Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25701
- Data
- 2024-05-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Seguro de saúde em benefício dos sócios gerentes e respetivo agregado familiar, sendo que apenas um dos sócios gerentes é remunerado e a empresa não tem outros trabalhadores
Texto integral (1073 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social
Assunto: Seguro de saúde em benefício dos sócios gerentes e respetivo agregado familiar, sendo
que apenas um dos sócios gerentes é remunerado e a empresa não tem outros
trabalhadores.
Processo: 25701, com despacho de 2024-02-16, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber da relevância fiscal de gastos futuros a
suportar por uma entidade com a contratação de seguro de saúde em benefício dos
sócios gerentes e respetivo agregado familiar, quando apenas um dos sócios gerentes é
remunerado e a empresa não tem outros trabalhadores.
1.Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 23º do Código do IRC (CIRC), para a
determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou
suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC;
2.Consideram-se abrangidos pelo número anterior, nos termos do n.º 2 do art.º 23.º do
CIRC, entre outros, os gastos e perdas relativos à produção ou aquisição de quaisquer
bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos
gerais de produção, conservação e reparação; os gastos e perdas relativos à
distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de
mercadorias e produtos; os gastos e perdas de natureza administrativa, tais como
remunerações, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e
comunicações, rendas, contencioso, seguros,contribuições para fundos de pensões e
para quaisquer regimes complementares da segurança social ();
3.Estatui, por sua vez, o n.º 1 do artigo 43º do CIRC que são dedutíveis os gastos do
período de tributação relativos a realizações de utilidade social como tal reconhecidas
pela AT, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos
familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos
do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização
relativamente a cada um dos beneficiários;
4.São também dedutíveis, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo,
desde que igualmente cumpridas as demais condições previstas no n.º 4 seguinte; os
gastos do período de tributação relativos a contratos de seguros de acidentes pessoais,
bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para
fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de
segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício da reforma, pré-reforma,
complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência
a favor dos trabalhadores da empresa e ainda os gastos relativos a contratos de
seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos
familiares;
5.São, entre outras, condições cumulativas à dedutibilidade fiscal dos gastos com os
mencionados contratos de seguros, nos termos da alínea a) do dito n.º 4, que os
benefícios sejam estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da
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empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para as
classes profissionais onde os trabalhadores se inserem (alínea a)) e também,
particularizando para os casos de contratos de seguros e operações do ramo «Vida»,
contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança reforma ou quaisquer
regimes complementares de segurança social, que não sejam considerados
rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b)
do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
6.Considera-se que são de carácter geral, no âmbito do n.º 1 do artigo 43.º do CIRC e
ainda da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, as Realizações de Utilidade Social
colocadas à disposição de todos os trabalhadores permanentes da empresa, sem
qualquer distinção, podendo, no entanto, as mesmas visar só os trabalhadores inseridos
em determinadas classes profissionais, mas, neste caso, apenas em cumprimento de
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
7.A expressão "trabalhadores" da empresa referida no n.º 2 do art.º 43.º do CIRC
abrange, também, os gerentes de uma sociedade, dado que os mesmos se consideram
trabalhadores dependentes, para efeitos fiscais, devendo as suas remunerações ser
incluídas na base do cálculo das percentagens referidas nos n.ºs 2 e 3 da norma em
questão;
8.Porém, quando os benefícios anteriormente referidos são perfeitamente
individualizados, tratando-se de remunerações acessórias - e nelas se compreendendo
todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que
sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam
para o respetivo beneficiário uma vantagem económica -, são considerados
rendimentos do trabalho dependente, conforme estatuído na alínea b) do nº3 do art.º 2.º
do Código do IRS (CIRS);
9.É, assim, entendimento dos Serviços que, quando se constitui um seguro que, na
ótica do beneficiário, constitui um direito perfeitamente individualizado, o respetivo
prémio é tributado em sede de IRS, como rendimento do trabalho dependente
(Categoria A), nos termos da norma atrás referida;
10.No caso de um sócio gerente não remunerado, o mesmo não se enquadra no
conceito de "trabalhador" da empresa;
11.Não se enquadrando em tal conceito, o seguro de saúde a contratar em seu
benefício cai fora do âmbio do artigo 43º do CIRC, não podendo os gastos associados
ser aceites (na esfera da empresa) como gastos fiscais;
12.No caso de um sócio gerente remunerado, este é considerado "trabalhador" da
empresa;
13.Porém numa empresa em que o sócio gerente remunerado se constitui como o único
trabalhador (por não existirem outros trabalhadores), o seguro de saúde a contratar em
seu benefício não tem carácter geral (o qual pressupõe um universo plural);
14.Aliás, trata-se antes de um benefício de carácter individual, perfeitamente
identificável, que é tributado em sede de IRS a título de rendimento da categoria A;
15.Assim, não tendo carácter geral, os gastos associados à contratação do seguro em
benefício do sócio gerente remunerado também não podem ser aceites como gastos
fiscais (na esfera da empresa) ao abrigo do disposto no artigo 43º do CIRC;
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16.Podem, contudo, ser aceites como gasto fiscal ao abrigo do disposto no artigo 23º do
CIRC (a título de gastos com o pessoal), desde que tributados em sede de IRS a título
de remunerações de trabalho dependente, na esfera do sócio gerente remunerado;
17.De atentar que, não tendo carácter geral, como se referiu acima, a sua tributação em
sede de IRS não beneficia do afastamento da tributação previsto no artigo 2º - A, al. e)
do CIRS.
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