Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25627
- Data
- 2025-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Exclusão de tributação dos ganhos obtidos com a alienação de imóvel não destinado a habitação própria e permanente - Artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10 (Programa Mais Habitação)
Texto integral (1034 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Exclusão de tributação dos ganhos obtidos com a alienação de imóvel não destinado a
habitação própria e permanente - Artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10 (Programa
Mais Habitação)
Processo: 25627, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente solicita Informação Vinculativa sobre a aplicação da norma transitória
constante do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
FACTOS
O requerente, em novembro de 2022, procedeu à alienação de um imóvel destinado a
habitação, o qual não era a sua habitação própria e permanente, nem do seu agregado
familiar, com o objetivo de reduzir a sua dívida bancária, primeiro com a liquidação do
empréstimo desse imóvel e, depois, com a utilização do remanescente na amortização
da dívida existente referente ao crédito à habitação da sua habitação própria e
permanente, o que efetuou em maio de 2023.
O requerente, quando entregou a declaração de rendimentos do ano de 2022, teve de
declarar a alienação do imóvel nos termos das normas então vigentes.
Tendo conhecimento da publicação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, questiona qual
o procedimento que deverá seguir para aproveitar do regime de exclusão de tributação
dos ganhos derivados da alienação que efetuou, previsto no n.º 1 do artigo 50.º daquele
diploma.
INFORMAÇÃO
1 - A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da
habitação, que compõem o Programa Mais habitação, tendo procedido a alterações
legislativas com impacto no IRS.
2 - A fim de esclarecer as alterações legislativas com impacto no IRS, designadamente,
no âmbito da Categoria G - Mais-valias, a AT publicou o Ofício-Circulado n.º
20262/2023, de 27 de novembro, e o Ofício-Circulado n.º 20266/2024, de 23 de
fevereiro.
3 - O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que contém uma norma transitória
em matéria fiscal, veio, através do disposto no seu n.º 1, permitir a exclusão de
tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para
construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde que:
a) o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização do capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou
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dos seus descendentes; (redação inicial)
b) a amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
4 - De acordo com o disposto no n.º 2 "Sempre que o valor de realização, deduzido da
amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel transmitido,
for superior ao capital em dívida no crédito à habitação contraído para a aquisição de
imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as
disposições gerais do Código do IRS." (redação inicial)
5 - De acordo com o disposto no n.º 4, o disposto nos números anteriores (n.ºs 1, 2 e 3)
aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de
2024 e, de acordo com o disposto no n.º 5 "Nas transmissões efetuadas até à data da
entrada em vigor da presente lei, a amortização referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser
concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei."
6 - Considerando que a alienação e a amortização da divida do empréstimo para a
aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente ocorreram ambas
antes da entrada em vigor da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, o Ofício-Circulado n.º
20266/2024 de 23 de fevereiro, esclarece expressamente esta questão ao referir no
Ponto II - 10 - alínea c) que "Nos casos de transmissões efetuadas entre 01-01-2022 e a
data da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, a aplicação do valor de
realização (deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a
aquisição do imóvel), pode ter ocorrido nesse intervalo de tempo, ou pode ocorrer até
três meses após a referida data da entrada em vigor da lei".
7 - Assim, reunindo o requerente os pressupostos exigidos pelas normas supra
referidas, poderá beneficiar da exclusão de tributação dos ganhos, na parte em que o
produto da realização obtido pela alienação do imóvel não destinado a sua habitação
própria e permanente, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para
aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização do capital em dívida em crédito à
habitação destinado a sua habitação própria e permanente, sendo tributado como mais-
valia pelas regras gerais do Código do IRS o valor que exceda.
8 - Para regularização da situação, diz-nos o Ponto I - 3 do Ofício-Circulado n.º
20262/2023, de 27 de novembro, que "Neste contexto, considerando o caráter retroativo
do regime, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, deve ser considerada fundamento para
apresentação de declaração de rendimentos modelo 3, de substituição, no prazo
previsto no n.º 2 do artigo 140.º do Código do IRS, isto é, 2 (dois) anos a contar do
termo do prazo legal para a entrega da declaração ou, no mesmo prazo, para
apresentação de reclamação graciosa nos termos daquele artigo, ou seja, em regra, o
prazo referido decorre até final do mês de junho de 2025."
9 - Optando pela entrega de declaração de substituição do ano de 2022, deverá o
requerente apresentar o Anexo G, onde assinalará os Quadros 4 e 19 (no qual colocará,
entre outra informação, o valor da amortização do empréstimo do imóvel alienado e o
valor e a data da amortização do capital em divida em crédito à habitação destinado a
habitação própria e permanente).
E, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro,
a AT pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos comprovativos, após
a entrega da declaração de rendimentos de substituição.
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