Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25620
- Data
- 2024-11-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Pagamento de dividendos a entidade transparente não residente - Retenção na fonte
Texto integral (2164 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.98º - Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por
entidades não residentes
Assunto: Pagamento de dividendos a entidade transparente não residente - Retenção na fonte
Processo: 25620, com despacho de 2024-08-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma entidade (entidade A), com sede em território português, é detida por uma
sociedade de investimento com capital variável (entidade B), com sede no Luxemburgo,
a qual, por sua vez, é também detida por uma sociedade de investimento com capital
variável (entidade C), com sede no Luxemburgo, qualificando-se ambas as entidades,
no Luxemburgo, como sociedades transparentes. A entidade A vai proceder ao
pagamento de dividendos à entidade B, sendo os beneficiários efetivos entidades
residentes na Alemanha.
Pretende-se saber se, para efeitos de retenção na fonte, deve ser considerada a
situação dos beneficiários efetivos dos rendimentos, que, no caso, são entidades
constituídas ao abrigo da lei alemã, tendo em conta que a entidade participante tem
sede no Luxemburgo, cujo regime de tributação parece ser equiparável ao regime de
transparência fiscal existente no nosso direito interno.
Em termos fiscais, de acordo com o disposto na lei interna, as pessoas coletivas e
outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português
ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.
Consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a
estabelecimento estável (EE) aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando
nessas condições, o devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território
português ou cujo pagamento seja imputável a um EE nele situado, designadamente, os
rendimentos derivados de "Outros rendimentos de capitais".
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC (CIRC), o IRC é objeto
de retenção na fonte relativamente aos "Rendimentos de aplicação de capitais não
abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para
efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os
mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos
passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade". E, nos termos do artigo
5.º do Código do IRS, consideram-se rendimentos de capitais, "Os lucros e reservas
colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de
lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º".
A retenção na fonte tem caráter definitivo quando, não se tratando de rendimentos
prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha EE em
território português, ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis (cf.
alínea b) do n.º 3 do artigo 94.º do CIRC), sendo as taxas aplicáveis as que resultam do
disposto no artigo 87.º do CIRC.
Estabelece o artigo 87.º n.º 4 que a taxa do IRC é 25%, relativamente aos rendimentos
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de capitais, neste caso, dividendos distribuídos ou que sejam colocados a favor de
entidades não residentes em território português.
Em todo o caso, os lucros que uma entidade residente em território português coloque à
disposição de uma entidade não residente podem ficar isentos caso se verifiquem os
requisitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do CIRC.
O n.º 3 do artigo 14.º do CIRC prevê uma isenção para os dividendos colocados à
disposição por uma entidade residente em território português (Estado da fonte) a favor
de entidades não residentes, mediante determinados requisitos, nos termos do qual se
estabelece que:
"Estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português,
sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no art.º 7.º e não abrangida pelo
regime previsto no art.º º6.º, coloque à disposição de uma entidade que:
a) Seja residente:
1) Noutro Estado membro da União Europeia;
2) Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no
âmbito da União Europeia;
3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para
evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações;
b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º
2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica
ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior,
a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º
1 do artigo 87.º;
c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma
participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que
distribui os lucros ou reservas;
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o
ano anterior à colocação à disposição".
Para efeitos da aplicação deste regime, estabelece o n.º4 do artigo 14.º do CIRC que
deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições, perante a entidade que
se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da
colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos
requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior ser efetuada através de
declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado
de que é residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do
Código do IRS.
E, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do CIRC, para efeitos do disposto no n.º 3,
considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação
fiscal do respetivo Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla
tributação celebradas por este Estado, não seja considerada, para efeitos fiscais,
residente noutro Estado.
O disposto nos n.ºs 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando
exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a
finalidade principal ou, uma das finalidades principais, de obter uma vantagem fiscal que
frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não
seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.
Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de
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construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões
económicas válidas e não reflita substância económica.
Para além disso, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 98.º do CIRC, as
entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas nos n.ºs
3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas
condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que
tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em
que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário
de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças, que seja acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes
do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no
período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
No caso apresentado, a entidade detentora da participação e recetora dos dividendos é
sujeita a um regime equiparável ao regime da transparência fiscal existente em
Portugal, não estando a mesma sujeita a imposto no Luxemburgo, sendo os respetivos
sócios que estão sujeitos a imposto relativamente aos dividendos distribuídos. Não é,
pois, uma entidade sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva
n.º 2011/96/EU, do Conselho, de 30 de novembro ou de um imposto de natureza
idêntica ou similar ao IRC.
Para além disso, quer a entidade B, quer a entidade C, não revestem uma das formas
enumeradas na Parte A do anexo I da DIRECTIVA 2011/96/UE DO CONSELHO, de 30
de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e
sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes.
Uma vez que um dos requisitos para a aplicação da isenção prevista no n.º 3 do artigo
14.º do CIRC implica que a entidade não residente, recetora dos dividendos, esteja
sujeita e não isenta de um imposto previsto no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do
Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC
e, não se estabelecendo naquela norma qualquer previsão especial em relação às
sociedades transparentes, não é possível dispensar de retenção na fonte os
pagamentos de dividendos efetuados a uma sociedade transparente não residente.
Assim sendo, ao caso não se aplica a isenção prevista no n.º 3 do artigo 14.º do CIRC,
por não estarem reunidas as condições aí previstas, ficando os lucros, à partida,
sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, sem prejuízo de ser acionada a respetiva
Convenção, caso em que a retenção na fonte se efetuará à taxa reduzida prevista na
mesma.
Acresce que se encontra prevista, no artigo 98.º do CIRC, a possibilidade de dispensa
ou limitação de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não
residentes, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do mesmo
diploma, quando, em virtude da existência de uma convenção destinada a eliminar a
dupla tributação (CDT), a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por
uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em território português e aí não
possua EE ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte
ou o seja apenas de forma limitada.
Mas, para se aplicar o artigo 98.º, teremos de saber qual a convenção aplicável ao
caso, se a CDT da entidade transparente não residente (Luxemburgo) ou a CDT dos
beneficiários efetivos dos rendimentos (Alemanha). Veja-se que esta norma não fala em
"beneficiários efetivos", mas em "beneficiários dos rendimentos" ou "rendimentos
auferidos".
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Não obstante o termo "beneficiário efetivo" ser apenas mencionado no artigo 98.º para
efeitos do n.º 13 do artigo 14.º do CIRC, deve o mesmo ser utilizado em todas as
referências a "beneficiário dos rendimentos" efetuadas no artigo 98.º do CIRC.
Como consequência da revisão da CMOCDE (2017), Portugal efetuou uma reserva ao
art.º 1, n.º 2, na qual "Portugal reserva o direito de não incluir o n.º 2 nas suas
convenções em virtude das dificuldades administrativas resultantes de algumas das
soluções avançadas no [Relatório das Partnerships]". De forma idêntica, no n.º 1 do
artigo 3.º da Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às
Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a
Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016 (MLI), o
Estado Português reservou-se no direito de não aplicar tal norma. A reserva portuguesa
ao artigo 1.º, n.º 2, do MCOCDE, encontra-se, portanto, em linha com a proposta de
reserva ao artigo 3.º do Instrumento Multilateral BEPS e resulta sobretudo de
dificuldades administrativas.
Na ausência daquela disposição numa CDT concreta, Portugal deverá continuar a
conceder os benefícios das CDT aos sócios/participantes das entidades transparentes,
quando estes sejam os beneficiários (efetivos) dos rendimentos e residam no Estado de
constituição dessa entidade ou residam noutro Estado com o qual Portugal tenha
celebrado CDT, quando existam elementos suficientes de comprovação.
E, no caso, parece que os beneficiários efetivos são residentes na Alemanha.
Concluindo-se ser aplicável a CDT com a Alemanha, há que atender ao disposto no
artigo 10.º (Dividendos), no qual se considera que: «1 - Os dividendos pagos por uma
sociedade residente de um Estado contratante a um residente do outro Estado
contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2 - Esses dividendos podem, no
entanto, ser igualmente tributados no Estado contratante de que é residente a
sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se
a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efetivo, o imposto assim
estabelecido não excederá 15% do montante bruto desses dividendos»
Para efeitos do conceito de residência, há que ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo
4.º (Residente) da CDT, em que se considera que a expressão «residente de um Estado
contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está
aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direção ou a
qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer
pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento
de fontes localizadas nesse Estado ou ao capital aí situado».
Assim, sendo os sócios da entidade Luxemburguesa residentes na Alemanha, e sendo
estes os verdadeiros beneficiários do rendimento, afigura-se-nos que os dividendos em
causa estarão sujeitos a retenção na fonte à taxa limitada prevista na CDT com a
Alemanha (15%, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º).
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