Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25573
- Data
- 2024-07-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento da atividade prestada a clube desportivo no âmbito de programas concedidos por federação desportiva
Texto integral (556 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Enquadramento da atividade prestada a clube desportivo no âmbito de programas
concedidos por federação desportiva
Processo: 25573, com despacho de 2024-07-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento da atividade que pretende exercer para uma entidade em regime de
trabalhador independente, no âmbito de dois programas promovidos por uma
Federação desportiva, nomeadamente se a atividade que vai desenvolver se enquadra
no código CIRS 1519 - "outros prestadores de serviços".
As tarefas a desenvolver pelo requerente, no âmbito dos programas acima
mencionados, que irão constar do Plano Anual de Atividades da entidade a quem vai
prestar os serviços, têm em vista a realização dos seguintes objetivos que se
transcrevem:
aumento do número de atletas federados;
apoiar a área de recursos humanos nos domínios da coordenação técnica, gestão e
comunicação e marca;
planeamento e organização de atividades;
gestão de orçamentos;
elaboração de relatórios e memorandos estratégicos;
gestão de recursos humanos.
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS o contribuinte está enquadrado no regime simplificado de tributação,
para o exercício da atividade com o código CIRS 1320 - "Consultores".
2. Para efeitos deste imposto, as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS
são classificadas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14
de novembro, do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos
mencionados na tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de
agosto, conforme dispõe o artigo 151.º do Código do IRS.
3. Sendo que a escolha do código CAE ou CIRS é da exclusiva responsabilidade do
sujeito passivo e deve corresponder o mais fielmente possível à atividade ou atividades
efetivamente exercidas. Alertando-se que, sempre que ocorrer qualquer alteração, deve
ser entregue uma declaração de alterações, nos termos do artigo 112º do Código do
IRS.
4. Por seu lado, a Autoridade Tributária e Aduaneira organiza e mantém atualizado um
registo de sujeitos passivos de IRS, com base nas declarações apresentadas pelos
sujeitos passivos, de início e de alterações, bem como de outros elementos de que
disponha, conforme previsto no artigo 150.º do Código do IRS. Sem prejuízo, de poder
solicitar à posteriori os documentos que comprovem o exercício efetivo da atividade
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declarada, ao abrigo do artigo 128º do Código do IRS.
5. Assim, perante as tarefas acima descritas parece ser de concluir que a atividade que
o requerente pretende realizar na entidade consistirá no
aconselhamento/planeamento/acompanhamento/apoio de forma a que a entidade possa
atingir os objetivos previstos nos referidos programas.
Termos em que se afigura correto o enquadramento das funções exercidas no código
CIRS 1320 - "Consultores".
6. Deste modo, não deve ser considerada a possibilidade de enquadramento na
atividade com o código CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços", constante na
tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, que devido à sua natureza
residual apenas devem ser inscritos os sujeitos passivos cuja prestação de serviços não
se enquadra em nenhuma das atividades classificadas com um código CAE ou com um
código CIRS, o que não se verifica no caso em concreto.
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