Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25748
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Lei Mais Habitação - Alienação onerosa de habitação secundária e aplicação na amortização de crédito bancário sobre imóvel que não constitui HPP
Texto integral (1079 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Lei Mais Habitação - Alienação onerosa de habitação secundária e aplicação na
amortização de crédito bancário sobre imóvel que não constitui HPP
Processo: 25748, com despacho de 2025-07-21, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de aplicar o valor de realização de imóvel não destinado a habitação
própria e permanente (HPP) na amortização de capital em dívida em crédito à habitação
destinado a HPP do sujeito passivo, ao abrigo do previsto no artigo 50.º da Lei n.º
56/2023, de 06/10. Esclarece o seguinte:
- Em 1999 adquiriu com os pais (50 % o próprio e 50% os seus pais) um apartamento
no valor de 9.xxx.000$00. Entretanto, em 2004, o seu pai faleceu e, sendo filho único,
parte dos 50 % desta casa foi herdade pelo próprio e pela sua mãe;
- Em outubro de 2023 venderam o imóvel, pelo valor de 1xx.000€, com o objetivo de
proporcionar ao requerente maior capacidade de financiamento na compra de uma nova
habitação na Madeira e de abater o empréstimo bancário, obtido no ano de 2007 e de
que é ainda devedor, para a aquisição, à data, de habitação própria e permanente, sito
em Lisboa;
- Atualmente a sua residência fiscal é na Madeira, onde trabalha e vive, juntamente com
a sua família, num apartamento arrendado;
Assim, de acordo com as novas medidas fiscais inseridas no pacote mais habitação,
previsto na Lei nº 56/2023, de 06/10, pretende saber:
- Se o próprio e a mãe podem aplicar todo o valor da venda obtido com a alienação da
segunda habitação, na amortização do seu único empréstimo obtido para financiar
aquisição de HPP, no prazo de 3 meses, e assim excluir de tributação o ganho obtido
com a venda da segunda casa mesmo não sendo o imóvel a sua HPP no momento
presente; e
- No caso de não poder beneficiar da exclusão de tributação em IRS, se pode solicitar
esse regime para compra de nova HPP localizada na Madeira.
INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da
habitação, que compõem o Programa Mais habitação, tendo procedido a alterações
legislativas com impacto no IRS.
2. A fim de esclarecer as alterações legislativas com impacto no IRS, designadamente,
no âmbito da Categoria G - Mais-valias, a AT publicou o Ofício-Circulado n.º
20262/2023, de 27 de novembro, e o Ofício-Circulado n.º 20266/2024, de 23 de
fevereiro, que podem ser consultados no Portal das Finanças.
3. O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, posteriormente alterado pela Lei n.º
82/2023, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2024, que contém uma
norma transitória em matéria fiscal, veio, através do disposto no seu n.º 1 e n.º 4,
permitir a exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de
terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a
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habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde
que:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu
agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
c) A transmissão seja realizada entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
4. Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização
referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em
vigor da presente lei.
5. Atendendo ao conceito de residência permanente que se entende como
correspondendo ao local onde se tem centrada a vida doméstica com estabilidade e por
forma duradoura, o local onde se pernoita, se tomam as refeições, se recebem
familiares e amigos, onde, em suma, se tem constituído o lar com todo o ritual e laços
que lhe estão associados e lhe são próprios. E são traços constitutivos e indispensáveis
da residência permanente, a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir
o centro da organização da vida doméstica. É de concluir que o imóvel localizado em
Lisboa não é a sua HPP.
6. Assim, ainda que se possa verificar a alienação de um imóvel habitacional não
destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo (habitação secundária),
certo é que o valor de venda obtido não seria aplicado na amortização de crédito à
habitação que constituía a habitação permanente/domicilio fiscal do sujeito passivo,
uma vez que o seu domicilio fiscal é na Madeira, em imóvel arrendado, tal como o
próprio deixa referido.
7. Nesta conformidade, não teria aplicação ao caso a norma transitória estabelecida na
Lei n.º 56/2023, de 06/10, no seu artigo 50.º, que refere, expressamente que, o valor de
realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição
do imóvel, terá que ser aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à
habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus
descendentes, o que não é o caso.
8. No que concerne à exclusão tributária, por via do reinvestimento, nos termos do
estabelecido no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, podem ser excluídos de
tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde
que, cumpridos todos os requisitos legais ali estabelecidos.
9. Assim, para que se possa considerar um qualquer montante como reinvestido, terá,
desde logo, o imóvel que originou as mais-valias que corresponder ao domicilio fiscal e,
simultaneamente, constituir a habitação própria e permanente do sujeito passivo.
10. Ora, atendendo a que o imóvel alienado não constituía a habitação própria e
permanente do sujeito passivo, mas habitação secundária, não terá aplicação a
exclusão consagrada no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, ou seja, não pode ser
qualificado como reinvestimento.
11. Em conclusão, não pode o sujeito passivo beneficiar da exclusão tributária, quer ao
abrigo do artigo 50º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, quer pelo previsto no nº 5 do
artigo 10.º do Código do IRS.
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