Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25793
- Data
- 2024-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Métodos de Dedução - Artigo 23º do CIVA
Texto integral (1984 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.23º - Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista .
Assunto: Métodos de Dedução - Artigo 23º do CIVA
Processo: 25793, com despacho de 2024-03-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A exponente acima referida, vem expor o seguinte:
"solicita-se informação vinculativa sobre o critério a utilizar em termos de dedução IVA:
Entidade enquadrada Regime Misto com Afetação Real de parte dos bens. CAES
principais - Atividades de Parques de Diversão Temáticos (floresta)
Os proveitos são distribuídos do seguinte modo:
- Vendas sujeitas 81 452.69; Serviços Prestados sujeitos 64 217.78; S. Prestados
Isentos 342 919.66 (bilheteira); Trabalhos para a própria empresa 75 707.08; Subsídios
à exploração 92 493.50; outros rendimentos c/IVA 27 041.15; isentos 94 580.66
A entidade vai fazer elevados investimentos de reflorestação, limpeza de matos; criação
de caminhos etc.
A reflorestação acima referida tem duas vertentes a parte da bilheteira (isenta) e a
venda de madeira, pinhas, cortiça etc. (com IVA).
Relativamente à exploração de madeira, pinhas, cortiça, etc., a mesma só vai dar
produção daqui a 20 anos, ou seja, daqui a 20 anos irá haver bastante liquidação de
imposto.
Com base no método onde está enquadrada hoje a dedução é mínima, mas amanhã a
liquidação vai ser elevada.
Devido ao elevado investimento é possível a dedução do IVA? Se sim, qual o critério."
2. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes - Situação Cadastral
Atual, verifica-se que a exponente se encontra enquadrado, desde 1998.10.01 no
regime normal de periodicidade trimestral, desde 1998.10.01, pela atividade de
"ACTIVIDADES DOS PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS", "ACTIV. SERV.
RELACIONADOS C/ CAÇA E REPOV. CINEGÉTICO", "OUTROS LOCAIS DE
ALOJAMENTO DE CURTA DURAÇÃO", "SILVICULTURA E OUTRAS ACTIVIDADES
FLORESTAIS"," EXPLORAÇÃO FLORESTAL", "ALOJAMENTO MOBILADO PARA
TURISTAS", "ACTIVIDADES DOS MUSEUS", e "OUTRAS ACTIVIDADES
ASSOCIATIVAS, N.E", CAEs 93210, 01702, 55204, 02100, 02200, 55201, 91020 e
94995, estando enquadrado, desde 2007.01.01, no regime normal de periodicidade
trimestral, sendo um sujeito passivo misto, utilizando, nos termos do art.23º do Código
do IVA (CIVA), o método de "Afetação real de parte dos bens"
3. A questão colocada refere-se à dedutibilidade de IVA das despesas relacionadas com
a exploração de madeiras, pinhas, cortiças, etc. no futuro sendo que o requerente
contesta que, com base no método em que está enquadrado, a dedução do IVA será
mínima. Assim sendo, questiona se é possível a dedução de IVA e se sim qual o critério
que deve utilizar.
4. Informamos, desde já, que o método a aplicar no tocante à dedução do imposto sobre
o valor acrescentado (IVA) é da responsabilidade dos sujeitos passivos e
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respetivos Contabilistas Certificados (CC) caso disponham ou devam dispor de
contabilidade organizada.
5. Estabelece alínea a) do nº 1 do artigo 19° do CIVA que, para o apuramento do
imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, ao imposto incidente sobre operações
tributáveis que efetuaram, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços
a outros sujeitos passivos.
6. O n°2 do mesmo normativo determina que só confere direito à dedução o imposto
mencionado em faturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, em
nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal os
documentos que contêm os requisitos do nº 5 do artigo 36° e nº 2 do artigo 40º, ambos
do CIVA.
7. Por sua vez, a alínea a) do nº 1 do artigo 20° do CIVA prevê que só pode deduzir-se
o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações
de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, sem prejuízo do disposto no artigo
21°, o qual, delimita as operações excluídas do direito à dedução.
8. Esta norma estabelece o princípio geral quanto ao exercício do direito à dedução,
segundo o qual apenas há direito à dedução do imposto suportado na aquisição de
bens e serviços se os mesmos foram utilizados na realização de operações sobre as
quais haja sujeição de imposto. "A contrario", há que concluir que se não há sujeição a
imposto nas operações realizadas (ou seja, operações fora do campo de incidência),
também não é permitido deduzir o imposto nas aquisições que lhe correspondam.
9. Nos termos do nº 1 do artigo 23.º do CIVA, quando os sujeitos passivos, no exercício
das suas atividades, efetuam operações que conferem direito a dedução e operações
que não conferem esse direito, nos termos do artigo 20.º do CIVA, a determinação do
IVA dedutível é efetuada:
i) tratando-se de bens ou serviços parcialmente afetos à realização de operações não
decorrentes do exercício de uma atividade económica, é obrigatório o recurso à
afetação real dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objetivos que
permitam determinar o grau de utilização desses bens ou serviços nessas e nas
restantes operações (conforme resulta da alínea a) do nº 1 e do nº 2 do artigo 23.º do
CIVA);
ii) tratando-se de bens ou serviços parcialmente afetos à realização de operações
decorrentes do exercício de uma atividade económica, parte das quais não conferem
direito à dedução, a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do CIVA, estabelece que o imposto
dedutível seja determinado mediante a utilização de uma percentagem de dedução,
apurada nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, sem prejuízo de o sujeito passivo poder
optar pela afetação real, nos termos do n.º 2 da mesma norma.
10. Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do CIVA, a percentagem de dedução apurada
pelos sujeitos passivos nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo "() resulta de
uma fração que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das
operações que dão lugar a dedução nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e, no
denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efetuadas
pelo sujeito passivo decorrentes do exercício de uma atividade económica prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as subvenções não tributadas que não sejam
subsídios ao equipamento".
11. Esta norma é de aplicação exclusiva às operações decorrentes de uma atividade
económica quando, em simultâneo com operações que conferem direito a dedução, os
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sujeitos passivos exerçam também operações que não conferem esse direito e apuram
o montante de imposto a deduzir mediante a aplicação de uma percentagem de
dedução (pro rata).
12. Assim, entende-se que, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução, o montante
anual a inscrever quer no numerador quer no denominador da fração, não inclui as
operações não decorrentes do exercício de uma atividade económica, pois estas são
previamente sujeitas à afetação real, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º.
13. De igual modo, também não devem ser consideradas no numerador da fração todas
as operações que, embora decorrentes do exercício de uma atividade económica, não
conferem direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 20.º.
14. Relativamente às subvenções não tributadas, porque não conexas com o preço das
operações tributáveis, deve atender-se ao seguinte:
I) Caso a subvenção vise financiar operações decorrentes de uma atividade económica
sujeitas a IVA, o respetivo montante deve integrar o denominador do pro rata previsto
no n.º 4 do artigo 23.º do CIVA no caso de sujeitos passivos mistos, não tendo qualquer
influência no montante do imposto dedutível no caso dos sujeitos passivos integrais.
II) Se a subvenção visa financiar operações decorrentes de uma atividade económica,
mas não sujeitas a imposto ou, ainda, a operações não decorrentes de uma atividade
económica, o respetivo montante não deve integrar o denominador do pro rata, sendo
aplicáveis as regras de afetação real para tais operações.
15. O ofício Circulado nº 30103, de 23.04.2008, da Direção de Serviços do IVA,
esclarece o mecanismo previsto no artigo 23º do CIVA, quando coexistem operações de
cariz não económico, operações no âmbito de atividades económicas sujeitas a imposto
e não isentas e ainda outras que, embora sujeitas ao IVA, estão dele isentas.
16. Não é dedutível o imposto suportado na aquisição de bens ou de serviços
exclusivamente afetos a operações sujeitas a imposto, mas sem direito à dedução
(operações isentas ao abrigo do artigo 9º do CIVA) ou a operações que, em sede de
IVA, não se insiram no exercício de atividades económicas (fora do campo de
incidência).
17. Por sua vez, confere o direito à dedução integral o imposto suportado nas
aquisições de bens ou serviços exclusivamente afetos a operações que, integrando o
conceito de atividade económica, para efeitos do imposto, sejam tributadas ou isentas
com direito à dedução ou, ainda, não tributadas que conferem esse direito, nos termos
da alínea b), II, do nº 1 do artigo 20º do CIVA.
18. Assim importa referir que, estando perante um sujeito passivo que pratique
simultaneamente operações isentas que não conferem direito à dedução e operações
que conferem esse direito (sujeito passivo misto), existem dois métodos de
determinação do direito à dedução: o método de dedução na percentagem ou pro rata e
o método de afetação real.
19. Através do método da afetação real de todos os bens e serviços, tratando-se de
bens ou serviços exclusivamente afetos a operações que conferem direito a dedução do
imposto, e desde que apresentem uma relação direta e imediata com essas operações,
o imposto é objeto de dedução integral, desde que cumpridos os formalismos e
condições previstos no artigo 20.º do CIVA.
20. Tratando-se de bens ou serviços exclusivamente afetos a operações sujeitas a
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imposto, mas deste isentas sem direito a dedução ou a operações que, embora
abrangidas pelo conceito de atividade económica estejam fora das regras de incidência
do imposto ou, ainda, de operações não decorrentes de uma atividade económica, o
respetivo imposto suportado não pode ser objeto de dedução.
21. No tocante a bens afetos tanto à atividade que confere o direito à dedução, como à
atividade que não confere esse direito, pode o sujeito passivo utilizar uma percentagem
(um pro rata específico) utilizando para tal critérios objetivos relativos a ambas as
atividades, tais como o pessoal afeto a cada atividade, os equipamentos, a energia
despendida, etc.
22. A utilização de um ou outro método de cálculo do imposto dedutível não é exclusiva,
podendo, nos termos do n.º 2 do referido artigo 23.º, "() o sujeito passivo efetuar a
dedução segundo a afetação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados"
(sublinhado nosso).
23. A requerente exerceu a opção por efetuar o cálculo do imposto dedutível segundo a
afetação real de parte dos bens, conforme indicado no ponto 2, o que significa que
apura o montante dedutível por afetação real, eventualmente utilizando critérios
objetivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens e serviços em
operações que conferem direito à dedução, relativamente aos bens ou serviços em que
tal se afigure possível ou não demasiado oneroso e, apura o montante dedutível por
recurso ao método da dedução na percentagem ou pro-rata.
24. Face à questão colocada e, tal como resulta do disposto no artigo 19.º e seguintes
do CIVA, deve avaliar, relativamente ao exercício do direito à dedução do imposto
suportado, o facto de as operações a montante e em cujo imposto incorreu, terem uma
relação direta com operações tributáveis praticadas ou a praticar a jusante, podendo, se
for caso disso, proceder ao cálculo do respetivo montante de IVA a deduzir por recurso
à afetação real, eventualmente utilizando um critério objetivo que permita, de forma
mais eficaz e consentânea com a efetiva utilização dos encargos do que através da
utilização do pro-rata, determinar esse montante de imposto a deduzir. Não existe, nem
face ao disposto no Código do IVA, nem face ao enquadramento da requerente,
qualquer obrigação de utilização exclusiva do pro-rata decorrente do exercício corrente
da sua atividade.
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