Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25762

Data
2024-11-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Dedutibilidade dos gastos com água, eletricidade, internet e telefone, em sede de IRC, atendendo a que a sede da empresa se localiza na residência fiscal da única sócia-gerente.

Texto integral (793 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas Assunto: Dedutibilidade dos gastos com água, eletricidade, internet e telefone, em sede de IRC, atendendo a que a sede da empresa se localiza na residência fiscal da única sócia- gerente. Processo: 25762, com despacho de 2024-09-02, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: No caso em apreço estava em causa aferir da aceitação, como gasto fiscal, de determinados gastos suportados por referência à residência fiscal da sócia gerente de uma entidade cuja sede se localiza na mesma morada. Mais concretamente, foram colocadas as seguintes questões: "Como a sociedade tem sede na minha residência, posso registar na empresa as despesas com água, eletricidade, internet e telefone (ou uma percentagem dessas despesas)? Em caso afirmativo, terei de alterar os contratos para nome da empresa?" "Em alternativa, se arrendar o meu apartamento à empresa, ou uma parte do apartamento, e se continuar a residir nele, posso registar essa despesa na empresa?" 1.É frequente que os sócios, pessoas singulares, de empresas que envolvam, sobretudo, a prestação de serviços, transfiram ou estabeleçam a sede da sociedade para a/na morada da sua residência pessoal, com o intuito de reduzir custos, facilitar a integração entre trabalho-vida pessoal, flexibilizar horários, entre outros. 2.Nesses casos, a sede da empresa coincide com a morada da residência própria e permanente do sócio da sociedade. 3.O desenvolvimento da atividade, ou de parte desta, na residência do seu único sócio pode implicar que este suporte gastos conexos com a atividade desenvolvida pela empresa. 4.No caso em apreço, estava em causa um sujeito passivo enquadrado no Regime Geral de Tributação. Despesas com água, eletricidade, internet e telefone (ou uma percentagem dessas despesas): 5.No que concerne à aceitação dos gastos ou perdas para efeitos de determinação do lucro tributável, deverá atender-se ao previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC, o qual determina que os mesmos são dedutíveis desde que incorridos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. 6.Ou seja, para que os gastos e perdas, independentemente da sua natureza, possam ser dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, têm sempre que ter conexão com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC. Processo: 25762 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7.Importa ainda referir que, de acordo com o n.º 3 do artigo 23.º do Código do IRC, os encargos considerados dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito. 8.Sendo esses documentos de suporte normalmente emitidos em nome individual, do sócio, por respeitarem à sua residência particular, para que as despesas em causa sejam consideradas na esfera da empresa, devem ser debitadas por este, à sociedade. 9.Juridicamente, o sócio e a sociedade são pessoas distintas, pelo que não se devem confundir. Deste modo, deve estabelecer-se um contrato entre as partes, do qual conste o acordo estabelecido, bem como as despesas a imputar à sociedade e o critério estabelecido para a repartição dos gastos. 10.A fórmula de repartição dos gastos deve adotar um critério razoável, o qual pode consistir, por exemplo, na aplicação de um quociente determinado em função da área do imóvel ocupada pela sede da empresa (incluindo parte das áreas comuns, se for caso disso), e a área total do imóvel. 11.Acresce que, dada a existência de relações especiais entre a sociedade e o sócio, será necessário assegurar a conformidade com o Regime de Preços de Transferência, conforme estabelecido no artigo 63.º do Código do IRC, que determina, no seu n.º 1, que "(...) devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis." (sublinhado nosso). Imóvel ( HPP da sócia-gerente) ou parte dele, arrendado pela sócia-gerente ao Sujeito Passivo: 12.Existindo contrato de arrendamento, celebrado entre a sócia-gerente e a Requerente, onde se encontre previsto o pagamento de uma renda relativa à parte da habitação própria e permanente que esteja afeta à atividade da empresa, a respetiva importância pode ser considerada gasto para efeitos fiscais, desde que, obviamente, cumpra com os demais requisitos, designadamente os previstos no artigo 23.º do Código do IRC. 13.Salienta-se, mais uma vez, que, caso seja celebrado um contrato de arrendamento relativo à parte do imóvel utilizada para fins empresariais, entre a Requerente e a sua sócia-gerente, este deve verificar o cumprimento do Regime de Preços de Transferência, previsto no artigo 63.º do Código do IRC. 14.Ressalva-se, por fim, que os critérios de repartição dos gastos, bem como o critério de definição da renda a debitar à sociedade pela parte da habitação própria permanente afeta à atividade da empresa, poderão ser alvo de análise pelos serviços de inspeção. Processo: 25762 2
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