Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25631
- Data
- 2024-02-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de fusão por incorporação - regime de neutralidade fiscal
Texto integral (1425 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.73º - Definições e âmbito de aplicação
Assunto: Operação de fusão por incorporação - regime de neutralidade fiscal
Processo: 25631, com despacho de 2023-12-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade, residente para efeitos fiscais no Luxemburgo, detém a totalidade do
capital social de três sociedades residentes em território português, as quais se dedicam
ao desenvolvimento e promoção de projetos imobiliários, tendo um objeto social em
tudo idêntico.
No exercício das suas atividades, cada uma das sociedades adquiriu imóveis ou frações
para reabilitação, tendo em vista a sua posterior venda.
Estando concluída a fase de promoção dos empreendimentos imobiliários e
encontrando-se quase finalizada a fase de venda, pretende-se, por questões de gestão
e otimização de recursos, proceder à concentração numa única entidade da atividade
que atualmente é exercida pelas três sociedades.
Assim, através da realização de uma operação de fusão, ainda em fase de projeto, uma
das sociedades residente em território português (sociedade incorporante) irá adquirir a
universalidade dos direitos e obrigações das outras duas sociedades também aí
residentes (sociedades fundidas), extinguindo-se estas últimas em consequência da
operação.
Após a operação, a atividade da sociedade incorporante consistirá em dar cumprimento
às obrigações legais e contratuais pós-venda e que é parte necessária e intrínseca da
atividade de promoção imobiliária desenvolvida até ao momento pelas três entidades
residentes em território português e que se perspetiva que venha a ser a única atividade
a ser exercida, uma vez que todas se encontram na fase final de venda dos imóveis.
O objetivo da operação passa por promover a rentabilidade das empresas envolvidas,
por via da redução de custos administrativos, de estrutura e financeiros.
Por outro lado, a concentração das três e empresas através de uma fusão é mais
oportuna do ponto de vista comercial, face à alternativa de dissolução e liquidação,
porquanto assegura a permanência de uma sociedade de direito português como
interlocutor dos adquirentes dos imóveis para questões pós-venda, em alternativa a
essas obrigações terem de ser asseguradas pela entidade luxemburguesa.
Por seu lado, a sociedade incorporante manterá, para efeitos fiscais, os elementos
patrimoniais objeto de transferência pelos mesmos valores que tinham nas sociedades
fundidas e que resultam da aplicação das disposições do Código do IRC (CIRC) ou de
reavaliações efetuadas ao abrigo da legislação de
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caráter fiscal.
A sociedade incorporante, após a operação, segundo informou, manterá o mesmo
regime de depreciações e amortizações sobre os elementos do ativo fixo tangível, das
propriedades de investimento mensuradas ao custo e dos ativos intangíveis a transferir,
de acordo com o regime que vem sendo seguido nas sociedades fundidas. O mesmo
acontecendo com os ajustamentos em inventários, as perdas por imparidade e as
provisões a transferir.
Quanto às sociedades fundidas, o apuramento dos resultados respeitantes aos
elementos patrimoniais transferidos para a sociedade incorporante será feito como se
não tivesse havido fusão.
Como contrapartida pelo património transmitido, será atribuída à sócia única
luxemburguesa uma nova quota no capital da sociedade incorporante de valor nominal
equivalente à soma dos valores nominais das quotas por aquela detidas no capital das
sociedades incorporadas, que será por ela valorizada, para efeitos fiscais, pelo valor
que tinham estas últimas quotas, determinado de acordo com o estabelecido no CIRC.
Regime de neutralidade fiscal
Tendo em conta os factos descritos, verifica-se que a operação em análise observa os
requisites formais e substantivos necessários à aplicação do regime de neutralidade
fiscal.
Com efeito, do ponto de vista formal, a operação, envolvendo entidades residentes em
território português sujeitas e não isentas de IRC, enquadra-se no disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 73.º do CIRC, observando-se ainda o disposto na alínea a) do n.º 7.
Do ponto de vista substantivo, considera-se que estão observados os requisitos
previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 74.º do CIRC.
Da existência de razões económica válidas
O estudo das motivações que justificam a operação, por forma a compreender o seu
interesse e a sua inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento
empresarial de longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva da entidade
incorporante, é fundamental para efeitos de elegibilidade da operação no que toca à
aplicação do regime especial de neutralidade fiscal.
Nestes termos, é fundamental que, no quadro daquele regime especial, a operação seja
efetuada por razões económicas válidas, por forma a que não tenha lugar a aplicação
da cláusula antiabuso, prevista no n.º 10 do artigo 73.º do CIRC.
O conceito de "razões económicas válidas", enquanto conceito indeterminado, deve ser
interpretado de forma casuística, sempre à luz de todo o contexto jurídico-económico
em que a operação se desenvolveu, sendo muito importante realizar uma análise global
da operação que permita ponderar se os motivos para a sua realização sobrelevam ou
não as vantagens fiscais que porventura dela decorram.
Nestes termos, de acordo com a caracterização jurídico-económica das três
sociedades, foi possível verificar, designadamente, que: a estrutura jurídica escolhida é
a mesma em todas as sociedades; as sociedades residentes em
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território português partilham um órgão de administração composto, na sua maioria,
pelos mesmos decisores; todas operam com uma total subcontratação das tarefas
necessárias para a concretização dos seus projetos; a atividade foi financiada de forma
equilibrada entre o acionista único e capitais alheios; os prédios que estiveram na
origem da constituição de cada uma das sociedades estão totalmente reabilitados e
quase todos vendidos.
Embora a diminuição de diversos encargos, alcançável por via da redução de
estruturas, tenha sido apontada como a razão para concentrar as várias entidades, a
verdade é que, grande parte da redução futura dos custos será obtida, não por via da
operação de concentração económica propriamente dita, mas sim por via da redução,
ou quase extinção, da atividade operacional.
Com efeito a diminuição do volume de negócios e do ativo, por via do desaparecimento
das frações autónomas já alienadas, vai fazer com que os encargos diminuam,
designadamente, por não haver: necessidade de celebração de novos contratos de
compra e venda, fazendo diminuir os encargos relacionados com serviços jurídicos; não
existirem vendas de frações e, por isso, não se suportarem encargos com comissões de
intermediação imobiliária, com custos de agência e de gestão, entre outros aspetos.
De referir também que, a concentração da atividade na sociedade beneficiária na
resposta a obrigações legais e contratuais decorrente da venda das frações autónomas,
acompanhada da ausência de novos projetos no nosso mercado, não perspetiva a
necessidade de manutenção de financiamentos externos, pelo que, também neste
aspeto, a redução de juros suportados com financiamentos parece ser um argumento
pouco relacionado com a operação de concentração empresarial propriamente dita, mas
sim com a descontinuidade das atividades que as sociedades vinham a realizar até
agora.
Deste modo, não se vislumbra que a referida concentração venha permitir aportar valor
futuro para a sociedade beneficiária, na medida em que as três sociedades não
dispõem de uma estrutura administrativa, comercial e produtiva propriamente dita, que
permita compreender e conceptualizar a criação de valor que resultará da fusão que se
projeta.
Prova clara disso é que as sociedades a fundir não dispõem de recursos humanos
próprios, as gerências, praticamente comuns a todas, são constituídas, totalmente ou
maioritariamente, por pessoas não residentes em território nacional e toda a geração de
valor assentou na subcontratação de serviços.
Além do mais, o facto de a atividade futura se resumir aos serviços pós-venda, significa
que não se antevê a obtenção de receitas, mas sim no suporte de encargos, não se
verificando a existência de razões económicas válidas para a realização da operação, a
que se alia a circunstância de a operação colocar em causa o princípio da continuidade,
que é precisamente um dos pilares do regime.
Com efeito, o regime especial de neutralidade fiscal aplicável às entidades fundidas tem
como pressuposto a total continuidade da sua atividade na esfera da sociedade
incorporante que absorveu o património daquelas, tal como resulta do n.º 4 do artigo
74.º do CIRC, o que não se verifica neste caso, uma vez que a atividade das três
sociedades envolvidas na fusão cessa antes de ocorrer a fusão, limitando-se a
subsistência da sociedade incorporante a prestar
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as garantias que eventualmente venham a ser acionadas em virtude da venda dos
imóveis.
Em suma, não se verifica a elegibilidade da operação para efeitos do regime de
neutralidade fiscal, pelo que, a ser concretizada a operação, devem as sociedades
fundidas apurar os resultados decorrentes da transmissão dos elementos patrimoniais
para a sociedade incorporante.
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