Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 256
- Data
- 2008-01-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Reboque agrícola. Grua florestal.
Texto integral (190 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verba 2.5 - Lista II
Assunto: Reboque agrícola
Grua florestal
Processo:
T120 2005256 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 23-01-07
Conteúdo:
1. A exponente questiona qual a taxa a aplicar a um reboque agrícola e a uma
grua florestal, ambos destinados à silvicultura.
2. De harmonia com o disposto na verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, são
tributados à taxa de 12% os "utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis,
motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal
classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva
ou principalmente destinados à agricultura, pecuária e silvicultura".
3. Assim, uma vez que, o reboque agrícola possui características de utilização
exclusiva ou principal numa actividade agrícola ou silvícola, bem como, da
mesma maneira e pelas mesmas razões, a grua florestal, independentemente
do tipo de veículo onde este equipamento possa eventualmente ser acoplado
(tractor agrícola, reboque e semi-reboque agrícola e pesado de mercadorias),
afigura-se-nos que, estando reunidos os pressupostos previstos na citada
verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, as suas transmissões são passíveis da
taxa de 12%.
Processo:
1