Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25747
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação de valores recebidos para suportar custos com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho - eletricidade e internet
Texto integral (532 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Tributação de valores recebidos para suportar custos com a prestação de trabalho em
regime de teletrabalho - eletricidade e internet
Processo: 25747, com despacho de 2025-08-29, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a tributação
de valores pagos a colaboradores em regime de teletrabalho.
Para o efeito esclarece o seguinte:
- No processamento salarial de novembro/2023, processou e pagou aos trabalhadores
(com os quais existe acordo escrito de teletrabalho) valores relativos a compensação
pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, em
concreto pelo consumo de eletricidade e de internet pessoal;
- Os montantes ascenderam a €0,10/dia, de eletricidade e €0,40/dia de internet;
- Não foi apresentado pelos trabalhadores qualquer documento que comprove aquelas
despesas adicionais;
- Face ao exposto e tendo em conta a Portaria n.º 292-A/2023, de 29/09, não obstante a
falta de documento, questiona-se se aqueles valores estão excluídos de tributação para
efeitos de IRS e se devem ser incluídos na DMR com o código A23?
INFORMAÇÃO
1- A Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, fixou os valores limites da
compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de
trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou
de base de incidência contributiva para a segurança social.
2- Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma, o valor limite
excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base contributiva para a segurança
social corresponde a 0,10 euro ao dia, quando se trate de consumo de eletricidade
residencial, e de 0,40 euro ao dia no caso de consumo de Internet pessoal.
3- Acresce o n.º 1 do artigo 3.º que este valor é apenas aplicável à compensação pela
utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam
disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora,
entendendo-se como tal a cedência, a colocação à disposição, a venda a um preço
inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da
eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte
financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado.
4- Acresce que o respetivo pagamento é apenas aplicável sobre o que se considere dia
completo de teletrabalho e que resulte de acordo escrito entre a entidade empregadora
e o trabalhador, nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho.
5- O pagamento dos valores em causa depende da verificação das condições supra
mencionadas, as quais dispensam da apresentação de qualquer documento por parte
do trabalhador.
Processo: 25747
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
6- Deste modo, cumpridos aqueles requisitos e montantes, os valores pagos não
constituem rendimento. Assim, em 2023 deveriam constar da Declaração Mensal de
Remunerações com o código A23, passando em 2024 a ser indicados com o código
A27, na parte que não exceda os limites legais previstos no artigo 2.º da Portaria n.º
292-A/2023, de 29/09 e existindo acordo escrito com os trabalhadores.
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