Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25645

Data
2024-10-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA - Lista I verba 2.23 Elevadores

Texto integral (1999 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto . Assunto: IVA - Lista I verba 2.23 Elevadores Processo: 25645, com despacho de 2024-02-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA 1. A Requerente refere ser uma sociedade por quotas enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Outras instalações em construções" (CAE 43290). 2. No âmbito da sua atividade, a ___________, celebrou, com a Administração de um Condomínio sito em _______, um contrato de fornecimento e instalação de um ascensor - "Contrato de Empreitada Nº ____/23" que junta como Doc. 1. 3. O mencionado contrato inclui a desmontagem do ascensor - "avariado e completamente obsoleto" - que se encontra instalado à data da celebração do contrato. 4. Bem como o fornecimento e instalação de um novo ascensor para uso de todos os condóminos. 5. A Requerente junta o Aviso n.º ___/2023 publicado na 2ª Série de 15 de maio de 2023, do Diário da República relativo à delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) Espaço Central e da respetiva Operação de Reabilitação Urbana (ORU), consubstanciada no Programa Estratégico de Reabilitação Urbana (PERU) do Município em causa (Doc. 2). 6. Junta, igualmente, Certidão da Direção Municipal de Gestão do Território do Município atestando que, segundo informação técnica n.º ______ de _____2023, o imóvel objeto do contrato aqui em análise se encontra inserido na Área de Reabilitação Urbana (ARU) Espaço Central e que esta consubstancia uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU) do tipo sistemática, enquadrada pelo respetivo instrumento de programação, o Programa Estratégico de Reabilitação Urbana. (Doc. 3). 7. A Requerente questiona se a empreitada em causa é qualificada como empreitada de reabilitação urbana para efeitos de aplicação da operação na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA e, por essa via, beneficia da taxa reduzida do imposto. II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO 8. Consultado o sistema de gestão de registo de Contribuintes, confirma-se que a Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral, praticando operações que conferem o direito à dedução do imposto. Contudo, a mesma está registada pelo exercício da atividade principal de "Fabr. Ascensores, Monta Cargas, Escadas e Passadeiras Rolantes" (CAE 28221) e não pela atividade que menciona no presente pedido. Processo: 25645 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9. Assim, caso pretenda acrescentar o exercício da atividade "Outras instalações em construções" (CAE 43290) deverá proceder à entrega da respetiva Declaração de Alterações, nos termos e forma previstos nos artigos 32.º e 35.º, ambos do Código do IVA. III - ANÁLISE DA QUESTÃO APRESENTADA FACE AO CÓDIGO DO IVA 10. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, estão sujeitas à taxa reduzida de IVA, atualmente de 6%, as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao referido diploma. 11. A verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA foi alterada pela Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro, com produção de efeitos a 7 de outubro de 2023. 12. Desde essa data, na sequência da nova redação da mencionada verba, a taxa reduzida de imposto aplica-se "(À)s empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional." 13. Todavia, o n.º 9 do artigo 50.º da citada Lei n.º 56/2023 determina que a redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA introduzida pela mesma não é aplicável aos seguintes casos: "a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei; b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor." 14. E conforme esclarecimento prestado pela Direção de Serviços do IVA através do Ofício Circulado N.º 25003, de 30 de outubro de 2023, a norma transitória tem como consequência que «() não se aplicando a alteração estipulada pela referida Lei aos casos aqui descritos, será de aplicar a esses mesmos casos a redação que estava anteriormente em vigor. Deste modo, "as empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitados nos termos legais ()" cuja realização, total ou parcial, ocorra a partir da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sequência de pedido de licenciamento, de comunicação prévia ou de pedido de informação prévia nos termos previstos na norma transitória, podem, ainda, beneficiar da aplicação da taxa reduzida.» Acrescentando que "(c)omo se verificava no período de vigência da redação anterior da verba 2.23, nas operações abrangidas pela norma transitória, os sujeitos passivos responsáveis pela liquidação do imposto à taxa reduzida devem estar aptos a provar que o imóvel se localiza em área de reabilitação urbana delimitada nos termos legais e que a empreitada nele realizada está conforme a estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana contidos em operação de reabilitação urbana aprovada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.". 15. No caso aqui apresentado, verifica-se, pela documentação junta, que o pedido de licenciamento da operação em causa foi objeto de resposta pelo respetivo Município em ____ 2023, pelo que se considera verificado o requisito previsto na alínea a) do n.º 9 do Processo: 25645 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA artigo 50.º da Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro. 16. Por conseguinte, a taxa reduzida de imposto é aplicável desde que a operação se enquadre na redação anterior da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA (versão prevista na Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), a qual contempla "Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional." 17. Nestes termos, a operação terá de consubstanciar: a. uma empreitada de reabilitação urbana; b. realizada em imóveis ou espaços públicos localizados em área de reabilitação urbana delimitada nos termos legais; ou c. no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. 18. No que respeita à exigência de uma empreitada, deve atender-se ao conceito previsto no artigo 1207.º do Código Civil, o qual define empreitada como "o contrato em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço", entendendo-se por "obra" todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis. Portanto, para que haja um contrato de empreitada é essencial que o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, feita segundo determinadas condições, por um preço previamente estipulado, sendo um trabalho ajustado globalmente. 19. Não obstante, ainda que esteja em causa uma empreitada, para determinar a possibilidade de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, importa apurar se está em causa uma empreitada de reabilitação urbana. 20. De modo a delimitar o tipo de empreitada enquadrável nesta verba, socorremo-nos das definições previstas no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana). E, de acordo com o disposto no seu artigo 2.º entende-se por: «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana - Cf. Alínea b); «Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios - Cf. Alínea j); «Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área - Cf. Alínea h). 21. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 7.º do diploma mencionado supra, determina que a reabilitação urbana é promovida pelos municípios, "resultando da aprovação: a) da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e b) da operação de reabilitação urbana a Processo: 25645 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana". 22. Decorre do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, que a simples delimitação da área de reabilitação urbana não determina, por si só, que todas as empreitadas nela realizadas se encontram abrangidas por este regime jurídico. 23. Atendendo ao facto de ser nas operações de reabilitação urbana aprovadas - através de instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana -, que estão contidos a definição do tipo de operação de reabilitação urbana e a estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, entendemos ser de considerar que apenas estão em causa empreitadas de reabilitação urbana, quando sejam realizadas no quadro de uma operação de reabilitação urbana já aprovada. 24. E resulta do Doc. 3 mencionado no ponto 6 desta informação, que o imóvel objeto da operação aqui em causa se encontra inserido na Área de Reabilitação Urbana (ARU) Espaço Central e que esta consubstancia uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU) do tipo sistemática, enquadrada pelo respetivo instrumento de programação, o Programa Estratégico de Reabilitação Urbana. 25. No entanto, não parece deixar claro que a operação em análise se enquadra no quadro da operação de reabilitação urbana aprovada para a ARU em que o imóvel se insere. 26. Assim, considerando que o documento junto pela Requerente como Doc. 1 (Contrato de Empreitada N.º ____23), referente ao "Fornecimento e Instalação de: 1 Ascensor Elétrico_____" se traduz no Contrato de Empreitada N.º ____23, a verificar-se que a operação se integra no quadro da operação de reabilitação urbana aprovada para a área de reabilitação urbana em que o respetivo edifício se insere, afigura-se que estamos perante uma empreitada de reabilitação urbana e, nessa condição, preenche as condições para enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, beneficiando da aplicação da taxa reduzida de imposto. III - CONCLUSÃO 27. O fornecimento e instalação do novo ascensor, incluindo a desmontagem do existente à data da nova instalação, configura uma transmissão de bens subsumível no conceito de instalação e montagem. 28. E, sendo esta a operação a que se refere o documento mencionado nos pontos 6 e 26 da presente informação, a mesma configura uma empreitada. 29. Assim, caso se venha a verificar que esta empreitada se integra no quadro da operação de reabilitação urbana aprovada para a área de reabilitação urbana em que o respetivo edifício se insere, pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA por enquadramento na redação anterior da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA. Processo: 25645 4
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