Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25672

Data
2024-02-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Encargos com a aquisição de equipamentos de ginásio - Realizações de utilidade social

Texto integral (528 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social Assunto: Encargos com a aquisição de equipamentos de ginásio - Realizações de utilidade social Processo: 25672, com despacho de 2023-12-29, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Um sujeito passivo que faz desenvolvimento de software, possuindo contratos com clientes estrangeiros e possuindo uma equipa de engenheiros e programadores informáticos, equaciona adquirir alguns bens de ginásio (bicicleta, passadeira e outro material para a prática de exercício físico) e também uma mesa de pingue pongue, inserindo esses bens numa sala nas instalações da empresa, para uso exclusivo dos trabalhadores. Pretende-se saber se estes gastos se enquadram no conceito de realizações de utilidade social, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC). De acordo com o previsto no nº1 do artigo 43.º do CIRC, são considerados dedutíveis "os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo- o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários." Deste modo, um dos requisitos desta norma é que as realizações de caráter social, para que os respetivos encargos possam ser dedutíveis fiscalmente, têm de revestir um caráter geral, isto é, têm de ser extensivas a todos os trabalhadores e/ou reformados da empresa e respetivos familiares e não a um grupo restrito. Por outro lado, têm de se tratar de medidas de cariz social que pretendem o bem estar dos trabalhadores ou dos seus familiares e não podem revestir a natureza de rendimentos de trabalho dependente ou, revestindo-o, têm de ser de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. Esta norma é, sobretudo, aplicável a realizações que sejam prestadas diretamente pela entidade patronal, admitindo-se, todavia, excecionalmente, que nela também pode caber a prestação de realizações de utilidade social efetuada por uma terceira entidade, desde que preste esses serviços apenas às entidades que a constituíram para esse efeito (como se fosse(m) a(s) própria(s) a prestá-lo(s)) e que os gastos suportados correspondam aos encargos efetivamente incorridos no período de tributação correspondente e sejam de difícil individualização. Nestes termos, considera-se que, em regra, esta norma só é aplicável quando as próprias empresas dispõem de equipamentos para prestar diretamente os serviços, admitindo-se, todavia, que os serviços possam ser prestados através de uma entidade do grupo, criada para o efeito. Processo: 25672 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA No caso sub judice, afigura-se-nos que os encargos que vierem a ser suportados podem ter cabal enquadramento no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC, pois parecem estar em causa verdadeiras realizações de caráter social prestadas pela própria entidade patronal, destinando-se aos colaboradores e que não revestem a natureza de rendimentos de trabalho dependente. Ainda que o pudessem revestir, eram de difícil ou complexa individualização. Processo: 25672 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.