Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25672
- Data
- 2024-02-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Encargos com a aquisição de equipamentos de ginásio - Realizações de utilidade social
Texto integral (528 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social
Assunto: Encargos com a aquisição de equipamentos de ginásio - Realizações de utilidade social
Processo: 25672, com despacho de 2023-12-29, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Um sujeito passivo que faz desenvolvimento de software, possuindo contratos com
clientes estrangeiros e possuindo uma equipa de engenheiros e programadores
informáticos, equaciona adquirir alguns bens de ginásio (bicicleta, passadeira e outro
material para a prática de exercício físico) e também uma mesa de pingue pongue,
inserindo esses bens numa sala nas instalações da empresa, para uso exclusivo dos
trabalhadores.
Pretende-se saber se estes gastos se enquadram no conceito de realizações de
utilidade social, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC).
De acordo com o previsto no nº1 do artigo 43.º do CIRC, são considerados dedutíveis
"os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas
de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância,
cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como
tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal
ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham carácter
geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-
o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos
beneficiários."
Deste modo, um dos requisitos desta norma é que as realizações de caráter social, para
que os respetivos encargos possam ser dedutíveis fiscalmente, têm de revestir um
caráter geral, isto é, têm de ser extensivas a todos os trabalhadores e/ou reformados da
empresa e respetivos familiares e não a um grupo restrito. Por outro lado, têm de se
tratar de medidas de cariz social que pretendem o bem estar dos trabalhadores ou dos
seus familiares e não podem revestir a natureza de rendimentos de trabalho
dependente ou, revestindo-o, têm de ser de difícil ou complexa individualização
relativamente a cada um dos beneficiários.
Esta norma é, sobretudo, aplicável a realizações que sejam prestadas diretamente pela
entidade patronal, admitindo-se, todavia, excecionalmente, que nela também pode
caber a prestação de realizações de utilidade social efetuada por uma terceira entidade,
desde que preste esses serviços apenas às entidades que a constituíram para esse
efeito (como se fosse(m) a(s) própria(s) a prestá-lo(s)) e que os gastos suportados
correspondam aos encargos efetivamente incorridos no período de tributação
correspondente e sejam de difícil individualização.
Nestes termos, considera-se que, em regra, esta norma só é aplicável quando as
próprias empresas dispõem de equipamentos para prestar diretamente os serviços,
admitindo-se, todavia, que os serviços possam ser prestados através de uma entidade
do grupo, criada para o efeito.
Processo: 25672
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
No caso sub judice, afigura-se-nos que os encargos que vierem a ser suportados
podem ter cabal enquadramento no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC, pois parecem estar em
causa verdadeiras realizações de caráter social prestadas pela própria entidade
patronal, destinando-se aos colaboradores e que não revestem a natureza de
rendimentos de trabalho dependente. Ainda que o pudessem revestir, eram de difícil ou
complexa individualização.
Processo: 25672
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