Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25677
- Data
- 2024-10-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Refeições escolares (Protocolo entre IPSS e Município)
Texto integral (1257 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Refeições escolares (Protocolo entre IPSS e Município)
Processo: 25677, com despacho de 2024-03-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo
68º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1.A Requerente, denominada Centro Social e Paroquial Nossa Senhora da Luz -
Albernoa, IPSS, com sede no Largo da Igreja em Santa Clara do Louredo, vem requerer
a emissão de um parecer vinculativo relativamente ao seguinte assunto:
2.A Requerente refere ter procedido à assinatura de um protocolo com o Município de
Beja, com a finalidade de fornecer refeições escolares a algumas escolas do concelho
(Pré-Escolar e Primeiro Ciclo). No entanto, tem dúvidas relativamente ao procedimento
em sede do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, uma vez que o referido Município
informou a Requerente que a mesma estaria isenta nos termos do artigo 9.º do Código
do IVA.
3.Face ao exposto, solicita esclarecimento sobre qual o modo correto de proceder à
emissão das faturas (se com ou sem IVA).
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
4.A Requerente é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS).
5.Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
requerente se encontra enquadrada em sede de IVA no regime normal, de periodicidade
trimestral, por opção, desde 2023-01-31, encontrando-se registada pela atividade
principal "Atividades Apoio Social para Pessoas Idosas, com Alojamento" (CAE 87301)
e pela atividade secundária "Outras Atividades de Serviço de Refeições" (056290),
apresentando-se como sujeito passivo misto, tendo adotado o método de afetação real
de todos os bens, realizando operações que conferem direito à dedução e operações
que não conferem direito à dedução.
III - ANÁLISE
6.No âmbito da assistência social, a alínea 7) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA)
isenta do imposto as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente
conexas efetuadas, no âmbito da sua atividade habitual, por creches, jardins-de-
infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens
desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho,
estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de
inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de
férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas
coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja
utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes,
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ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações.
7.Sobre o âmbito de aplicação da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA foi emitido o ofício-
circulado n.º 30071/2004, de 24 de junho, desta Direção de Serviços, publicado no
Portal das Finanças.
8.Por sua vez, a isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA visa a educação na
infância e juventude, o ensino escolar e universitário, bem como algumas transmissões
de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de transporte ou
alimentação.
9.Esta norma isenta do imposto as prestações de serviços que tenham por objeto o
ensino, bem como as transmissões de bens e as prestações de serviço conexas, como
sejam o fornecimento de alojamento ou alimentação, quando efetuadas por
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou reconhecidos
como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
10.Decorre expressamente da norma que a aplicação da isenção está condicionada aos
serviços serem fornecidos por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou por estabelecimentos reconhecidos como tendo fins análogos aos
prosseguidos pelos ministérios competentes.
11.Trata-se de uma isenção composta por um elemento objetivo (os serviços que
tenham por objeto o ensino) e por um elemento subjetivo, segundo o qual aquelas
prestações de serviços apenas estão isentas de IVA quando efetuadas pelas entidades
indicadas na norma - estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou
estabelecimentos que desenvolvem fins análogos aos prosseguidos pelos primeiros,
reconhecidos pelos ministérios competentes.
12.Estes requisitos foram abordados no Ofício - Circulado nº 30172 de 2015.07.01, da
Área de Gestão Tributária - IVA, segundo o qual as prestações de serviços que tenham
por objeto o ensino, desenvolvidas por entidades que não as ali expressamente
mencionadas, não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea 9) do
artigo 9º do CIVA, pelo que, na ausência de enquadramento em outra norma ou regime
de isenção, constituem operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
13.A norma de isenção abrange, ainda as transmissões de bens e prestações de
serviços conexas, realçando o fornecimento de alimentação ou de alojamento.
14.Deste modo, quando os estabelecimentos a que se refere a alínea 9) do artigo 9.º
forneçam, a par do serviço de ensino, bens ou serviços necessários para que o mesmo
seja prestado nas melhores condições possíveis, não há lugar à liquidação de IVA, por
estes se encontrarem, ainda, abrangidos pela isenção.
15.O fornecimento de refeições escolares que, de acordo com a legislação aplicável,
integra a ação social escolar desenvolvida pelo Estado, através do Ministério da
Educação ou através dos Municípios, beneficia da isenção prevista na alínea 9) do
artigo 9.º. quando este serviço seja fornecido aos alunos pelos estabelecimentos de
ensino, ou pelos Municípios no âmbito da ação social escolar, quer utilizem meios
próprios, quer recorram a terceiros para a prestação dos serviços.
16.Não obstante, a isenção não tem aplicação nas operações a montante, ou seja,
quando entidades terceiras fornecem aos referidos estabelecimentos de ensino, ou aos
Municípios, serviços de fornecimento de refeições.
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17.Assim, quer os operadores económicos que se dedicam ao fornecimento de
refeições ou de transportes, quer as demais entidades que efetuam serviços idênticos,
contratualizando e faturando estes serviços aos estabelecimentos de ensino ou aos
Municípios devem, na ausência da aplicação de qualquer outra isenção, liquidar imposto
pela realização dessas operações, à taxa legal em vigor.
IV - CONCLUSÃO
18.Face ao quadro legal supra exposto, cabe concluir o seguinte:
(i)Apenas quando o fornecimento de refeições, é efetuado por uma IPSS, diretamente
aos próprios utentes, há lugar à aplicação da isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º
do CIVA.
(ii)No caso em apreço, tal não se verifica, uma vez que os aludidos serviços são
prestados a um Município, sendo-lhe faturado o fornecimento de refeições escolares a
algumas escolas do concelho.
(iii)Por seu turno, o fornecimento de refeições escolares em condições diferentes das
determinadas pela isenção da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, como é o caso das
prestações de serviços que são realizadas por entidades ou empresas fornecedoras de
refeições a Municípios ou estabelecimentos de ensino, não pode beneficiar daquela
norma.
(iv)Assim, e no caso concreto, a aquisição de serviços de fornecimento de refeições a
uma IPSS por parte do Município, não está abrangida por qualquer isenção, devendo a
Requerente, aquando da emissão das respetivas faturas, liquidar IVA à taxa que
corresponder aos serviços prestados.
19. Face ao exposto, o fornecimento de refeições escolares (às crianças do pré escolar
e do 1º ciclo) efetuado pela Requerente ao Município de Beja, mediante protocolo
celebrado entre as partes, não tem enquadramento na isenção prevista na alínea 9) do
artigo 9.º do CIVA, por não se verificar em relação à Requerente os requisitos previstos
nesta norma legal, pelo que a operação deve ser sujeita a IVA e tributada à taxa
intermédia prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na
verba 3.1 da Lista II anexa ao mesmo diploma.
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