Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25652

Data
2024-03-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Despesas de educação realizadas no estrangeiro por dependente

Texto integral (1266 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.78º-D - Dedução de despesas de formação e educação Assunto: Despesas de educação realizadas no estrangeiro por dependente Processo: 25652, com despacho de 2024-03-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Vem a requerente referir que o seu filho, com 19 anos de idade, se encontra a estudar em universidade nos EUA, com a previsão de completar a licenciatura em 2026. Para o efeito, esclarece o seguinte: Durante os períodos letivos, entre setembro e maio, o filho reside numa residência universitária no campus e nas férias (período complementar) está em Portugal; A universidade está integrada no sistema nacional de educação dos EUA e reconhecida como tal em Portugal; No ano de 2023 trabalhou algumas horas semanais no campus universitário, auferindo um valor aproximado de $ 1.000 (USD); O valor auferido é declarado nos EUA e aí paga os impostos associados e previstos na legislação americana; Aufere igualmente uma bolsa de estudos da universidade que também é declarada nos EUA; Semestralmente a requerente paga as despesas de educação complementares à bolsa; Nos EUA o filho é considerado não residente. Assim, solicita o enquadramento às questões que a seguir se transcrevem: Questão 1: O meu filho poderá ainda ser enquadrado no meu agregado familiar como "dependente"? Questão 2: Poderei considerar que o meu filho é residente em Portugal mesmo que esteja ausente do país por mais de 6 meses? () Questão 3: Os valores despendidos por mim no pagamento da sua licenciatura, poderei introduzi-los como "despesas de educação", na minha declaração de IRS, uma vez que os documentos de suporte são emitidos por uma entidade estrangeira?" INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, o agregado familiar é constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º do Código do IRS. 2. Para o efeito, e de acordo com a alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo, consideram-se dependentes os filhos, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida. 3. Acresce referir que, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevantes para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite. 4. Quanto à residência fiscal, o artigo 16.º do Código do IRS estabelece um conjunto de normas, prevendo atualmente o conceito de residência fiscal parcial. Contudo, as Processo: 25652 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA normas aí estabelecidas só assumem relevância relativamente aos sujeitos passivos do imposto, pois é relativamente a estes que se justifica a determinação do âmbito de sujeição pessoal do imposto. 5. Assim, e atendendo a que a deslocação do filho no estrangeiro decorre unicamente do facto de frequentar estudos, aliado à sua idade e que o rendimento por ele auferido é de apenas $ 1.000, entende-se que o mesmo integra o agregado familiar da requerente como dependente. 6. Relativamente às despesas de educação informa-se que, em sede de IRS, são consideradas despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 78.º-D do Código do IRS. 7. Por outro lado, o n.º 8 da norma refere que, caso as despesas de educação tenham sido realizadas fora do território nacional, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte. 8. Assim, caso a natureza das despesas efetivamente suportadas reúnam as condições para relevarem como despesa de educação nos termos antes referidos (pelos documentos apresentados não se consegue aferir da sua natureza) pode a requerente comunicá-las através do Portal das Finanças, na aplicação informática e-fatura (faturas >consumidor > registar faturas emitidas no estrangeiro), inserindo os dados essenciais da fatura que a suporte ou inscrever a despesa de educação e formação no quadro 6C1 do anexo H junto da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, tendo presente que, se a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o exigir, devem ser apresentados os documentos comprovativos das despesas, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 78.º- D e no artigo 128.º do Código do IRS. 9. Por último, importa informar que relativamente ao rendimento auferido pelo dependente no campus universitário, o n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS estabelece que, sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. 10. Embora se desconheça o vinculo laboral existente entre o filho com a universidade, afigura-se que os rendimentos auferidos pelo dependente poderão configurar rendimentos de trabalho dependente, previstos no artigo 2.º do Código do IRS, em que a fonte do rendimento se situa no EUA. Termos em que importa atender às normas da Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e os EUA que determinam a competência para a tributação dos rendimentos. Vejamos: 11. Dispõe o artigo 16.º, sob a epígrafe "Profissões dependentes", da CDT celebrada entre Portugal e o EUA no seu nº 1 que os ordenados, salários e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante (Portugal) só podem ser tributados nesse Estado (Portugal), a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante (EUA). Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado (EUA). 12. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante (Portugal) de um emprego exercido no outro Estado Contratante (EUA) serão tributadas unicamente no Estado primeiramente mencionado (Portugal) se: a) O beneficiário permanecer no outro Estado (EUA) durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam, no total, 183 dias; Processo: 25652 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA b) A remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado (EUA); c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado (EUA). 13. Assim, face ao primado do direito internacional e ao mencionado na petição, Portugal tem competência para tributar os rendimentos em apreço. 14. Acresce referir que o artigo 23.º, sob a epígrafe "Estudantes e estagiários", da CDT estabelece que uma pessoa singular que seja residente de um Estado Contratante (Portugal), imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante (EUA) e que permaneça temporariamente nesse outro Estado Contratante (EUA) com o propósito principal de estudar numa universidade ou noutra instituição de ensino reconhecida desse outro Estado Contratante (EUA), ficará isenta de tributação nesse outro Estado Contratante (EUA), relativamente a bolsas, subsídios ou prémios ou aos rendimentos obtidos de serviços pessoais prestados nesse outro Estado Contratante (EUA) cujo montante não exceda no total 5.000 dólares dos EUA ou o correspondente em euros em Portugal, relativamente a qualquer ano fiscal, durante um período não superior a cinco anos a contar da data da sua chegada a esse outro Estado (EUA). 15. Nesta circunstância, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, devem os rendimentos obtidos pelo dependente nos EUA ser inscritos no anexo J da declaração de rendimentos de IRS a apresentar pelos sujeitos passivos. Processo: 25652 3
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