Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25642
- Data
- 2024-06-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização das prestações de serviços de programador informático
Texto integral (1753 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Artigo 6º nº 6 alínea a) CIVA - Localização das prestações de serviços de programador
informático
Processo: 25642, com despacho de 2024-02-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: - Do pedido:
1. O Requerente refere que é programador informático tendo apenas um cliente sediado
no Reino Unido, questionando se nestas operações liquida IVA.
II - Enquadramento em sede de IVA:
2. Determinando a alínea a) do nº 1 do artigo 1º do CIVA que estão sujeitas a imposto
as prestações de serviços e as transmissões de bens efetuadas em território nacional, a
título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, e considerando a alínea a) do nº
1 do artigo 2º do mesmo código que são sujeitos passivos de imposto, entre outros, as
pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de
habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços ou transmissões de bens,
importa, em primeiro lugar, aferir se esta operação de serviços de programação
informática configura uma prestação de serviços sujeita a IVA, e, em caso afirmativo, se
a operação se considera localizada em Portugal.
3. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 4.º daquele Código, o conceito de prestação de
serviços tem um caráter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da
atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de
bens, importações de bens ou aquisições intracomunitárias.
4. De acordo com a regra geral de localização das prestações de serviços, prevista no
n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, as prestações de serviços consideram-se efetuadas e
tributadas em território nacional:
i) Quando o adquirente seja um sujeito passivo, devidamente registado, para efeitos de
IVA, e tenha utilizado o respetivo número de identificação fiscal para efetuar a aquisição
do serviço e cuja sede da sua atividade, estabelecimento estável ou, na sua falta, o
domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, cf. al. a),
do n.º 6, do artigo. 6.º, do CIVA;
ii) Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo, e o
prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento
estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, cf. al. b),
do n.º 6, do artigo 6.º, do CIVA.
5. Não obstante os princípios subjacentes às regras previstas no n.º 6 do artigo 6.º, são
estabelecidas exceções nos números 7 a 12 da norma, as quais configuram regras
próprias de localização, de acordo com os elementos de conexão aí contemplados,
nomeadamente, a tributação de alguns tipos de serviços no local onde são
materialmente executados.
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6. Os n.ºs 9 e 10 do artigo 6.º afastam a regra geral de localização estabelecida na al. b)
do nº 6 do mesmo artigo, considerando localizadas ou não localizadas no território
nacional, respetivamente, certas operações efetuadas a pessoas que não sejam
sujeitos passivos, independentemente do local a partir do qual os serviços são
prestados.
7. As alíneas h) dos citados n.ºs 9 e 10 do artigo 6.º, contemplam as "prestações de
serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica,
nomeadamente os descritos no anexo D"
8. Ou seja, os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e os serviços
prestados por via eletrónica são sempre tributados no país a que pertence o
destinatário, independentemente de o destinatário ser uma empresa ou um consumidor
final. No primeiro caso, por força do disposto na al. a) do n.º 6 e no segundo, por força
da al. h) dos n.ºs 9 e 10, todos do artigo 6.º do CIVA
9. Se os serviços são prestados através da Internet ou de uma rede eletrónica a
prestação implica o seguinte:
É essencialmente automatizada;
Requer uma intervenção humana mínima:
Não tem qualquer viabilidade na ausência de tecnologia de informação:
10. Assim, para determinar se um serviço pode ser considerado um serviço prestado
por via eletrónica, deve-se verificar:
Em primeiro lugar, se o serviço é expressamente referido na lista exemplificativa de
prestações de serviços por via eletrónica constante do Anexo D ao CIVA e os referidos
no Regulamento de Execução do IVA (Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do
Conselho, de 15 de março de 2011).
Em segundo lugar, se o serviço não for referido nos exemplos, se é indicado como um
serviço que não é abrangido pela definição.
Por último, se o serviço não constar de nenhuma destas listas, se o mesmo cumpre os
critérios estabelecidos na definição geral.
11. Refira-se, relativamente ao conceito de serviços prestados por via eletrónica, o
seguinte:
12. O conceito de serviços eletrónicos é definido no artigo 7.º do Regulamento de
Execução do IVA, onde estão incluídos igualmente exemplos de serviços que são
considerados serviços eletrónicos e alguns que não são. Além disso, são apresentadas
algumas orientações através de uma lista indicativa dos serviços a serem considerados
serviços eletrónicos, que estão incluídos no anexo II da Diretiva 2006/112/CE, do
Conselho, de 25/11/2006 (designada por Diretiva IVA) e mais desenvolvidos no anexo I
do Regulamento.
13. O Regulamento de Execução do IVA, dispõe no seu n.º 1 do artigo 7.º que
"Entende-se por "serviços prestados por via eletrónica" a que se refere a Diretiva IVA,
os serviços que são prestados através da Internet ou de uma rede eletrónica e cuja
natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, requerendo uma
intervenção humana mínima, e que são impossíveis de assegurar na ausência de
tecnologias da informação".
14. O n.º 2 do artigo 7.º do referido Regulamento de Execução concretiza a noção de
«serviços prestados por via eletrónica», incluindo nesse conceito os seguintes serviços:
"a) Fornecimento de produtos digitalizados em geral, nomeadamente os programas
informáticos e respetivas alterações e atualizações;
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b) Serviços de criação ou de apoio à presença de empresas ou de particulares numa
rede eletrónica, tais como um sítio ou uma página Internet;
c) Serviços gerados automaticamente por computador através da Internet ou de uma
rede eletrónica, em resposta a dados específicos introduzidos pelo destinatário;
d) Concessão, a título oneroso, do direito de colocar um bem ou um serviço à venda
num sítio Internet que funciona como mercado em linha, em que os compradores
potenciais fazem as suas ofertas através de um processo automatizado e em que as
partes são prevenidas da realização de uma venda através de um correio eletrónico
gerado automaticamente por computador;
e) Pacotes de fornecimento de serviços Internet (ISP) em que a componente
telecomunicações constitui um elemento auxiliar e secundário (ou seja, pacotes que vão
além do mero acesso à Internet e que compreendem outros elementos, tais como
páginas de conteúdo que dão acesso a notícias e a informações meteorológicas ou
turísticas, espaços de jogo, alojamento de sítios, acesso a debates em linha, etc.); f)
Serviços enumerados no anexo I".
15. A Diretiva IVA, no seu Anexo II faz uma enumeração indicativa dos "serviços
prestados por via eletrónica", que corresponde, grosso modo, ao Anexo D do CIVA, do
qual constam, por exemplo,
"Lista exemplificativa dos serviços prestados por via eletrónica, a que se refere a alínea
e) do n.º 12 do artigo 6.º
1 - Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à
distância de programas e equipamentos.
2 - Fornecimento de programas e respetiva atualização.
3 - Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de
dados.
4 - Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de
emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de
lazer.
5 - Prestação de serviços de ensino à distância.
Quando o prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio eletrónico, esse
facto não significa, por si só, que o serviço seja prestado por via eletrónica"
16. Serviços que não são considerados prestados por via eletrónica (nº 3 do artigo 7º do
Regulamento de Execução do IVA):
- Serviços de profissionais, tais como juristas ou consultores financeiros, que
aconselham os seus clientes por correio eletrónico;
- Serviços de ensino, em que o conteúdo do curso é fornecido pelo docente através da
Internet ou de uma rede eletrónica (ou seja, por conexão remota);
- Serviços de publicidade, nomeadamente em jornais, em cartazes ou na televisão;
- Serviços tradicionais de vendas em leilão, assentes na intervenção humana direta,
independentemente do modo como são feitas as ofertas de compra;
- Serviços telefónicos prestados através da Internet.
III - Analise da Questão Suscitada
17. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (doravante SGRC),
o Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, periodicidade
trimestral desde 2023.11.21, que se encontra registado pela atividade principal de
«PROGRAMADORES INFORMATICOS» a que se refere o CIRS 1332 da tabela de
atividades do artigo 151º do CIRS e pelas atividades secundárias de «ACTIVIDADES
DE PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA», «ACTIVIDADES DE CONSULTORIA EM
INFORMÁTICA», «ACT. PROCESS. DADOS, DOMICILIAÇÃO INFORMAÇÃO E ACT.
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RELAC.» e «ACTIVIDADES DE ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS», com os CAEs
62010, 62020, 63110 e 71120 da tabela de Classificação Portuguesa de Atividades
Económicas, podendo praticar Prestações/Aquisições de serviços intracomunitários.
18. Face aos elementos fornecidos no pedido de informação vinculativa, presume-se
que o Requerente pratica prestações de serviços de programação informática para um
sujeito passivo sediado no Reino Unido.
IV - Conclusões:
19. Face ao exposto, concluímos que:
19.1. Os serviços de programação informática prestados pelo Requerente a um sujeito
passivo com sede no Reino Unido não são tributados em Portugal, sendo localizados no
país da sede, estabelecimento estável ou domicilio do adquirente (Reino Unido), em
conformidade com a alínea a) do nº 6 do artigo 6.º à contrario, do CIVA;
19.2 - a qualidade de sujeito passivo de imposto do destinatário dos serviços no Reino
Unido deve ser comprovada pelo Requerente, para efeitos de confirmação da
localização da operação;
19.3 - não obstante a operação não ser localizada e tributada em território nacional,
sobre o Requerente impende a obrigação de emitir faturas pelos serviços de
programação informática prestados ao sujeito passivo com sede no Reino Unido, nos
termos da alínea b) do nº 1 do artigo 29º do CIVA, das quais devem constar os
elementos previstos no nº 5 do artigo 36º do mesmo Código, identificando,
designadamente, o motivo pela qual não liquida imposto [al e)] que, em conformidade
com o n.º 13 da mesma norma, corresponde à menção "IVA - Autoliquidação".
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