Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25696
- Data
- 2024-04-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - IVA suportado nas portagens referentes a veículos elétricos - Artigo 21.º do CIVA
Texto integral (833 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Direito à dedução - IVA suportado nas portagens referentes a veículos elétricos - Artigo
21.º do CIVA
Processo: 25696, com despacho de 2024-03-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
(SGRC), verifica-se que a Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, com a
atividade principal de " OUTRAS ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA, N.E.", com o
CAE 86906 e como atividades secundárias " ACTIVIDADES DE ENFERMAGEM",
"OUT. ACTIVIDADES SERVIÇOS APOIO PRESTADOS ÀS EMPRESAS, N.E.", "COM
RET. OUT. MÉT., NÃO EFECT. ESTAB., BANCAS, FEIRAS UN. MÓV. VENDA",
"COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS", "ARRENDAMENTO DE BENS
IMOBILIÁRIOS", "COMÉRCIO DE OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS", "COMÉRCIO
DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS", "ACTIVIDADES DE MEDIAÇÃO
IMOBILIÁRIA", "ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS", "ALOJAMENTO
MOBILADO PARA TURISTAS" e "OUTROS LOCAIS DE ALOJAMENTO DE CURTA
DURAÇÃO", com o CAE 086903, 082990, 047990, 068100, 0682000, 045190, 045110,
068311, 077110, 055201 e 055204, efetuando simultaneamente, operações que
conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito (artigo 9.º do
CIVA).
2. Constituindo-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto, a Requerente
ficou enquadrada no regime normal do IVA com periodicidade trimestral, desde
2024.01.01. Atento o disposto no artigo 23.º do CIVA indicou utilizar para efeitos do
exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real de todos os bens.
II - Exposição da questão apresentada
3. A requerente é "uma empresa com o CAE principal 86906, presta serviços de
assistência a cirurgias em vários hospitais do país, sendo que os seus funcionários
utilizam viaturas 100% elétricas para se deslocarem a vários hospitais para executarem
a prestação de serviços, bem como, temos um funcionário que transporta os materiais
(próteses) para serem usadas nessas cirurgias.".
4. Vem a Requerente questionar se, pode "deduzir o IVA das portagens uma vez que as
viaturas são necessárias para a formação do rendimento.".
III - Análise às questões colocadas e enquadramento legal
5. O mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA
(CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem
por finalidade tributar apenas o consumo final.
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6. Conforme previsto no artigo 19.º do CIVA, é passível de dedução o imposto devido ou
pago, nomeadamente, pela aquisição de bens ou prestação de serviços a outros
sujeitos passivos, no exercício da atividade, desde que esteja mencionado em faturas
emitidas na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se,
como tal, as que contenham os elementos mencionados nos artigos 36.º ou 40.º (fatura
simplificada).
7. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º, que só pode deduzir-se o imposto que
tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito
passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a
imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na
alínea b).
8. Não obstante, a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, excluí do direito à dedução
o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização,
transformação e reparação de viaturas de turismo.
9. No texto desta disposição legal, considera-se como "viatura de turismo", para efeitos
de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de
construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de
mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor.
10. Tendo em consideração o cenário de incentivo à utilização de viaturas elétricas,
resultante da reforma da fiscalidade ambiental estatuída na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
dezembro, foi aditada a alínea g) do n.º 2 do artigo 21.º ao CIVA, que, permite o direito à
dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à
locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras
de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de
turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria n.º 467/2010, de 7 de
julho.
11. No que toca a outras despesas relacionadas com estas viaturas, nomeadamente
reparações, manutenção, portagens, etc., enquanto despesas de utilização da viatura, e
por não referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, devem submeter-se à
disciplina da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, ou seja, apenas conferem o
direito à dedução se a viatura a que respeitam constituir o objeto da atividade [alínea a)
do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA] o que não se verifica no caso em apreço.
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