Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25651

Data
2024-02-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Isenção de IMT - Aquisição de prédios para revenda- Aplicação temporal do prazo do n.º 4, do artigo 7.º do CIMT, na redação dada pela Lei, n.º 56/2023, de 6 de outubro (n.º 4, do artigo 7.º do CIMT)

Texto integral (736 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo/Verba: Art.7º - Isenção pela aquisição de prédios para revenda Assunto: Isenção de IMT - Aquisição de prédios para revenda- Aplicação temporal do prazo do n.º 4, do artigo 7.º do CIMT, na redação dada pela Lei, n.º 56/2023, de 6 de outubro (n.º 4, do artigo 7.º do CIMT) Processo: 25651, com despacho de 2024-01-27, do Diretor-Geral Conteúdo: Conteúdo: I - PEDIDO Vem a Consulente solicitar a prestação de informação vinculativa, pretendendo ver esclarecida questão reportada à nova redação do n.º 4 do artigo 7.º do CIMT, dada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. II - FACTOS No pedido de informação a sócia refere que: i. A empresa se dedica à compra e venda de imóveis; ii. Em 25 de agosto de 2023, adquiriu o bem imóvel identificado na caderneta predial que instrui o pedido, tendo declarado na EPCV que o adquiria com destino a revenda; iii. No momento da aquisição do imóvel a legislação vigente estabelecia um prazo de 3 anos para poder revender o imóvel, e solicitar a restituição do IMT; iv. A nova lei que entrou em vigor já depois da aquisição, alterou aquele prazo de 3 para 1 ano. III - QUESTÃO Convocando a nova redação do n.º 4 do artigo 7.º do CIMT, questiona se é de 3 ou de 1 ano, o prazo de que dispõe para revender o imóvel adquirido, e poder solicitar a anulação do IMT pago pela aquisição. IV - ANÁLISE 1. Em causa no presente pedido está a aplicação temporal da primeira parte do número 4 do artigo 7.º do CIMT com a redação da Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro. 2. A Consulente é uma sociedade unipessoal por quotas, cujo objeto social contempla entre outras, a atividade de compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para o mesmo fim. 3. Dispõe do CAE 68100, exigido para a atividade de comprador de prédios para revenda. Processo: 25651 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4. Tendo em vista a aquisição de um imóvel, solicitou, em 10-08-2023, a liquidação de IMT, tendo pago o imposto apurado, em 25-08-2023, data da outorga da escritura de aquisição. 5. O imóvel adquirido corresponde a um Prédio Urbano em Propriedade Total sem Andares nem Divisões Suscetíveis de Utilização Independente. 6. Da escritura que titula a aquisição consta expressamente que o bem adquirido se destina a revenda. 7. À data da aquisição do imóvel, o regime de isenção de IMT pela aquisição de prédios para revenda vigente, espelhado nos artigos 7.º e 11.º do CIMT, estabelecia um prazo de três anos para que o adquirente, no exercício da atividade de comprador de prédios para revenda revendesse o imóvel adquirido para o efeito, beneficiando da isenção. 8. O artigo 14.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, veio introduzir alterações àquele regime, de entre as quais se destaca a alteração ao n.º 4 do artigo 7.º do CIMT, relativa à redução do prazo para revenda. 9. Na primeira parte do n.º 4 do artigo 7.º, reduz-se de três para um ano, o prazo de que o comprador de prédios para revenda dispõe para revender o imóvel sem fazer caducar o direito à isenção. 10. Considerando que a nova redação daquela norma, vem introduzir uma alteração de vulto num dos pressupostos essenciais (o prazo) do regime de compra de prédios para revenda, limitando-o fortemente, conclui-se estarmos em presença de uma norma de cariz material, de natureza substantiva. 11. Ora, em consonância com os imperativos de índole constitucional, constantes dos artigos 103.º e 104.º da Lei Fundamental, com expressão no artigo 12.º da LGT, e tendo em consideração a natureza das alterações introduzidas, conclui-se que a nova redação do n.º 4 do artigo 7.º do CIMT, na parte em que estipula um prazo menor para a revenda, é de aplicação prospetiva, aplicando-se apenas às aquisições de bens imóveis para revenda, efetuadas a partir da entrada em vigor da norma, ou seja, a partir de 7 de outubro de 2023, inclusive. V - CONCLUSÃO 12. Em face do exposto, conclui-se que a situação factual apresentada pela Consulente é regulada de acordo com o regime vigente no momento da aquisição. Nesta conformidade, o prazo de que a dispõe para revender o imóvel, adquirido em 25-08- 2023, é de três anos, contado da data de aquisição. Processo: 25651 2
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