Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25604
- Data
- 2025-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 121)
Texto integral (706 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao
abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 121)
Processo: 25604, com despacho de 2024-12-09, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre se o exercício
da sua atividade é passível de enquadramento como atividade de elevado valor
acrescentado, em 2023 e nos anos subsequentes (dentro do período de 10 anos e sob
o pressuposto que continuará a exercer essa atividade), sob o código 1211.1 da
Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho. Questiona ainda se a documentação de suporte
ao pedido que apresenta se mostra suficiente, ou mostrando-se insuficiente, qual a
documentação necessária para comprovar o exercício da atividade.
Relativamente ao exercício de atividade de elevado valor acrescentado o contribuinte
esclarece:
- A requerente iniciou, em abril de 2023, um contrato de trabalho com a entidade ABC,
como Diretora Financeira e Administrativa, conforme documento anexo ao pedido.
- De acordo com a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que passou a fazer
corresponder de forma direta as atividades de elevado valor acrescentado com as
nomenclaturas presentes na Classificação de Profissões Portuguesas (CPP), a
requerente entende que, pode ser enquadrado, tendo em conta as suas funções, no
código 12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais, mais especificamente no
subcódigo ""1211.0- Diretores financeiros".
Anexa os seguintes documentos:
-Comprovativo de alteração de estatuto fiscal para residente fiscal em Portugal;
-Deferimento do pedido de registo como Residente Não Habitual;
-Contrato de destacamento;
-Aditamento ao contrato de destacamento;
-Descritivo de funções;
-Organograma da empresa.
INFORMAÇÃO
1-Por consulta ao sistema informático da AT, verifica-se que a requerente se encontra
inscrita como residente não habitual para o período de 2023 a 2032.
2-Importa referir previamente que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos
residentes não habituais que exercem uma atividade considerada de elevado valor
acrescentado, a requerente deverá invocar essa situação na declaração anual de
rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a
inscrição do código de atividade EVA em que considere enquadrar-se, sem necessidade
de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular
n.º 4/2019 da AT.
3-Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário
Processo: 25604
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração
modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do
efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como
dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do
período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à
respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos
previstos no artigo 128.º do Código do IRS.
4-Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na
declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior
à entrega da declaração de rendimentos.
5-No que concerne à comprovação do enquadramento nos códigos EVA constantes da
Portaria n.º 230/2019, nomeadamente no código 1211 - Director Financeiro, a sua
comprovação efetua-se conforme explicitado no ponto 3 da presente informação,
aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em cada ano na declaração
através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da
declaração de rendimentos.
6-Exercendo a requerente um cargo de direção, com a categoria profissional de Diretora
Financeira, pode-se considerar que as funções exercidas encontram correspondência
nas funções descritas na CPP para esse código de profissão.
7-Relativamente à documentação a reunir para comprovação do exercício de atividade
de elevado valor acrescentado, informa-se que os documentos juntos à petição
apresentada se mostram suficientes.
8-Acresce referir que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º
230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas
devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de
Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem
detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
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