Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25723
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Sociedade de profissionais constituída por sócios profissionais de arquitetura e sócios não profissionais
Texto integral (839 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Sociedade de profissionais constituída por sócios profissionais de arquitetura e sócios
não profissionais
Processo: 25723, com despacho de 2025-12-03, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: - O pedido de informação vinculativa versa sobre o futuro enquadramento no regime de
transparência fiscal de
sociedade por quotas cujo CAE principal é a do código 071120 - Atividades de
Engenharia e Técnicas Afins - detida por três sócios com quotas iguais de 33,333%,
sendo dois sócios engenheiros que desenvolvem na sociedade a sua atividade de
engenharia, e um sócio não engenheiro, que não exerce qualquer atividade na
sociedade;
A empresa está a avaliar a entrada de um novo sócio, também engenheiro, num futuro
próximo, o que exigirá uma alteração do contrato social, prevendo-se dois possíveis
cenários:
Primeiro cenário - Cada sócio deterá quotas correspondentes a 25% do capital social,
sendo que o montante das quotas detidas por engenheiros a exercer a atividade de
engenharia na sociedade será de 75%;
Segundo cenário - Cada sócio engenheiro, a exercer atividade de engenharia na
sociedade, deterá quotas correspondentes a 24,5%, num total de 73,5%; O sócio não
engenheiro, que não exercerá qualquer atividade na sociedade, deterá uma quota de
26,5%;
A sociedade tem por objeto a exploração de gabinete de engenharia; Promoção
imobiliária; Compra e venda de bens imóveis.
- As Sociedades de Profissionais são as definidas pela alínea a) do nº 4 do artigo 6º do
CIRC e compreendem quer "a sociedade constituída para o exercício de uma atividade
profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151º
do CIRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa
atividade " (cfr. subalínea 1 da alínea a)), quer a "sociedade cujos rendimentos
provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades
profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151º do Código
do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de
tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa
coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por
profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente através da
sociedade" (cfr. subalínea 2 da alínea a)).
A lista de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS consta do Anexo I da Portaria
1011/2001, de 21/08.
A atividade 1 da Tabela, sob a epígrafe de "Arquitectos, engenheiros e técnicos
similares" compreende: com o código 1003, Engenheiros;
- Uma vez que um dos quotistas não desenvolve na sociedade qualquer atividade de
engenharia (o que inviabiliza a aplicação da subalínea 1) da alínea a) do nº 4 do artigo
6º, que requer que todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa
atividade) apenas poderá ocorrer a extensão do regime de transparência fiscal, a
coberto da subalínea 2) da alínea a) do nº 4 do artigo 6º, por verificação cumulativa dos
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requisitos nele enunciados;
- No que se reporta ao 1º cenário enunciado, a análise da questão apenas dependerá
de os rendimentos da sociedade provirem "em mais de 75%, do exercício conjunto ou
isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o
artigo 151º do Código do IRS".
Ou seja, verificados que sejam os pressupostos de facto descritos no 1º cenário, a
sociedade caracteriza-se como uma sociedade de profissionais face ao disposto na
subalínea 2) da alínea a) do nº 4 do art. 6º do CIRC: os rendimentos produzidos provêm
em mais de 75% do exercício de atividade profissional especificamente prevista na lista
a que se refere o artigo 151º do CIRS, sendo pelo menos 75% do capital social detido
por profissionais que exercem a referida atividade, total ou parcialmente, através da
sociedade.
Tratando-se de uma situação hipotética, apenas se evidenciará que esse
enquadramento poderá não se verificar se os rendimentos obtidos pela sociedade
requerente em razão da natureza da atividade desenvolvida não respeitarem os critérios
percentuais legalmente definidos;
- No que se reporta ao 2º cenário enunciado - Analisados os requisitos legalmente
enunciados nessa subalínea 2) da alínea a) do nº 4 do art. 6º do CIRC, há um que
desde logo se não verifica - o de que pelo menos, 75% do capital social ser detido por
profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente através da
sociedade.
Consequentemente, verificados que sejam os pressupostos de facto descritos no
presente pedido, não se pode caraterizar como uma sociedade de profissionais, aquela
em que apenas 73,5% do capital social seja detido por profissionais que exercem a
atividade de engenharia, total ou parcialmente, através da sociedade, quando a quota
remanescente do capital social ( 26,5%) seja detida por sócio que não exercerá
qualquer atividade na sociedade.
O disposto nos pontos anteriores não prejudica a eventual aplicação da cláusula geral
anti abuso prevista no art.º 38.º da Lei Geral Tributária, verificando-se os respetivos
pressupostos.
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