Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25779
- Data
- 2024-11-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Fornecimento de refeições a crianças do Jardim de Infância
Texto integral (1208 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Fornecimento de refeições a crianças do Jardim de Infância
Processo: 25779, com despacho de 2024-03-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo
68º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1.A Requerente, [...], desenvolve a sua atividade inerente ao fornecimento de serviços
relativos à cooperação na oferta de atividades de animação e apoio à família (AAAF) e
serviços de refeições no jardim de infância.
2.Na sequência do pedido de informação vinculativa n.º 25169, que solicitou em 2023-
08-01 e cuja resposta, com despacho de 2023-12-05, lhe foi comunicada em 2023-12-
11, vem insistir na questão de saber se, aquando da emissão das faturas relativas ao
fornecimento de alimentação às crianças, beneficia ou não da isenção prevista no artigo
9.º do Código do IVA (CIVA).
3.Junta a ficha doutrinária relativa à informação vinculativa nº 15817 de 2019-08-22 (a
que chama de ofício-circulado), a qual, segundo a Requerente, prevê no ponto 27. IV
Conclusões, a isenção do IVA para instituições com a mesma atividade, ao referir o
seguinte: "27. As prestações de serviços de "prolongamento de horário e refeição",
realizadas pela Requerente (IPSS), no âmbito das chamadas AAAF, constituem
serviços de apoio social enquadráveis na alínea 7) do artigo 9º do CIVA, sendo por isso
operações isentas que não conferem direito à dedução".
II -ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
4.De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica de Associação, encontrando-se em sede de IVA
enquadrada na isenção do artigo 9º do CIVA desde 2004-02-18, realizando operações
que não conferem direito à dedução, encontrando-se registada pela atividade principal
de «Associações de Pais e Encarregados de Educação» - CAE 94994 e pelas
atividades secundárias "Atividades de Cuidados para Crianças, Sem Alojamento" -
CAE088910, "Outras Atividades de Apoio Social, Sem Alojamento, N.E." - CAE088990 e
"Outras Atividades Educativas N.E. - CAE 085593.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
5.Importa referir que no pedido inicial, a que corresponde a informação vinculativa n.º
25169, a Requerente limitou-se a referir que iria fornecer serviços de alimentação às
crianças, através de uma empresa especializada para o efeito. Tratando-se de uma
associação de pais e encarregados de educação das escolas e não mencionando que
as refeições a fornecer o seriam em jardim de infância, a informação foi proferida no
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pressuposto de que os destinatários dos serviços seriam alunos de escolas integradas
no Sistema Nacional de Educação e, nesse sentido, foi feita a análise do
enquadramento na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, que isenta do imposto as prestações
de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e
prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e
alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes,
concluindo-se pela não aplicação da norma aos serviços prestados pela Requerente,
pelos motivos aduzidos na informação.
6.Vem agora, no presente pedido, referir que os destinatários dos serviços de
alimentação são crianças em jardim de infância, situação que altera o enquadramento
analisado anteriormente.
7.Na ficha doutrinária que a Requerente invoca, foi concedida a isenção do IVA nos
termos da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA à entidade em causa, uma Instituição
particular de solidariedade social (IPSS).
8.No âmbito da assistência social, a alínea 7) do artigo 9.º do CIVA determina que estão
isentas do imposto as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente
conexas, efetuadas no âmbito da sua atividade habitual, por creches, jardins-de-
infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens
desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho,
estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de
inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de
férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas
coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou
cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades
competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações.
9.Esta isenção tem um elemento condicional de natureza objetiva onde poderá,
eventualmente, existir uma coincidência com alguma atividade exercida pela
requerente, como seja o serviço de refeições no jardim de infância, e um elemento de
natureza subjetiva, que determina que apenas beneficiam desta isenção as pessoas
coletivas de direito público, as IPSS e outras entidades particulares cuja utilidade social
seja reconhecida, nomeadamente, pelo Instituto da Segurança Social I.P. nos termos da
legislação aplicável, cujo escopo extrapola o âmbito da presente informação.
10.O fornecimento de refeições às crianças do Jardim de Infância não se encontra
previsto na oferta de atividades de animação e apoio à família (AAAF), que é
obrigatoriamente disponibilizada pelos estabelecimentos públicos de educação pré-
escolar e cuja implementação e gestão cabe, preferencialmente, aos Municípios (Cf.
Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, que regulamenta as regras de organização e
funcionamento das escolas e respetivas ofertas).
11.Nos termos da citada Portaria, consideram-se AAAF as atividades que se destinam a
assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes ou depois
do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas.
12.As AAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos
para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares, podendo ser
desenvolvidas por associações de pais (que se verifica no caso em apreço), IPSS ou
outras entidades que promovam este tipo de resposta social (artigo 3.º da Portaria n.º
644-A/2015).
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13.Não obstante, este tipo de serviços, incluindo o fornecimento de refeições às
crianças constitui serviços de apoio social que podem ser enquadráveis na alínea 7) do
artigo 9.º do CIVA, se se encontrarem reunidas as condições subjetivas da norma, ou
seja, serem prestados por pessoas coletivas de direito público, por IPSS, ou entidades
cuja utilidade social seja reconhecida nos termos da lei, conforme se refere no ponto 9,
em qualquer caso aos seus utentes.
14.Não sendo a Requerente uma pessoa coletiva de direito público ou uma IPSS, nem,
dos elementos facultados, se pode concluir pelo reconhecimento da sua utilidade social,
informa-se o seguinte.
15.Caso a Requerente detenha o reconhecimento de utilidade social pela entidade
competente, o fornecimento de refeições às crianças do jardim de infância pode incluir-
se no âmbito das atividades de cuidados para crianças, sem alojamento, encontra-se
abrangida pela alínea 7) do artigo 9.º do CIVA. Sendo o caso, as faturas a emitir serão
isentas de iva, devendo apor a menção "isento - art.9º do Código do IVA".
16.Se, porém, a Requerente não for detentora do estatuto de utilidade social, as
operações em causa não podem ter enquadramento na alínea 7) do artigo 9º do CIVA,
por não se encontrarem reunidas as condições de aplicação da isenção, devendo ser
sujeitas a IVA e tributadas de acordo com o disposto na verba 3.1 da Lista I (que
determina a aplicação da taxa intermédia de IVA aos serviços de alimentação e
bebidas, com exceção das bebidas ali expressamente mencionadas).
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