Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25694
- Data
- 2024-02-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Isenção de IMT na aquisição de prédios para revenda- Aplicação temporal do prazo constante do n.º 5, do artigo 11.º do CIMT, na redação dada pela Lei, n.º 56/2023, de 6 de outubro
Texto integral (1086 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.11º - Caducidade das isenções
Assunto: Isenção de IMT na aquisição de prédios para revenda- Aplicação temporal do prazo
constante do n.º 5, do artigo 11.º do CIMT, na redação dada pela Lei, n.º 56/2023, de 6
de outubro
Processo: 25694, com despacho de 2024-01-27, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Vem a Consulente, através do presente pedido de informação Vinculativa, solicitar que
lhe seja facultado o enquadramento jurídico-tributário da factualidade que apresenta,
relacionada com a alteração da redação do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, motivada pela
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
II - FACTOS
No pedido de informação a Consulente refere:
i. Tratar-se de uma pessoa coletiva privada de capitais exclusivamente públicos;
ii. Ter por objeto social "a compra, venda de imóveis, incluindo a revenda dos que sejam
adquiridos para esse fim, a administração e arrendamento de imóveis, próprios e
alheios, a elaboração ou participação em projetos de desenvolvimento imobiliário ou
urbanístico, bem como outras atividades de consultoria e assessoria de negócios na
atividade imobiliária e gestão e administração, seja de património próprio, seja de
património alheio";
iii. Exerce desde a sua constituição, como atividade principal "a compra, venda de
imóveis, incluindo a revenda dos que sejam adquiridos para esse fim";
iv. Ter adquirido para revenda o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de
em 14-12-2022;
v. Ter adquirido para revenda o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de
, em 15-12-2022; e
vi. Que as sobreditas aquisições foram isentas de IMT ao abrigo do artigo 7.º n.º 3 do
CIMT
A Consulente pretende obter o concreto enquadramento dos prazos do regime de
isenção com referência às aquisições dos imóveis dos pontos iv e v, considerando as
sucessivas redações do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT: a vigente no momento das
aquisições, em que se estatuía a caducidade da isenção relativamente aos bens
imóveis adquiridos que não fossem revendidos no prazo de três anos, e a nova redação
reportada ao novo prazo de caducidade (de um ano) introduzido pela Lei n.º 56/2023 de
6/10, que entrou em vigor em 07 de outubro.
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III - QUESTÃO
Delimitando o presente pedido de informação vinculativa à questão do prazo da revenda
para efeitos de aferição da caducidade da isenção, e no pressuposto da observância
dos demais requisitos legais, a Consulente pretende ver confirmado o seu
entendimento, no sentido da possibilidade de efetuar a revenda daqueles imóveis até
13/12/2025 e de 14/12/2025, respetivamente, sem perda do benefício fiscal.
IV - ANÁLISE
1. Em causa no presente pedido está a aplicação temporal da alteração ao n.º 5 do
artigo 11.º do CIMT, efetuada através da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (que, nos
termos do seu art.º 55.º, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja,
no dia 7 de outubro)
2. A Consulente é uma sociedade anónima, em cujo objeto social se prevê, entre outras,
a atividade de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim,
atividade que exerce a título principal.
3. Dispõe, para o efeito, do CAE 68100, exigido para a atividade de comprador de
prédios para revenda.
4. A menção à revenda como destino dos bens imóveis adquiridos, consta dos
respetivos títulos aquisitivos.
5. A Consulente beneficiou da isenção nas aquisições dos imóveis dos pontos iv e v do
Capítulo II Factos, por ter declarado o código de benefício "15-Prédios para revenda
(art.º 7.º do CIMT)", nas respetivas declarações mod.1 de IMT.
6. À data em que se operaram aquelas aquisições, o regime de isenção de IMT pela
aquisição de prédios para revenda, espelhado nos artigos 7.º e 11.º ambos do CIMT,
estabelecia, como pressuposto da isenção, um prazo de três anos para que o
adquirente, no exercício da atividade de comprador de prédios para revenda,
revendesse o imóvel adquirido para o efeito.
7. O artigo 14.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, veio introduzir alterações àquele
regime, de entre as quais se destaca a introduzida à primeira parte do n.º 4 do artigo 7.º
e ao n.º 5 do artigo 11.º, ambos do CIMT, relativa à redução do prazo de que o
comprador de prédios para revenda dispõe para revender o imóvel, como pressuposto
para beneficiar do direito à isenção, de três para um ano.
8. Considerando que as referidas alterações consubstanciam uma modificação de vulto
num dos pressupostos essenciais (o prazo) do regime de compra de prédios para
revenda, limitando-o fortemente, conclui-se estarmos em presença de normas de cariz
material, de natureza substantiva.
9. Ora, as normas de natureza substantiva, que importem alterações de regime, têm
caráter inovatório o que determina que o seu campo de aplicação se reconduza às
situações que se venham a constituir somente depois da sua entrada em vigor.
10. Deste modo, tendo em consideração a natureza daquelas normas conclui-se
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que a nova redação do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, na parte que estipula um prazo
menor para a revenda, é de aplicação prospetiva, aplicando-se apenas às aquisições
para revenda, efetuadas a partir de 7 de outubro, inclusive.
11. Não contendo a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, norma transitória que disponha em
sentido diverso, e tendo as aquisições aqui em apreço sido efetuadas antes da entrada
em vigor da alteração do prazo constante do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, conclui-se
que lhes é aplicável o prazo de três anos, constante do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, na
redação em vigor à data da respetiva aquisição (isto é, anterior à que lhe foi dada pelo
art.º 14.º da Lei n.º 56/2023).
12. Deste modo, e indo ao encontro do entendimento defendido pela Consulente,
conclui-se que observados que sejam os demais requisitos, se a revenda dos imóveis
dos pontos iv e v do Capítulo II Factos, tiver lugar no prazo de três anos contado das
respetivas datas de aquisição, não haverá lugar à emissão de liquidações de IMT com
fundamento na caducidade das isenções.
V - CONCLUSÃO
13. Em face do exposto, conclui-se que, cumpridos que sejam os demais requisitos
constantes dos artigos 7.º e 11.º do CIMT, o prazo de que a Consulente dispõe para
revender os imóveis adquiridos sem perda do benefício fiscal, é de três anos contado da
data de aquisição de cada um dos imóveis identificados no presente pedido de
informação.
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