidamente deduzidas e majoradas em 10%, ser declaradas no quadro 8, campo 803 (à coleta) do Anexo H da declaração modelo 3 de IRS do ano do resgate. 8.Não obstante o exposto, mais se informa que através do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, o legislador veio consagrar um regime excecional de não penalização fiscal de resgate de PPR, aplicável até 31 de dezembro de 2024, do qual o requerente pode beneficiar, atendendo à data de subscrição do PPR (ano de 2018), e desde que o levantamento ocorra a coberto das seguintes situações previstas na lei e que infra se indicam: - até ao limite mensal do IAS (efetuado ao abrigo do nº 1 do artigo 6º da Lei nº19/2022, de 21 de outubro); - Com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente (efetuado ao abrigo do nº 2 do artigo 6º da Lei nº19/2022, de 21 de outubro); - Com vista ao reembolso antecipado dos contratos de crédito referidos no ponto anterior até ao limite anual de 24 IAS (efetuado ao abrigo do nº 3 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro). 9. Mais se esclarece que, sobre o regime excecional de reembolso de PPR, PPE e PPR/E previsto no artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulgou os ofícios-circulados nºs 20251 e 20267, de 07-02-2023 e de 01-03-2024, respetivamente, do Gabinete da Subdiretora-geral do IR e que podem ser consultados no Portal das Finanças. Processo: 25797 2
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