Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25581
- Data
- 2024-07-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transparência Fiscal - Sociedade de advogados (seis sócios, sendo um deles uma pessoa coletiva)
Texto integral (692 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Transparência Fiscal - Sociedade de advogados (seis sócios, sendo um deles uma
pessoa coletiva)
Processo: 25581, com despacho de 2023-12-11, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade de advogados, composta
por seis sócios, um dos quais é uma pessoa coletiva, fica enquadrada no regime de
transparência fiscal.
1. A sociedade de advogados é atualmente participada por seis sócios, sendo cinco
pessoas singulares e uma pessoa coletiva.
2. Todos os sócios pessoas singulares são advogados inscritos na ordem dos
advogados.
3. A sócia pessoa coletiva é uma sociedade de advogados, registada na ordem dos
advogados.
4. O regime de transparência fiscal encontra-se consagrado no art.º 6.º do Código do
IRC.
Trata-se de um regime de aplicação imediata caso estejam verificados os pressupostos
consignados na lei.
5. No que diz respeito às sociedades de profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 4
do art.º 6.º do Código do IRC, considera-se sociedade de profissionais:
1. A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
ou,
2. A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto
ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do
artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias
do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles
seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido
por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da
sociedade.
6. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do
IRC, para além de todos os sócios serem pessoas singulares, é também requisito deste
regime que todos os sócios exerçam a mesma atividade e que essa atividade se
encontre prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu art.º 151.º, o
que não se verifica in casu.
Processo: 25581
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Com efeito, no caso em apreço, uma das sócias é uma pessoa coletiva, afastando,
assim, a sua qualificação como sociedade de profissionais, atendendo a que é requisito
que todos os sócios da sociedade sejam pessoas singulares.
7. Quanto ao segundo tipo de sociedades de profissionais, previsto no n.º 2 da alínea a)
do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, introduzido com a Lei n.º 2/2014, de 16 de
janeiro, o regime de transparência fiscal tornou-se também aplicável às sociedades que
cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i. A sociedade obtenha rendimentos provenientes, em mais de 75%, do exercício
conjunto ou isolado de qualquer das atividades profissionais listadas no Anexo ao
Código do IRS; e,
ii. Durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja
superior a cinco, e nenhum dos sócios seja pessoa coletiva de direito público; e,
iii. Pelo menos 75% do capital social da sociedade seja detido por profissionais que
exerçam as atividades listadas no Anexo ao Código do IRS, total ou parcialmente,
através da sociedade.
8. Em conformidade com o alegado, in casu, verifica-se que:
i. A sociedade de advogados está obrigada ao exercício exclusivo da advocacia, nos
termos do n.º 7 do artigo 213.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e esta atividade
encontra-se prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu art.º
151.º (Código "6010").
ii. O número de sócios da sociedade é de seis e, por conseguinte, superior ao limite de
cinco sócios previsto no n.º 2 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC.
9. Verifica-se, assim, que não se encontram reunidos todos os pressupostos legais para
que a sociedade de advogados seja considerada uma sociedade de profissionais e, em
consequência, não se encontra enquadrada no regime de transparência fiscal.
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