Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25742
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Lei Mais Habitação - Alienação de terreno para construção e aplicação na amortização de crédito bancário em dívida
Texto integral (1677 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Lei Mais Habitação - Alienação de terreno para construção e aplicação na amortização
de crédito bancário em dívida
Processo: 25742, com despacho de 2024-05-10, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à tributação
em IRS da situação que abaixo deixa descrita:
- Tem contratualizado três créditos num Banco sobre a sua habitação própria e
permanente, a saber:
- 1.º Crédito habitação - para aquisição da habitação em 2008;
- 2.º Crédito habitação - para recuperação da habitação em 2008, uma vez que na
data de aquisição não estava habitável, tendo sido emitida licença na data do término
das obras;
- 3.º Crédito Home equity isolado - aquisição de bens de consumo em 2019, para
realizar mais melhorias na habitação. Atendendo já existir um crédito para obras, este
crédito teve de figurar com esta característica.
- Em 2023 vendeu um terreno para construção.
Assim, atendendo ao disposto na norma transitória em matéria fiscal prevista no artigo
50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (comummente designada por "Programa Mais
Habitação"), questiona se o montante que resultou da venda do terreno para construção
pode ser aplicado na amortização do 3.º Crédito Home equity isolado, ou, em alternativa
se o montante pode ser aplicado no 2.º Crédito destinado à recuperação da habitação
própria e permanente.
Questiona ainda se no cálculo das mais-valias, resultante da venda do terreno para
construção, é considerado como valor de aquisição aquele sobre o qual foi liquidado o
IMT (valor inferior por resultar de uma insolvência) ou o maior dos dois valores na altura
da venda (valor patrimonial ou o valor de aquisição).
FACTOS
Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-
se o seguinte:
- Em abril de 2008, por escritura de compra e venda realizada na Conservatória do
Registo Predial, adquiriu um imóvel que constituí a sua habitação própria e permanente
(HPP), pelo montante de 1xx.xxx,00;
- Em dezembro de 2023, por escritura de compra e venda realizada no Cartório
Notarial, alienou 50% de um terreno para construção.
INFORMAÇÃO
1. Como ponto prévio, importa esclarecer que a presente informação é prestada
unicamente para a situação tributária do requerente, designadamente quanto à
possibilidade de amortização resultante da alienação de 50% do terreno para
construção, porquanto foi este o sujeito passivo identificado no momento da submissão
Processo: 25742
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
informática do pedido.
2. A questão coloca-se quanto à possibilidade de amortizar o 3.º Crédito Home equity
isolado ou, em alternativa, o 2.º Crédito destinado à recuperação da habitação, com o
montante obtido com a alienação do terreno para construção, atendendo ao disposto na
norma transitória em matéria fiscal prevista no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro.
3. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, são excluídos de
tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde
que, cumulativamente, cumpram as condições previstas nas alíneas a) a f) da norma.
4. No entanto, com a publicação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou
medidas no âmbito da habitação, ficou estabelecido na norma transitória em matéria
fiscal, prevista no n.º 1 do artigo 50.º, que são excluídos de tributação em IRS os
ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção, desde que
verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: i) o valor da realização seja
aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes, e ii) a
amortização seja concretizada num prazo de três meses contados da data de
realização.
5. Ainda no âmbito da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que procedeu a diversas
alterações legislativas e aprovação de novas normas, com grande impacto em sede de
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), designadamente em sede
de determinação dos rendimentos da Categoria G, foram introduzidas clarificações pela
Lei de Orçamento do Estado para 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro), através
de alteração ao artigo 50.º daquela a Lei n.º 56/2023, e, em paralelo, sancionados
entendimentos através dos Despachos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
n.ºs 6/2024-XXIII, de 12 de janeiro, e 69/2024 - XXIII, de 20 de fevereiro, os quais foram
vertidos no ofício circulado nº 20266, de 23 de fevereiro de 2024.
6. No que respeita à matéria em apreço, pode ler-se no Ofício Circulado n.º 20266, de
23 de fevereiro de 2024, designadamente no seu Ponto II, com a epígrafe "Novo regime,
temporário, de exclusão de tributação de mais-valias obtidas com a alienação de imóvel
Não destinado a HPP (nºs 1 a 5 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)", o
que em seguida se transcreve:
"10. Os nºs 1 a 5 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, preveem uma
exclusão de tributação, aplicável aos ganhos relativos a transmissões onerosas
realizadas entre 01.01.2022 e 31.12.2024, de terrenos para construção ou imóveis
habitacionais, não destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou
do seu agregado, desde que cumpridas algumas condições cumulativas,
designadamente:
i) A aplicação do valor de realização (deduzido da amortização do empréstimo para
aquisição do imóvel alienado), na amortização de capital em dívida em crédito habitação
destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus
descendentes (tendo a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento
do Estado para o ano de 2024, clarificado, entre outras situações, que aqui se inclui
igualmente o agregado familiar do sujeito passivo); e
ii) Que tal aplicação ocorra num prazo de 3 meses, contados da data da realização, ou
da data de entrada em vigor da lei, no caso de transmissões anteriores a essa data.
11. No que se refere a este regime de exclusão, entende-se que:
a) Os ganhos de mais-valias objeto de exclusão tributária, podem advir da venda de um
ou mais terrenos para construção e de um ou mais imóveis habitacionais, assim como
Processo: 25742
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
da transmissão de parte ou da totalidade desses imóveis, e, cumulativamente, de
ambos os tipos de imóveis previstos na norma (terrenos para construção e imóveis
habitacionais);
b) Não obstante o n.º 2 do referido artigo 50.º se referir especificamente a "crédito à
habitação contraído para a aquisição do imóvel", deve entender-se que o legislador não
pretendeu efetuar qualquer restrição à regra enunciada no n.º 1 do mesmo artigo, pelo
que é admissível a amortização de qualquer "crédito à habitação destinado a habitação
própria e permanente";
c) O valor de realização de um imóvel alienado (ou vários) pode ser repartido na
amortização de créditos à habitação destinados à HPP de vários beneficiários elegíveis;
d) Nos casos das transmissões efetuadas entre 01.01.2022 e a data de entrada em
vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, a aplicação do valor de realização (deduzido
da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel), pode ter
ocorrido nesse intervalo de tempo, ou pode ocorrer até três meses após a referida data
de entrada em vigor da lei;
e) Em caso de aplicação parcial do valor de realização (por opção do sujeito passivo ou
por o valor do crédito ser inferior), a exclusão aplica-se apenas à parte proporcional dos
ganhos correspondentes ao valor aplicado (em moldes similares ao previsto no n.º 9 do
artigo 10.º do Código do IRS), não sendo o sujeito passivo obrigado à aplicação total do
valor de realização, para que possa aplicar-se a exclusão, tendo esta regra sido
igualmente clarificada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;
f) Considerando que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º em apreço, uma
das condições para que ocorra a exclusão de tributação é a amortização ser
"concretizada num prazo de três meses contados da data de realização", e que, o n.º 4
do mesmo artigo, prevê que o regime se aplica "às transmissões realizadas entre 1 de
janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024", a amortização de eventual empréstimo
contraído para aquisição do imóvel e a aplicação do valor de realização (eventualmente
deduzido de tal empréstimo), podem, no limite, ser efetuadas até março de 2025."
7. Assim, resultando da clarificação plasmada no Ofício-Circulado que é admissível a
amortização de qualquer "crédito à habitação destinado a habitação própria e
permanente", importa, então, saber se o produto da venda do terreno para construção
poderá ser aplicado no 3.º Crédito ou, em alternativa, no 2.º Crédito.
8. Resulta da petição que o 3.º Crédito designado por "Home equity isolado", que foi
contratualizado em 2019, destina-se à aquisição de bens de consumo e, embora o
requerente declare que o mesmo serviu para realizar melhorias na habitação, não é
possível inferir que o mesmo está associado a um "crédito à habitação destinado a
habitação própria e permanente". Consequentemente, não poderá ser considerado para
efeitos de amortização com o valor resultante da alienação do terreno para construção.
9. Relativamente ao 2.º Crédito habitação, contratualizado em 2008, para recuperação
da habitação, e considerando que este financiamento foi contratualizado como crédito à
habitação destinado à realização de obras do imóvel destinado a habitação própria e
permanente (o requerente declara na petição que "na data de aquisição o imóvel não
estava habitável tendo sido emitida licença na data do término das obras"), mas não
juntou os documentos comprovativos do crédito obtido, tem-se que a amortização do
crédito com o valor resultante da alienação de 50% do terreno para construção, em
2023, é excluída de tributação.
10. Por último, informa-se que estabelece o n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRS, que o
valor de aquisição de imóvel adquirido a título oneroso, se considera o que tiver servido
para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas de
imóveis (IMT).
Processo: 25742
3