Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25765
- Data
- 2024-04-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de gestão de fundo de investimento - Transmissão de serviços de processamento de dados e consultoria informática.
Texto integral (4029 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Serviços de gestão de fundo de investimento - Transmissão de serviços de
processamento de dados e consultoria informática.
Processo: 25765, com despacho de 2024-03-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada de "AT"), constata-se que a
Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, para o exercício da atividade de
principal de "ACT. PROCESS. DADOS, DOMICILIAÇÃO INFORMAÇÃO E ACT.
RELAC." - CAE 63110 e secundárias de "OUT. ACT. RELACIONADAS C/AS TECN.
INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA" - CAE 62090, "ACTIVIDADES DE CONSULTORIA
EM INFORMÁTICA" - CAE 62020 e "COM. RET.EQUIPAMENTO AUDIOVISUAL,
ESTAB. ESPEC." - 47430, tendo enquadramento no regime normal, com periodicidade
mensal, realizando operações que conferem direito à dedução.
2. Refere que a sua atividade principal consiste na atividade de processamento
de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas.
3. Pelo presente pedido expõe que um seu cliente (a sociedade ABC -
SOCIEDADE GESTORA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO, S.A.,
NIF: 515xxx - adiante também designada de "ABC") a quem emitiu faturas à taxa normal
de IVA, solicita a sua correção para exclusão do imposto, alegando a aplicação da
isenção do artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do Código do IVA (adiante designado de
"CIVA"), em virtude de exercer a atividade da gestão de fundos de investimento.
4. Refere que o cliente alega que os serviços adquiridos de processamento de
dados e consultoria informática apresentam um claro nexo intrínseco com as funções
legal ou contratualmente obrigatórias para a gestão de um fundo de investimento
(atividade por ele exercida), estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados
pelo Tribunal de justiça da União Europeia (adiante designado de "TJUE"), para se
considerar a solicitada isenção do IVA.
5. No entanto, informa, que "Os serviços prestados ao cliente são de renovação e
manutenção dos domínios, que aquando da contratação dos serviços pelo cliente no
nosso site, não temos qualquer intervenção, nem informação para que atividade se
refere, sendo o enquadramento efetuado automaticamente como sujeito passivo de IVA.
Apenas tomamos conhecimento desta situação pelo pedido recebido em setembro de
2023 (que anexamos), mas tendo sido os primeiros serviços contratados em 2018.
Julgamos que os nossos serviços podem ser considerados como indispensáveis à
gestão de fundos, segundo a informação vinculativa mencionada, mas dada a sua
antiguidade solicitamos que nos informem se ainda se mantém esse entendimento".
6. Face ao supra exposto, solicita confirmação, antes de proceder às
regularizações solicitadas pelo seu cliente, se as operações que fornece devem
considerar-se no âmbito da isenção do IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea
g), do CIVA.
7. Tendo em vista uma melhor perceção das circunstâncias factuais inerentes ao
pedido, solicitou-se à Requerente cópia de contrato de prestação de serviços celebrado
com a sociedade ABC e que clarificasse se os serviços prestados no referido contrato,
podem ser indiferentemente utilizados em várias atividades ou se são específicos para a
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atividade de gestão de fundos de investimento.
8. Em resposta ao solicitado, informou que os serviços por si disponibilizados são
subscritos/ativados através do Website da XYZ cujas condições e termos de venda
encontram-se disponíveis em https://www.xyz.pt/sobre/condicoes, cuja aceitação é
indispensável para a ativação/prestação do serviço, não havendo por isso contratos
físicos.
9. Clarificou ainda que "os domínios são nomes escolhidos pelo utilizador, sendo
livremente definida a atividade que pretende vir associar ao nome registado.
Acrescentamos ainda, que não temos qualquer controlo sobre os conteúdos e, que
podem ser alterados a qualquer momento sem o nosso conhecimento, não havendo
forma de garantirmos que são prestados exclusivamente e intrinsecamente a
determinada atividade".
II - Ponto prévio
10. No pedido apresentado, considerando que a Requerente recorre ao
entendimento da AT prolatado através de informação vinculativa emitida no âmbito de
um Processo, refira-se desde já, que "a Administração Tributária, com a emissão de
uma informação vinculativa, não fica obrigada ao seu cumprimento em relação a todas
as situações que se lhe colocam dentro do objeto dessa mesma orientação. Pelo
contrário, a vinculação da Administração Tributária ao teor das mesmas é uma
vinculação inter-partes, pois somente em relação ao caso em concreto objeto do pedido
a Fazenda Pública não pode proceder em sentido diverso da informação prestada,
ressalvado o cumprimento de decisão judicial", conforme Acórdão T.C.A. Sul- CT- 2.º
Juízo, 10/07/2014, proc. 07558/14.
11. A este propósito, refira-se, ainda, que cada informação vinculativa assenta em
determinados pressupostos e situações concretas que não são integralmente reveladas
na publicação das fichas doutrinárias.
12. Por outro lado, a AT está obrigada a rever as suas orientações genéricas e a
acolher os entendimentos constantes da jurisprudência não só dos Tribunais Superiores
Portugueses, mas também do Tribunal de Justiça da União Europeia (adiante
designado de "TJUE"), em conformidade com as alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 68.º-A
da Lei Geral Tributária.
III - Enquadramento da atividade apresentada face ao Código do IVA
13. Tendo presente o conteúdo funcional dos serviços a que alude a Requerente
no seu pedido de informação vinculativa importa analisar se, conforme é defendido pelo
seu cliente, os serviços informáticos (renovação e manutenção de domínios) prestados
pela própria, estão abrangidos no âmbito de incidência da isenção prevista no artigo 9.º,
alínea 27), subalínea g) do CIVA.
14. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA estabelece que estão isentas de
IVA as seguintes operações: "() A administração ou gestão de fundos de
investimento;".
15. Esta norma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (adiante designada "Sexta
Diretiva"), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao
Sistema Comum do IVA (adiante designada "Diretiva IVA").
16. Segundo jurisprudência constante do TJUE, as isenções previstas no artigo
135.º da Diretiva IVA (e no artigo 13.º da Sexta Diretiva, que a antecedeu) constituem
conceitos autónomos do direito comunitário e devem, portanto, ser objeto de uma
definição comunitária, que tenha por objetivo evitar divergências na aplicação do regime
do IVA de um Estado-Membro para outro. Ver, por exemplo, o Acórdão proferido no
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Processo C-169/04, em 04 de maio de 2006 (Abbey National plc.).
17. Isto é, com exceção dos casos em que o legislador comunitário expressamente
atribui aos Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas
isenções, aqueles conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de
direito comunitário, ou seja, são objeto de uma definição comunitária.
18. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando a norma comunitária confia precisamente
a esses Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual,
o citado Acórdão analisa se a norma em análise - à data dos factos, o artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva - atribui aos Estados-Membros o encargo de definirem
quer o conceito de fundos comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se
visa unicamente o primeiro desses dois conceitos.
19. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.º B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», previsto na
citada norma, constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não
pode ser modificado pelos Estados-Membros.
20. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de
fundos comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE,
que as isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado
que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
21. O citado Acórdão Abbey National esclarece que a finalidade da isenção das
operações no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores
a aplicação de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa
assegurar que o sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o
investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de OIC (cf. ponto 62 do
Acórdão). Daí decorre que as operações abrangidas por esta isenção sejam as que são
específicas à atividade dos OIC (cf. ponto 63 do Acórdão). Ao invés, esta disposição
não visa as funções de depositário dos OIC, uma vez que fazem parte do controlo e
fiscalização e não da gestão dos organismos de investimento público.
22. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos
prestados por um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao
abrigo do artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos
comuns de investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços
que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. (cf.
ponto 66 do Acórdão)
23. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que
os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção. (cf. ponto 68 do Acórdão)
24. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19
[Blackrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, que o princípio da
neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma norma de
nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de aplicação
de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1, alínea g) da
Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo principal, que
não preencha os seus requisitos. (cf. ponto 51 do Acórdão)
25. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma
regra de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação
das normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
26. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns
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de investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo
âmbito de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se
que, contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais
da gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos. (cf.
ponto 71 do Acórdão Abbey National)
27. O Tribunal já se pronunciou indicando que o artigo 13.°, B, alínea d), n.º 6, da
Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão
administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são
abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção
desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se
forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento. (cf.
ponto 72 do Acórdão Abbey National)
28. Mais recentemente, no Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos
processos apensos C-58/20 e C-59/20 (Acórdão K e DBKAG), que começa por
esclarecer, caso subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na
medida em que a Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação
fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é
igualmente válida para as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois
instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes". (cf. ponto 27
do Acórdão)
29. A interpretação fornecida pelo TJUE no que respeita ao artigo 13.º, B, alínea
d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificas de equivalentes.
30. Assim, o TJUE retoma, neste Acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
31. Em primeiro lugar, o TJUE recorda, à luz da jurisprudência citada, que para
saber se prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de
fundos comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.
º 1, alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
32. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto»
não pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista
no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
33. Esclarece o Acórdão em referência, no seu ponto 39, que "(), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService, C
464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
34. Assim, conclui-se que "50 () são abrangidos pelo conceito de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA
não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos que
são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
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de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:
C:2013:141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C 595/13,
EU:C:2015:801, n.º 78)."
35. Sublinha, ainda, o mesmo Acórdão que "58 Por conseguinte, resulta do
exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software destinado a
efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho, são
abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, desde
que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e
sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
()
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
36. Relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço,
importa para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade
de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:C:
2013:141, n.º 23).
37. A propósito do que se entende "nexo intrínseco, o Advogado Geral, nas suas
Conclusões no Acórdão GfBk, referiu que o requisito exigido se refere a uma vinculação
intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de
investimento. Em suma, trata-se de individualizar as prestações que são próprias de um
fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades
económicas. Deu como um simples exemplo, o cálculo de unidades de participação e
ações do fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos que é uma atividade
própria de um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção
civil. É óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características ou próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção.
38. Também referiu que, em contrapartida, um serviço de assistência técnica a
equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza, podem ser prestados
indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma empresa do setor da
construção, sem que possa afirmar se que se trata de um serviço específico de
qualquer das duas. Seriam, por assim dizer e se quisermos usar a expressão, serviços
neutros ou fungíveis do ponto de vista do conteúdo, na medida em que podem ser
fornecidos de modo totalmente indiferente a umas e outras empresas.
39. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções,
em sede de IVA, devem ser interpretadas:
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a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou
qualidade do prestador.
40. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por
terceiros, a quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua
competência, derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja,
de gestão do mesmo, estão abrangidas pela isenção do IVA em causa na medida em
que a administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos.
41. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos
Acórdãos mencionados, atividades como gestão corrente de ativos dos fundos de
investimento, serviços contabilísticos, serviços jurídicos ou serviços de consultoria,
devem considerar-se no âmbito da isenção de IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g), do CIVA, porquanto constituem operações essenciais e específicas da sua
atividade, independentemente de serem desenvolvidas por entidade diferente da que
está, no geral, encarregue de efetuar a gestão. De modo contrário, as simples
prestações de serviços, que não estão relacionadas diretamente com a gestão do fundo
de investimento, nem são específicas da atividade de gestão desse fundo, sendo, ao
invés, gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade
económica, não são englobadas nessa isenção.
42. Considerando o entendimento que o TJUE preconiza na interpretação da
norma em referência, importa concretizar tal entendimento na interpretação da isenção
prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do Código do IVA.
43. A atividade dos organismos de investimento coletivo (adiante designado de
"OIC") é regulada pelo Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
27/2023, de 28 de abril (adiante designado de "RGA"), diploma que transpôs para a
ordem jurídica interna, designadamente, as Diretivas 2009/65/CE de 13 de julho de
2009 e 2011/61/UE de 8 de junho de 2011, ambas do Parlamento Europeu e do
Conselho
44. De acordo com o artigo 2.º do RGA, os «organismos de investimento coletivo»
são instituições dotadas, ou não, de personalidade jurídica, que têm como fim o
investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma
política de investimento previamente estabelecida.
45. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica.
46. As funções das sociedades gestoras de OIC estão enunciadas no artigo 63.º
do RGA, estando prevista, no artigo 70.º do mesmo diploma, a possibilidade de
subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, dependendo de comunicação
prévia à CMVM.
47. Da pesquisa ao sitio na internet da CMVM - www.cmvm.pt - é possível verificar,
na consulta às "sociedades gestoras", que consta a sociedade ABC - Sociedade
Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A, NIF 515xxx (cliente da
Requerente), como tipo de entidade "SGOIC - OICVM", com início de atividade em
xx/xx/20xx, apresentando o estado de "Ativo".
48. Aqui chegados, na situação concretamente apresentada, a Requerente
questiona se os serviços informáticos (renovação e manutenção dos domínios) que
presta a uma sociedade gestora de OIC, estão contemplados na isenção prevista no
artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA, que se refere a administração e gestão dos
fundos de investimento.
49. Refira-se, desde já, que no presente pedido não está em análise a relação
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entre um OIC e uma determinada sociedade gestora, esta na qualidade de entidade
gestora daquele, isto é, não é objeto de análise se a relação entre ambos está ou não
abrangida pela isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
50. Não obstante, considerando todo o exposto na presente informação, os
serviços prestados pela Requerente à ABC (sociedade gestora de OIC), ou a qualquer
entidade que os aceite/ative, tem as seguintes caraterísticas:
i. Aquando da sua contratação, a Requerente, não tem qualquer intervenção,
nem informação para que atividade se refere;
ii. Os domínios são nomes escolhidos pelo utilizador, sendo livremente definida a
atividade que pretende vir associar ao nome registado;
iii. A Requerente não tem qualquer controlo sobre os conteúdos e, que podem ser
alterados a qualquer momento sem o seu conhecimento, não havendo forma de garantir
que são prestados exclusivamente e intrinsecamente a determinada atividade.
51. Posto, isto, verifica-se que os serviços prestados pela Requerente não foram
concebidos exclusivamente para a gestão de fundos comuns de investimento podendo
ser utilizados em qualquer atividade de natureza variável, não sendo específicos à sua
gestão.
52. Dessa forma, não tem um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de
investimento, na medida em que podem ser fornecidos de modo totalmente indiferente a
qualquer utilizador que contrate o serviço, que desenvolva qualquer tipo de atividade
económica.
53. Deste modo, podemos concluir que os serviços em análise prestados pela
Requerente, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos Acórdãos
mencionados, não têm acolhimento na isenção do IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g), do CIVA.
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