Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2557

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Nasce no momento em que o imposto se torna exigível

Texto integral (717 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 7º Assunto: Direito à dedução - Nasce no momento em que o imposto se torna exigível Processo: nº 2557, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-10-10. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente sociedade por quotas (SQ), enquadrada em sede de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, solicita informação vinculativa sobre a maneira de proceder, quanto ao recebimento de recibos com liquidação de IVA, de um prestador de serviços, referente a serviços efectuados nos anos de 2007, 2008 e 2009, relativamente às quais, à data das referidas operações, aquele prestador emitiu recibos com menção "Isento de IVA - artigo 53º". 2. O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não é um imposto suportado pelo prestador de serviços, mas por este apenas liquidado, que o deve repercutir ao adquirente dos respectivos serviços, conforme estipula o artigo 37º do Código do IVA (CIVA), que terá por sua vez, de suportar o imposto, ainda que a responsabilidade da entrega nos cofres do Estado, pertença ao prestador. 3. Este entendimento assenta na norma do nº 1 do artigo 37º do citado Código, que refere que "a importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou dos utilizadores dos serviços". 4. Deste modo, subsiste a responsabilidade da entrega nos cofres do Estado do imposto pelo prestador de serviços, ainda que não o tenha recebido dos seus clientes. 5. Não tendo o prestador de serviços, à data da conclusão das operações (prestações de serviços), efectuadas em 2007, 2008 e 2009, liquidado o correspondente imposto, (julgava-se enquadrado no regime especial de isenção do artigo 53º do CIVA), nem repercutido ao cliente (que é a requerente), deve proceder à sua liquidação, através da emissão de factura ou documento equivalente apenas com a liquidação do imposto, identificando no documento a emitir, quais os nºs dos documentos emitidos anteriormente, e correspondentes datas, onde devia ter constado a respectiva liquidação do imposto. 6. Não obstante só agora haver emissão de factura ou documento equivalente para a liquidação do imposto, de acordo com o estabelecido no nº 9 do artigo 18º do CIVA, a taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível, o que significa que a taxa a aplicar é a vigente no dia em que a exigibilidade do imposto se verifique, em conformidade com as regras constantes dos artigos 7º e 8º do CIVA, ou seja, no momento em que foram efectuados os serviços prestados ao adquirente. Processo: nº 2557 1 7. No caso em apreço, as prestações de serviços efectuadas ao adquirente no ano de 2007 e até 30/06/2008 (inclusive) são passíveis da taxa normal de (21%), e a partir de 01/07/2008 até 30/06/2010 (inclusive) de (20%). 8. Relativamente ao exercício do direito à dedução, este nasce no momento em que o imposto se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7º e 8º do CIVA, podendo aquela ser efectuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas (de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 22º do CIVA). 9. Não obstante o disposto no número anterior, o direito à dedução deve ser exercido com a observância do prazo previsto no nº 2 do artigo 98º do mesmo diploma, o qual refere que "Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente". 10. Deste modo e observados que sejam os condicionalismos previstos nos artigos 19º a 21º do CIVA, poderá o adquirente deduzir o imposto referente a facturas ou documentos equivalentes respeitantes às prestações de serviços que lhe foram efectuadas nos anos em questão, nas declarações periódicas do período em que se verificar a recepção das facturas ou documentos equivalentes, ou de período posterior, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 98º do citado diploma. Processo: nº 2557 2
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