Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25701

Data
2024-05-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Seguro de saúde em benefício dos sócios gerentes e respetivo agregado familiar, sendo que apenas um dos sócios gerentes é remunerado e a empresa não tem outros trabalhadores

Texto integral (1073 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social Assunto: Seguro de saúde em benefício dos sócios gerentes e respetivo agregado familiar, sendo que apenas um dos sócios gerentes é remunerado e a empresa não tem outros trabalhadores. Processo: 25701, com despacho de 2024-02-16, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber da relevância fiscal de gastos futuros a suportar por uma entidade com a contratação de seguro de saúde em benefício dos sócios gerentes e respetivo agregado familiar, quando apenas um dos sócios gerentes é remunerado e a empresa não tem outros trabalhadores. 1.Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 23º do Código do IRC (CIRC), para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC; 2.Consideram-se abrangidos pelo número anterior, nos termos do n.º 2 do art.º 23.º do CIRC, entre outros, os gastos e perdas relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação; os gastos e perdas relativos à distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias e produtos; os gastos e perdas de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros,contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social (); 3.Estatui, por sua vez, o n.º 1 do artigo 43º do CIRC que são dedutíveis os gastos do período de tributação relativos a realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela AT, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários; 4.São também dedutíveis, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, desde que igualmente cumpridas as demais condições previstas no n.º 4 seguinte; os gastos do período de tributação relativos a contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício da reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa e ainda os gastos relativos a contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares; 5.São, entre outras, condições cumulativas à dedutibilidade fiscal dos gastos com os mencionados contratos de seguros, nos termos da alínea a) do dito n.º 4, que os benefícios sejam estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da Processo: 25701 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem (alínea a)) e também, particularizando para os casos de contratos de seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, que não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS; 6.Considera-se que são de carácter geral, no âmbito do n.º 1 do artigo 43.º do CIRC e ainda da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, as Realizações de Utilidade Social colocadas à disposição de todos os trabalhadores permanentes da empresa, sem qualquer distinção, podendo, no entanto, as mesmas visar só os trabalhadores inseridos em determinadas classes profissionais, mas, neste caso, apenas em cumprimento de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; 7.A expressão "trabalhadores" da empresa referida no n.º 2 do art.º 43.º do CIRC abrange, também, os gerentes de uma sociedade, dado que os mesmos se consideram trabalhadores dependentes, para efeitos fiscais, devendo as suas remunerações ser incluídas na base do cálculo das percentagens referidas nos n.ºs 2 e 3 da norma em questão; 8.Porém, quando os benefícios anteriormente referidos são perfeitamente individualizados, tratando-se de remunerações acessórias - e nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica -, são considerados rendimentos do trabalho dependente, conforme estatuído na alínea b) do nº3 do art.º 2.º do Código do IRS (CIRS); 9.É, assim, entendimento dos Serviços que, quando se constitui um seguro que, na ótica do beneficiário, constitui um direito perfeitamente individualizado, o respetivo prémio é tributado em sede de IRS, como rendimento do trabalho dependente (Categoria A), nos termos da norma atrás referida; 10.No caso de um sócio gerente não remunerado, o mesmo não se enquadra no conceito de "trabalhador" da empresa; 11.Não se enquadrando em tal conceito, o seguro de saúde a contratar em seu benefício cai fora do âmbio do artigo 43º do CIRC, não podendo os gastos associados ser aceites (na esfera da empresa) como gastos fiscais; 12.No caso de um sócio gerente remunerado, este é considerado "trabalhador" da empresa; 13.Porém numa empresa em que o sócio gerente remunerado se constitui como o único trabalhador (por não existirem outros trabalhadores), o seguro de saúde a contratar em seu benefício não tem carácter geral (o qual pressupõe um universo plural); 14.Aliás, trata-se antes de um benefício de carácter individual, perfeitamente identificável, que é tributado em sede de IRS a título de rendimento da categoria A; 15.Assim, não tendo carácter geral, os gastos associados à contratação do seguro em benefício do sócio gerente remunerado também não podem ser aceites como gastos fiscais (na esfera da empresa) ao abrigo do disposto no artigo 43º do CIRC; Processo: 25701 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 16.Podem, contudo, ser aceites como gasto fiscal ao abrigo do disposto no artigo 23º do CIRC (a título de gastos com o pessoal), desde que tributados em sede de IRS a título de remunerações de trabalho dependente, na esfera do sócio gerente remunerado; 17.De atentar que, não tendo carácter geral, como se referiu acima, a sua tributação em sede de IRS não beneficia do afastamento da tributação previsto no artigo 2º - A, al. e) do CIRS. Processo: 25701 3
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