Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25730
- Data
- 2025-04-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos prediais - Recebimento de rendas em atraso após cessação do contrato de arrendamento - Emissão de recibos
Texto integral (648 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.115º - Emissão de recibos e facturas
Assunto: Rendimentos prediais - Recebimento de rendas em atraso após cessação do contrato
de arrendamento - Emissão de recibos
Processo: 25730, com despacho de 2025-04-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre os
procedimentos declarativos a seguir relativamente à emissão de recibos de valores
prestacionais acordados em tribunal relativamente a rendas em atraso.
FACTOS:
A requerente é proprietária da fração autónoma designada pela letra "X", do prédio
urbano em regime de propriedade horizontal da freguesia de XXX, inscrita na matriz
predial urbana sob o artigo XXX tendo no ano de 2020, celebrado um contrato de
arrendamento para fins não habitacionais com a empresa "XXX, Lda.".
Porém, a arrendatária apenas pagou as rendas que se venceram até meados de 2021,
o que levou a requerente a intentar uma ação de despejo em xx-03-2023, tendo as
partes chegado a um acordo, homologado judicialmente, nos termos do qual a
arrendatária se obrigou ao pagamento das rendas em dívida no montante de xx.000,00 ,
a ser pago em prestações.
Uma vez que o contrato se encontra cessado desde xx-03-2023, a requerente solicita
esclarecimentos sobre qual o documento que deve emitir por cada prestação recebida e
como deve declarar estes rendimentos, referindo que estão em falta xx prestações
mensais no valor de xxx,00 .
INFORMAÇÃO:
1 - Estão em causa rendimentos prediais - Categoria F, enquadráveis nos n.ºs 1 e 2 -
alínea a) do artigo 8.º do Código do IRS.
2 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, os titulares dos
rendimentos da categoria F são obrigados:
a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas
dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) e h) do n.º
2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas;
ou
b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que
descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro
de cada ano, por referência ao ano anterior.
3 - Verificando-se a obrigação de emitir recibo, constante da alínea a) do n.º 5 do artigo
115.º do Código do IRS, ou seja, quando não exista dispensa dessa obrigatoriedade, os
sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, são obrigados à
emissão do recibo de renda eletrónico pelas rendas recebidas ou colocadas à
disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda
que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no
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âmbito da categoria B, sendo que o preenchimento e emissão do recibo de renda
eletrónico efetua-se obrigatoriamente no Portal das Finanças, no endereço eletrónico
www.portaldasfinancas.gov.pt, de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 6.º da
Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março,
4 - Uma vez que o valor em dívida está a ser pago em prestações iguais e sucessivas
de xxx,00 por mês, a requerente deve continuar a emitir os recibos de renda
eletrónicos.
5 - O facto de o contrato de arrendamento se encontrar cessado desde xx-03-2023 não
impede a emissão dos recibos eletrónicos das rendas atrasadas, no caso, das
prestações acordadas e pagas correspondentes às rendas em atraso durante o período
de vigência do contrato.
Para tal, deverá ser mencionado o período a que respeita a renda (no caso, a
prestação) e a data do recebimento da mesma.
6 - Relativamente ao modo de declarar, estes rendimentos devem ser inscritos no anexo
F da declaração modelo 3 do ano em que são pagos ou colocados à disposição.
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