Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25722
- Data
- 2025-09-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Cessão de posição contratual - Tributação ao abrigo do Programa Mais habitação (Lei nº 56/2023, de 06/10)
Texto integral (861 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Cessão de posição contratual - Tributação ao abrigo do Programa Mais habitação (Lei
nº 56/2023, de 06/10)
Processo: 25722, com despacho de 2025-09-15, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente à
situação que descreve:
- No ano de 2020 "comprou" um apartamento ainda em planta, posição que cedeu
onerosamente a 3ª pessoa em outubro de 2023;
- Equaciona amortizar a importância recebida com a cedência no empréstimo da sua
Habitação Própria e Permanente (HPP);
- Assim, questiona se o montante recebido com a cedência de posição contratual, e
aplicado na amortização do empréstimo da HPP, está excluído de tributação em IRS, ao
abrigo do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (conhecida como Lei do
Programa Mais Habitação).
INFORMAÇÃO
1. A questão colocada pela requerente prende-se com a possibilidade, ou não, da
cedência onerosa de posição contratual, em contrato de promessa de compra e venda
de fração habitacional, poder beneficiar da disposição legal constante do artigo 50.º da
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, ficando excluída de tributação em sede de IRS.
2. O nº 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, prevê uma exclusão de
tributação para os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para
construção ou imóveis habitacionais, não destinados a HPP do sujeito passivo ou do
seu agregado, desde que cumpridas algumas condições cumulativas:
- A aplicação do valor de realização (deduzido da amortização do empréstimo para
aquisição do imóvel alienado), na amortização de capital em dívida em crédito habitação
destinado a HPP do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus
descendentes; e
- Que tal aplicação ocorra num prazo de 3 meses contados da data da realização ou da
data de entrada em vigor da lei, no caso de transmissões anteriores à essa data.
3. Prevê-se ainda, no n.º 2 do artigo 50.º da citada Lei, a tributação do valor
remanescente, se o valor de realização (deduzido da amortização do empréstimo para
aquisição do imóvel alienado) for superior ao capital em dívida no empréstimo relativo a
HPP em que se pretende aplicar, e, no n.º 3, que a AT possa exigir a apresentação de
documentos comprovativos da aplicação do referido valor de realização.
4. Nos termos do n.º 4 deste artigo 50.º, este regime tem uma aplicação retroativa a
transmissões efetuadas desde 01.01.2022, e também limitada no tempo, ou seja, a
transmissões efetuadas desde aquela data e até 31.12.2024, sendo, por isso, um
regime temporário, transitório.
5. Dos documentos juntos ao pedido consta Contrato Promessa de Compra e Venda
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("CPCV"), celebrado a julho de 2020, em que a ora requerente prometeu adquirir à
entidade ABC a futura fração autónoma que vier a corresponder ao apartamento de
tipologia T2, situado no piso X, destinado a habitação, do prédio urbano composto por
parcela de terreno, sito na Avenida ..., em L....
6. Mais prevê a clausula do CPCV, sob a epigrafe "cessão de posição contratual", que a
promitente compradora poderá ceder a sua posição no contrato mediante autorização
prévia e escrita da promitente vendedora.
7. Do processo consta, também, contrato de cessão de posição contratual, celebrado
em outubro de 2023, entre a requerente e N...., relativamente ao bem supra identificado.
8. Ora, prevê a lei portuguesa a possibilidade de, num contrato com prestações
recíprocas (contrato sinalagmático), uma das partes (cedente) ceder a um terceiro
(cessionário) a sua posição contratual (conforme artigo 424.º do Código Civil). Para que
uma determinada parte num contrato possa ceder a sua posição contratual a um
terceiro, impõe-se que a outra parte consinta na cessão da posição contratual, antes ou
depois do contrato.
9. E ao transmitir-se para o cessionário a posição num contrato, transmitem-se também
os direitos e obrigações do cedente, derivados do contrato: a cessão da posição
contratual modifica as partes no contrato (modificação subjetiva), mas não o clausulado
contratual.
10. Assim, o regime aplicável à cessão da posição contratual, no que se refere à
transmissão, capacidade de dispor e receber, falta e vícios da vontade, é o do contrato
em que a cessão se integra (conforme artigo 425.º do Código Civil). A cessão da
posição contratual é, pois, um verdadeiro contrato, pelo qual alguém cede a um terceiro
a sua posição num contrato que havia celebrado com outrem.
11. Pode, pois, concluir-se que, no caso em apreço, pela cessão de posição contratual
no CPCV foram transferidos os direitos e obrigações do CPCV, da ora requerente para
outra pessoa, antes da escritura definitiva.
12. Ou seja, a cessão de posição contratual consistiu no promitente comprador se
"libertar" do contrato antes da entrega do imóvel, o que ocorreria com a celebração de
escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Pelo que, em momento algum, o
cedente se tornou o proprietário efetivo do imóvel.
13. Assim sendo, não detendo a propriedade plena (parcial ou total) do imóvel, não
pode beneficiar da exclusão de tributação a que supra se deixa feita referência.
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