Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25651
- Data
- 2024-02-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Isenção de IMT - Aquisição de prédios para revenda- Aplicação temporal do prazo do n.º 4, do artigo 7.º do CIMT, na redação dada pela Lei, n.º 56/2023, de 6 de outubro (n.º 4, do artigo 7.º do CIMT)
Texto integral (736 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.7º - Isenção pela aquisição de prédios para revenda
Assunto: Isenção de IMT - Aquisição de prédios para revenda- Aplicação temporal do prazo do
n.º 4, do artigo 7.º do CIMT, na redação dada pela Lei, n.º 56/2023, de 6 de outubro (n.º
4, do artigo 7.º do CIMT)
Processo: 25651, com despacho de 2024-01-27, do Diretor-Geral
Conteúdo: Conteúdo: I - PEDIDO
Vem a Consulente solicitar a prestação de informação vinculativa, pretendendo
ver esclarecida questão reportada à nova redação do n.º 4 do artigo 7.º do
CIMT, dada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
II - FACTOS
No pedido de informação a sócia refere que:
i. A empresa se dedica à compra e venda de imóveis;
ii. Em 25 de agosto de 2023, adquiriu o bem imóvel identificado na caderneta
predial que instrui o pedido, tendo declarado na EPCV que o adquiria com
destino a revenda;
iii. No momento da aquisição do imóvel a legislação vigente estabelecia um
prazo de 3 anos para poder revender o imóvel, e solicitar a restituição do IMT;
iv. A nova lei que entrou em vigor já depois da aquisição, alterou aquele prazo
de 3 para 1 ano.
III - QUESTÃO
Convocando a nova redação do n.º 4 do artigo 7.º do CIMT, questiona se é de 3
ou de 1 ano, o prazo de que dispõe para revender o imóvel adquirido, e poder
solicitar a anulação do IMT pago pela aquisição.
IV - ANÁLISE
1. Em causa no presente pedido está a aplicação temporal da primeira parte do
número 4 do artigo 7.º do CIMT com a redação da Lei n.º 56/2023 de 6 de
outubro.
2. A Consulente é uma sociedade unipessoal por quotas, cujo objeto social
contempla entre outras, a atividade de compra e venda de bens imobiliários e
revenda dos adquiridos para o mesmo fim.
3. Dispõe do CAE 68100, exigido para a atividade de comprador de prédios para
revenda.
Processo: 25651
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4. Tendo em vista a aquisição de um imóvel, solicitou, em 10-08-2023, a liquidação de
IMT, tendo pago o imposto apurado, em 25-08-2023, data da outorga da escritura de
aquisição.
5. O imóvel adquirido corresponde a um Prédio Urbano em Propriedade Total sem
Andares nem Divisões Suscetíveis de Utilização Independente.
6. Da escritura que titula a aquisição consta expressamente que o bem adquirido se
destina a revenda.
7. À data da aquisição do imóvel, o regime de isenção de IMT pela aquisição de prédios
para revenda vigente, espelhado nos artigos 7.º e 11.º do CIMT, estabelecia um prazo
de três anos para que o adquirente, no exercício da atividade de comprador de prédios
para revenda revendesse o imóvel adquirido para o efeito, beneficiando da isenção.
8. O artigo 14.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, veio introduzir alterações àquele
regime, de entre as quais se destaca a alteração ao n.º 4 do artigo 7.º do CIMT, relativa
à redução do prazo para revenda.
9. Na primeira parte do n.º 4 do artigo 7.º, reduz-se de três para um ano, o prazo de que
o comprador de prédios para revenda dispõe para revender o imóvel sem fazer caducar
o direito à isenção.
10. Considerando que a nova redação daquela norma, vem introduzir uma alteração de
vulto num dos pressupostos essenciais (o prazo) do regime de compra de prédios para
revenda, limitando-o fortemente, conclui-se estarmos em presença de uma norma de
cariz material, de natureza substantiva.
11. Ora, em consonância com os imperativos de índole constitucional, constantes dos
artigos 103.º e 104.º da Lei Fundamental, com expressão no artigo 12.º da LGT, e tendo
em consideração a natureza das alterações introduzidas, conclui-se que a nova redação
do n.º 4 do artigo 7.º do CIMT, na parte em que estipula um prazo menor para a
revenda, é de aplicação prospetiva, aplicando-se apenas às aquisições de bens imóveis
para revenda, efetuadas a partir da entrada em vigor da norma, ou seja, a partir de 7 de
outubro de 2023, inclusive.
V - CONCLUSÃO
12. Em face do exposto, conclui-se que a situação factual apresentada pela Consulente
é regulada de acordo com o regime vigente no momento da aquisição. Nesta
conformidade, o prazo de que a dispõe para revender o imóvel, adquirido em 25-08-
2023, é de três anos, contado da data de aquisição.
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