Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25787
- Data
- 2024-02-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Doação de participações sociais; Isenção de Imposto do Selo (IS) do unido de facto [Art.º 1.º e 6.º al. e) CIS e Art.º 2.º, n.º 2, al. d) CIMT]
Texto integral (1545 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Art.6º - Isenções subjectivas
Assunto: Doação de participações sociais; Isenção de Imposto do Selo (IS) do unido de facto
[Art.º 1.º e 6.º al. e) CIS e Art.º 2.º, n.º 2, al. d) CIMT]
Processo: 25787, com despacho de 2024-02-08, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Vem o Consulente, através do presente pedido de informação vinculativa, solicitar que
lhe seja facultado o enquadramento jurídico-tributário da factualidade que apresenta,
reportada a cessão gratuita de quota a seu favor, por parte da pessoa com quem vive
em união de facto.
II - FACTOS
No pedido de informação o Consulente refere que:
i. O capital social da sociedade, no valor de 160.000,00 se encontra repartido em duas
quotas de 80.000,00, pertencentes, respetivamente, ao Consulente e à sócia.
ii. A sócia pretende ceder gratuitamente a sua quota ao outro sócio, o ora Consulente,
passando este em consequência, a deter a totalidade do capital social da sociedade.
iii. Os detentores das quotas vivem em união de facto.
iv. O valor total do ativo de acordo com o balanço reportado a 31/12/2022, é de ,
v. O valor patrimonial total dos bens imóveis pertencentes à sociedade é de .
III - QUESTÕES
Com base na factualidade precedente, o Consulente coloca diversas questões,
relacionadas com a sujeição a:
A) IMPOSTO DO SELO (IS)
a) Se a transmissão gratuita da quota está sujeita a Imposto do Selo?
b) Em caso afirmativo pela verba 1.1 e/ou 1.2 da TGIS?
c) Sobre que valor será cobrado o IS?
B) IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
d)Qual o valor a pagar de IMT?
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e) Qual o valor a considerar como base tributável, metade ou a totalidade do valor
patrimonial?
f) É devido IS?
g) Em caso afirmativo qual o valor devido?
IV - ANÁLISE
Em causa no presente pedido está a aferição da eventual sujeição a IS e, ou, a IMT
resultante da doação da quota na sociedade, proprietária de imóveis, em que por via da
transmissão gratuita, o beneficiário e ora Consulente, unido de facto com a autora da
liberalidade passará a deter a totalidade do capital social da referida sociedade.
Vejamos,
EM SEDE IMPOSTO DO SELO (IS)
1. Na verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), sujeita-se a este imposto, a
aquisição derivada de transmissão onerosa ou por doação, do direito de propriedade
sobre bens imóveis.
2. Como a doação de quota em sociedade com bens imóveis, não opera a transmissão
do direito de propriedade sobre esses bens imóveis, a favor do donatário da quota,
permanecendo a sua titularidade na esfera patrimonial da sociedade, daquele contrato
não resulta a sujeição da pretendida transmissão a IS, pela verba 1.1 da TGIS.
3. De acordo com a noção facultada pelo n.º 1 do artigo 940.º do Código Civil, "doação
é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu
património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito, ou assume uma obrigação,
em benefício do outro contraente".
4. Por sua vez, na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do CIS), estabelece-se a sujeição a IS
(pela verba 1.2 da TGIS), da transmissão gratuita que tenha por objeto participações
sociais.
5. Ora, na vertente factualidade, de transmissão por doação de quota em sociedade,
estamos em presença de uma liberalidade suportada pelo património da doadora,
sujeita a IS nos termos referidos no número anterior, ou seja, pela verba 1.2 da TGIS.
6. De acordo com os elementos constantes do pedido de informação, autora e
beneficiário da liberalidade, vivem em união de facto.
7. A noção de união de facto consta do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001 (na redação
dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto), descrevendo-se como "situação jurídica de
duas pessoas que, não sendo casadas entre si ou com outrem, independentemente do
sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos".
8. Aquele diploma legal, veio consagrar medidas de proteção das uniões de facto,
atribuindo aos respetivos membros alguns direitos, que se encontram espelhados nas
alíneas a) a g) do artigo 3.º daquele diploma, e que até então só beneficiava quem
detivesse a qualidade de cônjuge.
9. Em sede de Imposto do Selo, e no que tange às transmissões gratuitas, essa
tendência de equiparação das duas situações, encontra-se refletida na al. e) do artigo 6.
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º do CIS, onde se consagra uma isenção subjetiva a favor do "cônjuge ou unido de
facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da
tabela geral de que são beneficiários."
10. Em face do exposto, constata-se que a transmissão pretendida, a concretizar
através de doação, embora sujeita a IS enquanto transmissão gratuita tipificada na
alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do CIS, não é tributada em sede deste imposto,
atendendo à isenção subjetiva consagrada na al. e) do artigo 6.º do CIS, de que
beneficia o Consulente, enquanto unido de facto com a autora da liberalidade.
11. Assim e pelos motivos anteriormente aduzidos, conclui-se não haver lugar a
tributação em sede de Imposto do Selo, pelas verbas 1.1 e 1.2 da TGIS.
EM SEDE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE
IMÓVEIS (IMT)
12. De acordo com o disposto na norma de incidência geral, vertida no n.º 1 do artigo 1.º
do CIMT, o IMT incide sobre as transmissões previstas nos artigos subsequentes,
qualquer que seja o título por que se operem.
13. No artigo 2.º, relativo à incidência objetiva e territorial, estabelece-se na al. d) do n.º
2, a sujeição a IMT da aquisição de quotas, quando cumulativamente se verifiquem as
condições elencadas nas subalíneas i) a iii), nas quais e para o efeito, se exige que:
i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por
bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se
superior, ao valor patrimonial tributário;
ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza
agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis;
iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios
fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza
a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou
quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na
proporção da respetiva participação no capital social;
14. Como se pode constatar, o conceito de transmissão relevante para efeitos de
sujeição a IMT, não se restringe à transmissão jurídica do direito de propriedade de
bens imóveis, ou de figuras parcelares desse direito, sendo antes um conceito muito
mais abrangente, compreendendo igualmente realidades que não configuram de todo
transmissões do direito de propriedade sobre bens imóveis. Exemplo disso é, a
consideração (no n.º 2, do artigo 2.º do CIMT) da transmissão de quotas em sociedades
que possuam bens imóveis, como facto sujeito a IMT, quando em função dessa
transmissão o adquirente passe a deter uma percentagem do capital social igual ou
superior a 75%, cumpridas se mostrem as demais condições cumulativas ali previstas.
15. A intenção subjacente a este alargamento do conceito de transmissão para efeitos
de tributação em IMT, teve por desiderato obstar que pela via indireta da transmissão de
quotas, se pudesse adquirir uma posição de domínio sobre os bens imóveis
pertencentes à sociedade, idêntica à do proprietário, mas sem que essa aquisição fosse
tributada.
16. Cumpriria agora, na situação concreta, aferir do cumprimento das condições
estabelecidas na al. d) do n.º 2, do artigo 2.º do CIMT, no entanto, para efeitos de
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sujeição a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, e tal como o
próprio nome do imposto indicia, a onerosidade surge desde logo, como a característica
ou condição imprescindível inicial, independentemente da forma por que se opere a
transmissão (real ou ficcionada) da propriedade.
17. Deste modo, tratando-se na situação vertente de uma liberalidade, ato destituído de
caráter oneroso, a transmissão que opera, não tem enquadramento nas normas de
sujeição a IMT.
18. Afastado o caráter oneroso desta transmissão, afastada se mostra a sua sujeição a
IMT, concluindo-se em consequência, que a transmissão gratuita da quota a favor do
Consulente, não configura uma transmissão para efeitos de sujeição às normas de
incidência do IMT.
V - CONCLUSÕES
Em face do exposto, conclui-se que na transmissão por doação de quota em sociedade
com bens imóveis, em que é beneficiário o unido de facto:
1) Não há sujeição a Imposto do Selo pela verba 1.1 da TGIS, porque a transmissão da
quota não motiva a alteração da titularidade dos bens imóveis.
2) Há sujeição a imposto do Selo pela verba 1.2 da TGIS, por consubstanciar uma
transmissão gratuita tipificada na al. c) do n.º 3 do artigo 1.º do CIS, mas isenta, em
virtude do donatário, enquanto unido de facto com a doadora, beneficiar da isenção
subjetiva constante da al. e) do artigo 6.º do CIS.
3) Não há sujeição a IMT, por não consubstanciar uma transmissão a título oneroso.
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