Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25633
- Data
- 2024-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida
Sumário
Artigo 17º do Decreto-Lei nº 193/2005, de 7 de Novembro - Valores transaccionados e integrados em sistema de liquidação internacional
Texto integral (2714 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários
Representativos de Dívida
Artigo/Verba: Art.17º - Valores transaccionados em sistema de liquidação internacional
Assunto: Artigo 17º do Decreto-Lei nº 193/2005, de 7 de Novembro - Valores transaccionados e
integrados em sistema de liquidação internacional
Processo: 25633, com despacho de 2024-03-06, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: 1. Em 24/11/2023 foi submetido junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) um
pedido de informação vinculativa pretendendo que a AT se pronuncie, com carácter de
urgência, no sentido de esclarecer se para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º
193/2005 de 7 de novembro relativo ao Regime Especial de Tributação dos
Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida ("DL 193/2005"), uma
determinada sociedade é uma entidade sujeita ao regime do artigo 17.º do DL 193/2005
respeitante aos valores transacionados e integrados em sistema de liquidação
internacional.
2. A consulente encontra-se licenciada em Espanha como Central de Valores
Mobiliários e opera em Portugal ao abrigo de um acordo de ligação com a Interbolsa,
nos termos do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de Julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na
União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Directivas
98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) nº 236/2012 ( adiante também referido
como "Regulamento").
3. Através do referido acordo de ligação, adquiriu a qualidade de participante no sistema
de liquidação de valores mobiliários da INTERBOLSA, a fim de facilitar a transferência
de valores mobiliários dos participantes desta última para os participantes da primeira.
4. Como tal, considerando a natureza das funções exercidas, confrontou-se com a
dúvida de se, face à definição de "Entidade gestora de sistema de liquidação
internacional" que consta do Decreto-lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, isto é, a
entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou
transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus
próprios sistemas de registo, deveria estar a aplicar o regime particular previsto no
artigo 17.º do referido Decreto-lei.
5. Entre outros motivos que respeitam, em síntese, ao bom funcionamento do mercado
de capitais, a consulente justifica o pedido face à incerteza que sente relativamente ao
tratamento fiscal a conferir às operações realizadas em Portugal e ao seu impacto na
normal operação em território nacional.
6. No desenvolvimento da sua actividade, celebrou com a Interbolsa um acordo de
ligação nos termos do anteriormente citado Regulamento.
7. A legislação fiscal portuguesa determina que a requerente seja uma entidade não
residente e sem estabelecimento estável, legalmente incumbida e responsável pela
retenção e entrega de impostos ao Tesouro Português e, em determinadas
circunstâncias, pelo processamento de reembolsos aos clientes, quando aplicável.
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8. Até à presente data, por cautela, tem enquadrado a sua actividade fora do âmbito do
artigo 17.º do DL 193/2005 e, por conseguinte, tem-se obrigado a efectuar retenção na
fonte sobre o juro corrido e, em certos casos, a reembolsar este imposto retido ao
comprador.
9. Contudo, uma vez que a não possui licença bancária, não lhe é permitido adiantar
fundos às entidades suas clientes, e, em particular, aos adquirentes que se encontrem
sujeitos e não isentos de retenção na fonte.
10. No seu entender, tal facto, associado à obrigação prescrita na lei portuguesa de
efectuar determinados adiantamentos de fundos (reembolsos), nomeadamente no
contexto de transmissões secundárias de títulos de dívida ao abrigo do DL 193/2005,
tem, na prática, levado a que a requerente não possa admitir clientes para
transferências secundárias que não tenham direito a isenção de retenção na fonte sobre
o juro corrido, tendo em conta que os clientes tributáveis que adquirissem
secundariamente títulos de dívida qualificados teriam, normalmente, o direito de receber
um adiantamento em dinheiro (crédito) no momento da sua aquisição - que a consulente
não poderia efectuar.
11. Concluindo ser esta uma importante desvantagem competitiva das entidades CSDs
que actuem ao abrigo de acordos de ligação com a Interbolsa face às restantes
entidades registadoras directas, na medida em que estas, sendo bancos, não enfrentam
a mesma limitação no que se refere ao adiantamento de fundos a clientes e também
face às entidades que são tradicionalmente reconhecidas como Entidades Gestoras de
Sistemas de Liquidação Internacional, na medida em que estas, operando ao abrigo do
artigo 17.º, se encontram exoneradas desta obrigação.
12. Defende ainda que embora a lei portuguesa circunscreva o impacto financeiro
associado a esta suposta obrigação de processar adiantamentos de dinheiro em
benefício de certos clientes através de um sistema de conta corrente com o Tesouro
Português, deduzindo os pagamentos desses ditos adiantamentos contra a sua
obrigação de entrega global de imposto retido na fonte sobre qualquer tipo de
rendimento de investimento, considera que as CSD estrangeiras se encontram
normalmente pouco expostas a obrigações desta natureza e, como tal, de pouco lhes
valerá a amplitude deste mecanismo.
13. Em face do exposto, propõe o seguinte enquadramento fiscal da sua actividade.
14. Relativamente à questão central de saber se poderá gozar do previsto no artigo 17º
do DL nº 193/2005, de 7 de Novembro (adiante também designado simplesmente por
"DL) - ou seja, na prática saber se poderá ser considerada uma Entidade Gestora de
Sistemas de Liquidação Internacional (EGSLI) -, começa por referir que se encontram
cobertos pelo regime do Decreto-Lei valores mobiliários geridos, entre outros e no que
para o caso interessa, por entidade gestora de sistema de liquidação internacional
estabelecida em outro Estado membro da UE.
15. Para depois citar a alínea d) do nº 2 do artigo 2º que define as EGSLI como "a
entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou
transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus
próprios sistemas de registo.".
16. Avança, depois, para a alteração legislativa que deixou de fazer depender de
reconhecimento prévio por acto do Ministro das Finanças a atribuição a uma
determinada entidade da qualidade de EGSLI.
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17. E que serão enquadráveis como entidades beneficiantes do regime previsto no nº 5
do artigo 17º do DL, que as isenta de determinadas obrigações fiscais, quer a titulo
declarativo, quer a título de pagamento de imposto, todas as entidades que preencham
os requisitos para poderem ser consideradas Entidades Gestoras de Sistema de
Liquidação Internacional.
18. Cita, a seguir, a Circular nº 4/2014 da Autoridade Tributária e Aduaneira que
determina que a referida definição abrange "as entidades reconhecidas estabelecidas
nos países da União Europeia, Noruega e Islândia que prestam serviços como centrais
de depósito de títulos internacionais (CDTI), ou seja, actualmente a Euroclear Bank
(Bélgica) e a Clearstream Banking Luxembourg".
19. Para defender que tal entendimento não estaria actualmente em vigor, aplicando-se
aquela definição a qualquer entidade que qualifique como CSD e que, nos termos do
Regulamento, tenha solicitado, através de um acordo de liquidação, o acesso ao
mercado de outro Estado-Membro.
20. Recorda que as CSDs devem obter autorização da autoridade competente do
Estado-Membro onde se encontrem estabelecidas antes do início da sua actividade (vd.
artigo 16.º, n.º 1 do Regulamento), sendo que os Sistemas de Liquidação de Valores
Mobiliários apenas podem ser geridos por CSDs autorizados, que são autorizadas e
supervisionadas pela autoridade nacional competente do Estado-Membro de origem,
sendo da responsabilidade de cada Estado a respectiva designação, e que caso as
CSDs prestem serviços noutro Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-
Membro de acolhimento pode sempre solicitar à autoridade competente do Estado-
Membro de origem todas as informações relativas às CSDs que sejam relevantes.
21. Aponta, depois, não existir um estatuto regulatório próprio aplicável a entidades
consideradas como EGSLI ou ao que se convencionou chamar de International Central
Securities Depository ou "ICSD".
22. Acrescentado que não há hoje qualquer diferença entre a actividade de gestão de
sistemas de liquidação destas e a desenvolvida por qualquer outra CSD, partilhando o
mesmo estatuto regulatório.
23. Seguindo expondo que a solicitação e atribuição de uma licença bancária a uma
CSD apenas tem por efeito abrir-lhe a possibilidade de prestar certos serviços de tipo
bancário directamente relacionados com os outros serviços principais ou auxiliares
mencionados nas secções A e B do Anexo ao Regulamento.
24. E tendo em vista esses serviços bancários auxiliares, que constam da Secção C do
mesmo Anexo, defende que nenhum destes serviços tem correspondência com o papel
das entidades que estão a coberto do artigo 17.º do DL.
25. E que, como tal, não poderá ser a atribuição de uma licença bancária o factor
distintivo que delimita as entidades aí enquadradas.
26. Assim sendo e tendo em vista a definição do DL quanto ao que é considerado uma
EGSLI, entende a consulente que a gozará desse estatuto por revestir o estatuto
regulatório de CSD espanhola e se encontrar a operar em Portugal ao abrigo de um
acordo de ligação.
27. Por outro lado, deixando de constar da lei a exigência de reconhecimento pelo
Ministro das Finanças das entidades que gozam desse estatuto, tal significará, entende,
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que o legislador pretenderia reconhecer esse estatuto não limitaria a sua aplicação às
duas entidades constantes da Circular da AT.
28. E que, nas suas palavras, com as diversas alterações legislativas ocorridas, a nível
nacional e também europeu, em que as CSDs passariam a prestar serviços no plano
europeu, estabelecendo ligações entre si, o legislador ter-se-á apercebido de que se
produziria um alargamento "natural" do número de entidades que se enquadrariam na
definição de Entidade Gestora de Liquidação Internacional.
29. Num outro apelo argumentativo a favor da sua visão, entende que a diferenciação
daquelas duas entidades como as únicas reconhecidas como ICSDs não faz sentido
desde logo porque ambas as entidades partilham a mesma obediência ao Regulamento
com qualquer outra CSD.
30. Socorre-se, depois, da liberdade de prestação de serviços prevista no direito
comunitário para concluir que esta restrição corresponderia a uma violação desse
princípio, mormente por a mesma não se justificar por nenhum motivo válido.
31. Até pela desvantagem competitiva em que colocará a requerente, não só pelas
obrigações declarativas e de pagamento de imposto que lhe impõe, mas também pela
posição em que supostamente a coloca nos adiantamentos monetários, que já atrás
foram referidos, a que a obriga aquando dos reembolsos de imposto indevido.
32. Por último, no plano da política fiscal do desenho do regime e da sua interpretação à
luz de pressupostos que correspondam à intenção do legislador e à função para que o
mesmo foi criado, não vislumbra motivo razoável que suporte um tratamento
diferenciado entre as CSDs de outros Estados-Membros da UE e as entidades
identificadas na Circular n.º 4/2014, tendo em conta designadamente o que se referiu
anteriormente a propósito do enquadramento regulatório aplicável a todas as CSDs.
33. Para resposta às questões colocadas, importará primeiro fazer uma breve referência
às exigências legais relativas às CSDs que desejem operar em território nacional.
34. O regulamento europeu já citado nesta informação determina, no seu artigo 10º, que
as CSDs são autorizadas e supervisionadas pela autoridade nacional competente do
seu Estado-Membro de origem. No caso português, a CMVM - Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários.
35. Isso sem prejuízo do envolvimento - quer na autorização, quer na supervisão - de
outras autoridades designadas por "autoridades relevantes", nacionais e europeias.
36. O processo inicia-se com o pedido de emissão de uma autorização para o efeito
junto da autoridade nacional (artigo 16º do Regulamento).
37. Essa autorização definirá os serviços (principais e auxiliares) de tipo não bancário
que a CSD poderá prestar.
38. Todos os procedimentos que se seguirão até à eventual autorização são definidos
nos artigos seguintes do Regulamento e para os quais desde já se remete.
39. Os artigos 23º e seguintes definem depois, relativamente a CSDs já autorizadas
pelas autoridades do Estado-Membro de origem, o processo para autorização da
prestação de serviços noutro Estado-Membro e definição dos requisitos organizativos,
guarda de registos, entre outros, que devem ser cumpridos.
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40. Nesse processo a colaboração entre as autoridades competentes para a
autorização de CSDs do país de origem e do país acolhedor onde a CSD pretenda
exercer a sua actividade serão chamadas a pronunciar-se, na recolha de informação
financeira (e outra) - que competirá essencialmente à autoridade do país de origem - e
na decisão propriamente dita da autorização.
41. Cabendo-lhes também acompanhar a actividade da CSD no processo de
autorização e no período posterior de exercício da actividade, como entidades
competentes pela supervisão.
42. A questão da requerente respeita, como exposto nos pontos anteriores, ao seu
reconhecimento como "entidade gestora de sistema de liquidação internacional"
(adiante também designadas somente por "entidade gestora") nos termos e para os
efeitos do Decreto-Lei nº 193/2005.
43. Antes de mais, será de referir que o facto de prestar a sua actividade noutro país
que não o seu país de origem ou negociar com títulos representativos de dívida de
entidades de outros países não confere à instituição essa qualidade.
44. Depois, essas entidades gestoras serão, à partida, entidades que deverão poder
transaccionar títulos independentemente da moeda em que essas transacções devam
ocorrer.
45. Ora, essa capacidade só lhe é reconhecida se se mostrar habilitada com uma
licença bancária para prestação dessa actividade.
46. Em sede de um outro pedido efectuado junto da AT, por sujeito passivo distinto,
para que esta se pronunciasse sobre questões semelhantes, ainda que não abrangendo
directamente o reconhecimento como "entidade gestora", foi emitido o parecer nº
16/2017, de 13/03/2017, do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiras da AT (CEFA),
sancionado por despacho da Directora-Geral da AT, de 21/03/2017.
47. Da conjugação do disposto:
47.1. No artigo 17º do Decreto-Lei nº 193/2005, que determina que o procedimento
especial nele previsto se aplica "quando os valores mobiliários referidos no artigo 3º
estejam registados em conta mantida junto da entidade gestora de sistema de
liquidação internacional";
47.2. Na alínea d) do nº 2 do seu artigo 2º, que define entidade gestora de sistema de
liquidação internacional como a "entidade que procede, no mercado internacional, à
compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em
sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo"; e
47.3. E no ponto 1.2. da Circular nº 4/2014, de 21 de Fevereiro, da AT, segundo o qual
esta definição abrange assim as entidades reconhecidas estabelecidas nos países da
União Europeia, Noruega e Islândia que prestem serviços como centrais de depósito de
títulos internacionais, ou seja, actualmente a Euroclear (Bélgica) e a Clearstream
Banking Luxembourg".
48. Aquele parecer concluiu que o "legislador pretendeu que o procedimento de
comprovação previsto no artigo 17º do Regime Especial [Decreto-Lei nº 193/2005] fosse
aplicável unicamente no caso de valores mobiliários registados em conta mantida junto
de entidade gestora de sistema de liquidação internacional".
49. Daí concluindo que o procedimento especial previsto no mencionado artigo 17º não
se aplicava ao consulente por o mesmo apenas se aplicar aos valores mobiliários
registados em contas das entidades gestoras referidas.
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50. Assim, não se vislumbra, dos elementos conhecidos, que esse procedimento
especial seja também reconhecido à consulente neste pedido, pelos mesmos motivos e
analogia da sua situação.
51. Relativamente ao seu argumento de que não possuindo licença bancária não lhe é
permitido adiantar fundos às entidades suas clientes na situação de um eventual
reembolso de imposto por si processado, não se entende o alcance desse argumento.
52. O reembolso de imposto no comummente denominado "quick refund", que venha
potencialmente a ser solicitado por um seu cliente será sempre abatido ao imposto que,
no período em que seja atribuído, a consulente tenha a entregar, pela totalidade da sua
actividade e não ao especificamente retido a esse cliente, no período ou períodos
seguintes.
53. Caso tal ocorra não na situação de "quick refund", mas sim numa qualquer operação
de compra/venda de títulos o imposto que seja devido pelo anterior detentor que seja
devedor do imposto, será eventualmente descontado ao valor pago pelo adquirente,
pelo que também nesta situação se não alcança o juízo daquele argumento.
54. Em conclusão e respondendo à questão da requerente, para efeitos da aplicação do
Decreto-Lei n.º 193/2005 de 7 de Novembro, a consulente não será de considerar como
uma entidade sujeita ao regime do artigo 17º desse Decreto, respeitante aos valores
transaccionados e integrados em sistema de liquidação internacional.
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