Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25652
- Data
- 2024-03-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesas de educação realizadas no estrangeiro por dependente
Texto integral (1266 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.78º-D - Dedução de despesas de formação e educação
Assunto: Despesas de educação realizadas no estrangeiro por dependente
Processo: 25652, com despacho de 2024-03-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Vem a requerente referir que o seu filho, com 19 anos de idade, se encontra a estudar
em universidade nos EUA, com a previsão de completar a licenciatura em 2026.
Para o efeito, esclarece o seguinte:
Durante os períodos letivos, entre setembro e maio, o filho reside numa residência
universitária no campus e nas férias (período complementar) está em Portugal;
A universidade está integrada no sistema nacional de educação dos EUA e
reconhecida como tal em Portugal;
No ano de 2023 trabalhou algumas horas semanais no campus universitário, auferindo
um valor aproximado de $ 1.000 (USD);
O valor auferido é declarado nos EUA e aí paga os impostos associados e previstos na
legislação americana;
Aufere igualmente uma bolsa de estudos da universidade que também é declarada nos
EUA;
Semestralmente a requerente paga as despesas de educação complementares à
bolsa;
Nos EUA o filho é considerado não residente.
Assim, solicita o enquadramento às questões que a seguir se transcrevem:
Questão 1: O meu filho poderá ainda ser enquadrado no meu agregado familiar como
"dependente"?
Questão 2: Poderei considerar que o meu filho é residente em Portugal mesmo que
esteja ausente do país por mais de 6 meses? ()
Questão 3: Os valores despendidos por mim no pagamento da sua licenciatura, poderei
introduzi-los como "despesas de educação", na minha declaração de IRS, uma vez que
os documentos de suporte são emitidos por uma entidade estrangeira?"
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, o agregado familiar é constituído pelos cônjuges não separados
judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes,
nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º do Código do IRS.
2. Para o efeito, e de acordo com a alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo, consideram-se
dependentes os filhos, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram
anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
3. Acresce referir que, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, a situação pessoal e
familiar dos sujeitos passivos relevantes para efeitos de tributação é aquela que se
verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
4. Quanto à residência fiscal, o artigo 16.º do Código do IRS estabelece um conjunto de
normas, prevendo atualmente o conceito de residência fiscal parcial. Contudo, as
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normas aí estabelecidas só assumem relevância relativamente aos sujeitos passivos do
imposto, pois é relativamente a estes que se justifica a determinação do âmbito de
sujeição pessoal do imposto.
5. Assim, e atendendo a que a deslocação do filho no estrangeiro decorre unicamente
do facto de frequentar estudos, aliado à sua idade e que o rendimento por ele auferido é
de apenas $ 1.000, entende-se que o mesmo integra o agregado familiar da requerente
como dependente.
6. Relativamente às despesas de educação informa-se que, em sede de IRS, são
consideradas despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de
creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros
serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares, de
acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 78.º-D do Código do IRS.
7. Por outro lado, o n.º 8 da norma refere que, caso as despesas de educação tenham
sido realizadas fora do território nacional, pode o sujeito passivo comunicá-las através
do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento
equivalente que as suporte.
8. Assim, caso a natureza das despesas efetivamente suportadas reúnam as condições
para relevarem como despesa de educação nos termos antes referidos (pelos
documentos apresentados não se consegue aferir da sua natureza) pode a requerente
comunicá-las através do Portal das Finanças, na aplicação informática e-fatura (faturas
>consumidor > registar faturas emitidas no estrangeiro), inserindo os dados essenciais
da fatura que a suporte ou inscrever a despesa de educação e formação no quadro 6C1
do anexo H junto da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, tendo presente que,
se a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o exigir, devem ser apresentados os
documentos comprovativos das despesas, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo
78.º- D e no artigo 128.º do Código do IRS.
9. Por último, importa informar que relativamente ao rendimento auferido pelo
dependente no campus universitário, o n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS estabelece
que, sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a
totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
10. Embora se desconheça o vinculo laboral existente entre o filho com a universidade,
afigura-se que os rendimentos auferidos pelo dependente poderão configurar
rendimentos de trabalho dependente, previstos no artigo 2.º do Código do IRS, em que
a fonte do rendimento se situa no EUA. Termos em que importa atender às normas da
Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e os EUA
que determinam a competência para a tributação dos rendimentos. Vejamos:
11. Dispõe o artigo 16.º, sob a epígrafe "Profissões dependentes", da CDT celebrada
entre Portugal e o EUA no seu nº 1 que os ordenados, salários e remunerações
similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante (Portugal)
só podem ser tributados nesse Estado (Portugal), a não ser que o emprego seja
exercido no outro Estado Contratante (EUA). Se o emprego for aí exercido, as
remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado (EUA).
12. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um
Estado Contratante (Portugal) de um emprego exercido no outro Estado Contratante
(EUA) serão tributadas unicamente no Estado primeiramente mencionado (Portugal) se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado (EUA) durante um período ou períodos
que, no ano fiscal em causa, não excedam, no total, 183 dias;
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b) A remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma
entidade patronal que não seja residente do outro Estado (EUA);
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma
instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado (EUA).
13. Assim, face ao primado do direito internacional e ao mencionado na petição,
Portugal tem competência para tributar os rendimentos em apreço.
14. Acresce referir que o artigo 23.º, sob a epígrafe "Estudantes e estagiários", da CDT
estabelece que uma pessoa singular que seja residente de um Estado Contratante
(Portugal), imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante (EUA) e
que permaneça temporariamente nesse outro Estado Contratante (EUA) com o
propósito principal de estudar numa universidade ou noutra instituição de ensino
reconhecida desse outro Estado Contratante (EUA), ficará isenta de tributação nesse
outro Estado Contratante (EUA), relativamente a bolsas, subsídios ou prémios ou aos
rendimentos obtidos de serviços pessoais prestados nesse outro Estado Contratante
(EUA) cujo montante não exceda no total 5.000 dólares dos EUA ou o correspondente
em euros em Portugal, relativamente a qualquer ano fiscal, durante um período não
superior a cinco anos a contar da data da sua chegada a esse outro Estado (EUA).
15. Nesta circunstância, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Código do
IRS, devem os rendimentos obtidos pelo dependente nos EUA ser inscritos no anexo J
da declaração de rendimentos de IRS a apresentar pelos sujeitos passivos.
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