Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25752
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Serviços prestado por advogado em processo de inventário (herança)
Texto integral (554 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.51º - Despesas e encargos
Assunto: Serviços prestado por advogado em processo de inventário (herança)
Processo: 25752, com despacho de 2025-08-29, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa quanto à possibilidade de ser aceite,
a titulo de encargos e para efeitos de apuramento de mais-valias, a despesa suportada
com os serviços prestados por um advogado, na situação que abaixo deixa descrita:
- Na sequência de um litígio de herança, alguns herdeiros - entre os quais a requerente,
foram executados por outro herdeiro;
- De acordo com a decisão do tribunal, os dois imóveis foram vendidos em leilão
eletrónico judicial;
- Era proprietária de ¼ de um imóvel e de 1/8 de outro, tendo sido obrigada a recorrer
aos serviços de um advogado porque tinha que ter defesa em tribunal, tendo pago o
valor € 2.xxx,00 pelos seus serviços.
Pretende saber se essa quantia poderá ser considerada como encargo no anexo G,
quando declarar as mais-valias, uma vez que não tinha qualquer opção de não contratar
aqueles serviços, porque não poderia, a própria, defender-se em tribunal.
INFORMAÇÃO
1. A questão em análise coloca-se quanto à despesa suportada com advogado, em
processo de inventário (herança) para efeitos despesas e encargos, nos termos do
artigo 51.º do Código do IRS, sendo indicado no recibo emitido pelo advogado que se
trata de processo de inventario de 2014.
2. Nos termos da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que regulava o Regime Jurídico do
Processo de Inventário, estabelecia o artigo 13.º que em processo de inventário era
obrigatório a constituição de advogado se forem suscitadas ou discutidas questões de
direito, e, ainda, em caso de recurso de decisões proferidas no referido processo.
3. A Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, veio alterar o Código de Processo Civil,
designadamente, em matéria de processo de inventário, revogando o regime jurídico do
processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
4. Atualmente é o Código de Processo Civil que regula o Regime Jurídico do Processo
de Inventário (após as alterações da Lei n.º 117/2019, de 13/9).
5. Estabelece o artigo 1090.º do Código Processo Civil, que, em processo de inventário,
é obrigatória a constituição de advogado, para suscitar ou discutir qualquer questão de
direito e para interpor recurso.
6. Em sede de IRS, tratando-se da alienação de direitos reais sobre bens imóveis,
define a alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRS que, para efeitos da
determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem "Os
encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12
anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e
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alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a
posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens,
(...)".
7. Ora, no caso, independentemente da legislação aplicada ao processo de inventário
em causa, o valor suportado com o advogado só poderá ser considerado para efeitos do
artigo 51.º do Código do IRS, caso se tenha verificado alguma das situações previstas
na lei que torna obrigatória a constituição de advogado, no âmbito do processo de
inventário.
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