Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25752

Data
2025-12-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Serviços prestado por advogado em processo de inventário (herança)

Texto integral (554 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.51º - Despesas e encargos Assunto: Serviços prestado por advogado em processo de inventário (herança) Processo: 25752, com despacho de 2025-08-29, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa quanto à possibilidade de ser aceite, a titulo de encargos e para efeitos de apuramento de mais-valias, a despesa suportada com os serviços prestados por um advogado, na situação que abaixo deixa descrita: - Na sequência de um litígio de herança, alguns herdeiros - entre os quais a requerente, foram executados por outro herdeiro; - De acordo com a decisão do tribunal, os dois imóveis foram vendidos em leilão eletrónico judicial; - Era proprietária de ¼ de um imóvel e de 1/8 de outro, tendo sido obrigada a recorrer aos serviços de um advogado porque tinha que ter defesa em tribunal, tendo pago o valor € 2.xxx,00 pelos seus serviços. Pretende saber se essa quantia poderá ser considerada como encargo no anexo G, quando declarar as mais-valias, uma vez que não tinha qualquer opção de não contratar aqueles serviços, porque não poderia, a própria, defender-se em tribunal. INFORMAÇÃO 1. A questão em análise coloca-se quanto à despesa suportada com advogado, em processo de inventário (herança) para efeitos despesas e encargos, nos termos do artigo 51.º do Código do IRS, sendo indicado no recibo emitido pelo advogado que se trata de processo de inventario de 2014. 2. Nos termos da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que regulava o Regime Jurídico do Processo de Inventário, estabelecia o artigo 13.º que em processo de inventário era obrigatório a constituição de advogado se forem suscitadas ou discutidas questões de direito, e, ainda, em caso de recurso de decisões proferidas no referido processo. 3. A Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, veio alterar o Código de Processo Civil, designadamente, em matéria de processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março. 4. Atualmente é o Código de Processo Civil que regula o Regime Jurídico do Processo de Inventário (após as alterações da Lei n.º 117/2019, de 13/9). 5. Estabelece o artigo 1090.º do Código Processo Civil, que, em processo de inventário, é obrigatória a constituição de advogado, para suscitar ou discutir qualquer questão de direito e para interpor recurso. 6. Em sede de IRS, tratando-se da alienação de direitos reais sobre bens imóveis, define a alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRS que, para efeitos da determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem "Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e Processo: 25752 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, (...)". 7. Ora, no caso, independentemente da legislação aplicada ao processo de inventário em causa, o valor suportado com o advogado só poderá ser considerado para efeitos do artigo 51.º do Código do IRS, caso se tenha verificado alguma das situações previstas na lei que torna obrigatória a constituição de advogado, no âmbito do processo de inventário. Processo: 25752 2
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