Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25662
- Data
- 2024-03-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Faturação das gratificações/gorjetas
Texto integral (1390 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: Faturação das gratificações/gorjetas
Processo: 25662, com despacho de 2024-02-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade anónima cuja atividade consiste na gestão e
exploração de hotéis com restaurante.
2. No contexto da atividade hoteleira e de restauração desenvolvida, é habitual os
clientes darem "gorjetas" aos trabalhadores. Dado que as gorjetas não correspondem a
qualquer contraprestação pela venda e/ou prestação de serviços por parte da
Requerente, tem sido seu entendimento de que o valor das "gorjetas" não é sujeito a
IVA.
3. Acontece que, nas faturas emitidas, para além de se dar cumprimento a todos
os requisitos legais, detalhando-se os artigos vendidos e os serviços prestados (A),
evidencia-se em linha autónoma (B) o valor da "gorjeta" entregue pelo cliente e cujo
total (A+B) é pago numa única transação mediante pagamento com cartão bancário.
4. Aqui chegados aqui, surgem-lhe as seguintes questões:
"a) Na fatura, onde deve constar valor da gorjeta? No seguimento da relação dos artigos
consumidos ou em linha autónoma, depois de totalizadas as linhas anteriores?
b) O valor da gorjeta deve ser incluído no resumo por taxa de IVA constante do rodapé
da fatura?
c) Qual o motivo de isenção que devemos utilizar para justificar a não sujeição a IVA do
valor pago como gorjeta?
d) No ficheiro SAFT-PT que valor deve ser comunicado como total do documento?
Apenas o montante dos serviços prestados, sabendo à partida que não coincidirá com o
valor recebido, ou o valor total, incluindo a gorjeta, sabendo que o valor da gorjeta não
constitui rédito?"
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
5. Na situação em análise, começa-se por referir que por "gorjetas" ou
gratificações se entendem as retribuições auferidas pelos funcionários/trabalhadores
das unidades hoteleiras, em razão da prestação do trabalho que realizam enquanto
pessoas vinculadas a essas unidades, atribuídas pelos respetivos clientes.
6. São facultativas, aleatórias, livre e espontaneamente dadas por clientes, de
acordo com a sua satisfação perante a ação do funcionário na realização da prestação
de serviços que lhe é incumbida pela entidade patronal.
7. Em termos de incidência objetiva, o CIVA estabelece que estão sujeitas a
imposto "as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal".
8. No âmbito da subjetividade, entende-se por "sujeito passivo" qualquer pessoa,
singular ou coletiva, que de modo independente exerça uma atividade económica, isto
é, uma atividade de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as
atividades extrativas, agrícolas e as profissões livres, e decorre do artigo 9.º da Diretiva
2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva do IVA).
9. A condição de a atividade económica ser exercida de modo independente, de
acordo com o artigo 10.º da referida Diretiva do IVA, "exclui da tributação os
assalariados e outras pessoas na medida em que se encontrem vinculados à entidade
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patronal por um contrato de trabalho ou por qualquer outra relação jurídica que
estabeleça vínculos de subordinação no que diz respeito às condições de trabalho e de
remuneração e à responsabilidade da entidade patronal".
10. Assim, na medida em que as "gorjetas" ou gratificações dadas aos
trabalhadores pelos clientes da sua entidade patronal, constituem remuneração do
serviço prestado pelos funcionários das unidades hoteleiras, no âmbito do respetivo
contrato de trabalho com vínculo de subordinação quanto às condições de trabalho e de
remuneração, e à responsabilidade da entidade patronal, conclui-se que não são
contrapartida de prestações de serviços tributáveis em IVA por não serem realizadas
por pessoas em condições de poderem ser qualificadas de sujeitos passivos para
efeitos deste imposto.
11. Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, o valor
tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, é
o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um
terceiro.
12. Para ser tributável, há que recordar a jurisprudência uniforme do Tribunal de
Justiça da União Europeia, segundo a qual, uma prestação de serviços só é tributável
se existir um nexo direto entre o serviço prestado e a contrapartida recebida (v. por ex.,
acórdão de 07/11/2013, nos processos apensos C 249/12 e 250/12, Corina; ou, acórdão
de 03/03/1994, processo C-16/93, Tolsma).
13. Também o referido Tribunal de Justiça já decidiu, a propósito do conceito de
prestação de serviços efetuada a título oneroso, que as operações tributáveis
pressupõem, no âmbito do sistema do IVA, a existência de uma transação entre as
partes com a estipulação de um preço ou de um contravalor. Daí o Tribunal de Justiça
concluiu que, quando a atividade de um prestador consiste em fornecer exclusivamente
prestações sem contrapartida direta, não existe matéria coletável não estando, portanto,
estas prestações sujeitas a IVA (v. acórdão Tolsma, mencionado).
14. Mais: refere o acórdão Tolsma no caso ali decidido, que os pagamentos
efetuados ao músico que canta na via pública e a quem os passantes dão as suas
contribuições sem, no entanto, poder invocar o direito a qualquer retribuição, que tais
pagamentos são, com efeito, puramente voluntários e aleatórios e o seu montante é
praticamente impossível de determinar.
15. Logo, podemos considerar no presente caso, que os recebimentos das
gorjetas pelos empregados são, como refere o citado acórdão, de caráter voluntário e
aleatório, não solicitado e espontâneo por parte dos clientes, pelo que não se enquadra
nos limites concetuais de prestação e serviços efetuada a título oneroso.
16. Então, dado que não constituem a contraprestação de uma operação
tributável, não são sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ficando, como tal, fora
do âmbito de incidência do mesmo.
17. Além disso, tratando-se as "gorjetas" ou gratificações de quantias que não
constituem retribuições de serviços prestados pelas unidades hoteleiras, mas sim dos
respetivos trabalhadores, individualmente, não seria correto considerar aqueles
montantes como parte integrante do valor tributável dos serviços prestados pelas
unidades hoteleiras, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IVA.
18. Não constituindo contrapartida de prestações de serviços para efeitos de IVA,
a perceção destes montantes não obriga a que as pessoas que os auferem emitam
faturas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.
19. Contudo, tal não obsta a que os mesmos possam ser incluídos nas faturas
emitidas pelas unidades hoteleiras relativamente aos serviços que prestam, por uma
questão de evidenciação do recebimento destes montantes, em separado.
20. A ser este o caso, aqueles montantes podem ser incluídos na fatura, se assim
o pretender, bastando a indicação de que os mesmos se referem a "gorjetas" ou
gratificações, devendo ser identificados com a menção "Não sujeito a IVA" ou similar.
III - CONCLUSÕES
21. Os montantes atribuídos a título de "gorjetas" ou gratificações não constituem a
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contrapartida de operações tributáveis em IVA, na medida em que são atribuídos em
razão de trabalho realizado em condições de subordinação à entidade patronal, não
qualificando, por este facto, quem o realiza como sujeito passivo de IVA.
22. Uma vez que não constituem contrapartida de prestações de serviços na
aceção do IVA, não existe obrigatoriedade legal de emissão de fatura relativamente à
sua realização. Não obsta, porém, a que os montantes sejam mencionados nas faturas
emitidas pelas unidades hoteleiras, em separado, dado que não são componente do
valor tributável dos serviços prestados por estas entidades. Nestes casos, deve incluir a
menção "Não sujeito a IVA" ou similar.
23. As demais questões colocadas no presente pedido de informação vinculativa,
nomeadamente as que respeitam à comunicação dos elementos das faturas e dos
documentos fiscalmente relevantes, extravasam o âmbito de competências da Área de
Gestão Tributária-IVA, pelo que devem, fora do contexto de informação vinculativa, a
que se refere o artigo 68.º da Lei Geral Tributária, ser colocadas no e-balcão, para o
que deve aceder ao Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt,
identificando-se com a sua senha de acesso e selecionando:
- e-balcão > contacte-nos > pedidos de informações/esclarecimentos > registar questão;
selecionando: e-fatura > Comerciantes > Comunicação Elementos Faturas nos campos
relativos a Imposto ou área, Tipo de questão ou Questão, respetivamente.
As respostas às questões e dúvidas colocadas através deste canal ficarão disponíveis
no mesmo local.
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