Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25623
- Data
- 2024-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de ações de sociedade BV, com sede nos Países Baixos - CDT com Países Baixos - RNH
Texto integral (1414 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional
Assunto: Alienação onerosa de ações de sociedade BV, com sede nos Países Baixos - CDT com
Países Baixos - RNH
Processo: 25623, com despacho de 2024-12-16, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativa à tributação,
no âmbito do regime fiscal do residente não habitual, de rendimentos obtidos pela
transmissão onerosa de ações da sociedade XXX BV, com sede nos Países Baixos,
para uma Fundação a constituir também nos Países Baixos.
O requerente que vai proceder à transferência das suas ações na XXX BV para uma
fundação neerlandesa recentemente constituída, pelo seu justo valor de mercado à data
da contribuição e da qual deixará de ser acionista direto da XXX BV. Em contrapartida
pela alienação das ações da XXX BV receberá todas as participações na CV. Nesse
momento, ainda existe uma liquidação tributária pendente que inclui o imposto estimado
no caso da presumida alienação das ações da XXX com a emigração do requerente em
2015. Com base nos critérios do artigo 13.º n.º 5 do CDT, os Países Baixos também têm
o direito de cobrar o imposto sobre a alienação de ações da XXX, uma vez que o
requerente foi residente fiscal nos Países Baixos nos últimos 10 anos antes da
alienação de ações e encontra-se pendente uma liquidação tributária.
INFORMAÇÃO
1- Consultada a aplicação informática "Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes",
verifica-se que o requerente é residente em território português desde 2015/12/01,
tendo obtido o estatuto de residente não habitual com efeitos de 2015 a 2024.
2- Considerando o exposto no pedido, pretende o requerente saber, face ao disposto no
n.º 5 do artigo 13.º da CDT Portugal/Holanda, como são qualificados os rendimentos
obtidos pela transmissão onerosa de ações da sociedade XXX BV, com sede nos
Países Baixos, para uma Fundação a constituir também nos Países Baixos, que
conferindo o poder tributário à Holanda (como entende o requerente), permite beneficiar
do regime dos Residentes Não Habituais em Portugal.
3- Ora, para que a pretensão do requerente seja aceite, será necessária a verificação
de um conjunto de condições cumulativas de cujo preenchimento depende a aplicação
do dito regime previsto no artigo 13.º da CDT Portugal/Holanda.
4- Dispõe o nº 5 do artigo 13.º da Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT)
celebrada entre Portugal e Holanda que: "Não obstante o disposto no n.º 4, um Estado
Contratante pode, de acordo com a sua legislação interna, incluindo a interpretação do
termo «alienação», tributar os ganhos que uma pessoa singular residente do outro
Estado Contratante aufira da alienação de acções, de bónus de fruição ou de créditos
de uma sociedade cujo capital esteja dividido em acções e que, segundo a legislação do
primeiro Estado Contratante mencionado, é residente desse Estado, e da alienação de
parte dos direitos conexos com as referidas acções, acções de fruição ou créditos, se a
pessoa singular isoladamente ou com o cônjuge ou um dos seus parentes, por
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via de consanguinidade ou de afinidade em linha directa, detiver, directa ou
indirectamente, pelo menos 5% da emissão de capital de uma determinada classe de
acções nessa sociedade.
Esta disposição só é aplicável se a pessoa singular que aufere os ganhos tiver sido
residente do primeiro Estado mencionado no decurso dos últimos 10 anos anteriores ao
ano em que os ganhos são auferidos e desde que, no momento em que se tornou
residente do outro Estado Contratante, as condições atrás referidas respeitantes à
detenção de uma participação na referida sociedade fossem satisfeitas. Nos casos em
que, segundo a legislação nacional do primeiro Estado Contratante mencionado, se
tenha procedido a uma liquidação relativa à pessoa singular em causa referente à
alienação das acções mencionadas que se considera ter tido lugar no momento da sua
emigração do primeiro Estado Contratante mencionado, as disposições anteriores
aplicar-se-ão apenas na medida em que estiver ainda pendente uma parte da
liquidação".
5- Desde logo, quanto à possibilidade de tributação dos rendimentos na Holanda, nos
termos previstos na exceção constante no n.º 5 do artigo 13º da CDT Portugal/Holanda,
há-que referir que tal depende da interpretação do termo «alienação», de acordo com a
legislação interna holandesa, o que em momento algum foi comprovado.
6- Na verdade estamos, em termos de aplicação e interpretação da CDT, perante uma
situação de reenvio para o direito interno, na linha aliás, do disposto no n.º 2 do artigo
3.º da CDT Portugal/Holanda - " No que se refere à aplicação da Convenção por um
Estado Contratante, em qualquer momento, qualquer expressão não definida de outro
modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe
for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a
Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação decorrente da referida legislação
fiscal sobre a que resulte das outras leis desse Estado."
7- Se a Holanda considerar a transação aqui em causa como uma "alienação", e para
que seja aplicável o referido n.º 5 do artigo 13º da CDT, terão que se verificar
cumulativamente, os seguintes factos:
- Os ganhos do requerente (pessoa singular residente do outro Estado Contratante, aqui
Portugal) têm que decorrer da alienação de ações da sociedade XXX;
- O capital da XXX BV tem que estar dividido em ações;
- A XXX BV tem que ser residente na Holanda, segundo a legislação holandesa,
- O requerente (isoladamente ou com o cônjuge - ou um dos seus parentes, por via de
consanguinidade ou de afinidade em linha direta) tem que deter, direta ou
indiretamente, pelo menos 5% da emissão de capital de uma determinada classe de
ações na XXX;
- O requerente tem que ter sido residente da Holanda no decurso dos últimos 10 anos
anteriores ao ano em que os ganhos forem auferidos;
- As condições atrás referidas respeitantes à detenção de uma participação na XXX BV
tinham que se encontrar cumpridas no momento em que o requerente se tornou
residente de Portugal.
8- Ora, os elementos apresentados não permitem comprovar a verificação daquelas
condições.
O requerente submeteu como provas uma certidão do registo comercial holandês e um
memorando elaborado por consultores fiscais holandeses.
Quanto primeiro documento, nele não constam quaisquer dados suscetíveis de atestar
os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 13º da CDT, nomeadamente aquele que um
documento com essa natureza poderia conter (que o capital da XXX BV está dividido
em ações e a indicação dos titulares e proporções das respetivas titularidades).
Mais, o nome do requerente não consta na dita certidão, ali sendo somente
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identificados os membros do conselho de administração (onde o requerente não figura).
No que concerne à residência da XXX BV na Holanda, bem como à do requerente (no
decurso dos últimos 10 anos anteriores ao ano em que os ganhos forem auferidos), a
prova terá que ser efetuada através de certificados de residência emitidos pelas
autoridades fiscais holandesas, o que não aconteceu.
9- Com referência ao memorando elaborado por consultores fiscais holandeses, o
mesmo não pode ser aceite como elemento probatório, na medida em que se trata,
como aliás ali é referido, de uma opinião de carater particular, que, obviamente, carece
de força probatória.
10- Deve ainda observar-se o disposto na última parte do n.º 5 do artigo 13.º da CDT,
situação relativamente à qual também não existem elementos - "Nos casos em que,
segundo a legislação nacional do primeiro Estado Contratante mencionado, se tenha
procedido a uma liquidação relativa à pessoa singular em causa referente à alienação
das acções mencionadas que se considera ter tido lugar no momento da sua emigração
do primeiro Estado Contratante mencionado, as disposições anteriores aplicar-se-ão
apenas na medida em que estiver ainda pendente uma parte da liquidação".
11- Assim, se vierem a ser comprovadas as condições exigidas no n.º 5 do artigo 13.º
da CDT, e, desse modo, a possibilidade dos rendimento em questão serem tributados
na Holanda, poderá ser aplicável o método de isenção previsto na al. a) do n.º 5 do
artigo 81.º do CIRS.
Caso contrário, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da CDT - "Os ganhos
provenientes da alienação de quaisquer bens, com excepção dos bens referidos nos
n.ºs 1, 2 e 3, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é
residente (Portugal)".
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