Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25569
- Data
- 2024-04-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Relevação fiscal de gastos traduzidos no pagamento de certas quantias a uma seguradora, decorrentes do pagamento de indemnização e pensão por acidente laboral a trabalhador, quando é imputada culpa à entidade empregadora na ocorrência do acidente.
Texto integral (823 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º-A - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
Assunto: Relevação fiscal de gastos traduzidos no pagamento de certas quantias a uma
seguradora, decorrentes do pagamento de indemnização e pensão por acidente laboral
a trabalhador, quando é imputada culpa à entidade empregadora na ocorrência do
acidente.
Processo: 25569, com despacho de 2024-02-06, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço prende-se com a relevação fiscal e respetiva periodização de
gastos consubstanciados no pagamento de determinadas quantias a uma seguradora,
decorrentes do pagamento de indemnização e pensão por acidente de trabalho a
trabalhador sinistrado, em caso em que existe culpa imputável à entidade empregadora
na ocorrência do sinistro.
1.Estatui o artigo 18º do CIRC, no seu n.º 1, que os rendimentos e os gastos, assim
como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis
ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do
seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica;
2.Dispõe, por sua vez, o n.º 12 do mesmo artigo, que, exceto quando estejam
abrangidos pelo disposto no artigo 43.º, os gastos relativos a benefícios de cessação de
emprego, benefícios de reforma e outros benefícios pós emprego ou a longo prazo dos
empregados, que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente nos
termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS,
são imputáveis ao período de tributação em que as importâncias sejam pagas ou
colocadas à disposição dos respetivos beneficiários;~
3.Em termos contabilísticos, a matéria dos benefícios dos empregados é regulamentada
pela NCRF 28;
4.Ainda em termos fiscais, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 23º do Código do
IRC (CIRC), para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e
perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os
rendimentos sujeitos a IRC;
5.Consideram-se abrangidos pelo número anterior, nos termos do n.º 2 do art.º 23.º do
CIRC, entre outros, os gastos e perdas relativos à produção ou aquisição de quaisquer
bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos
gerais de produção, conservação e reparação; os gastos e perdas relativos à
distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de
mercadorias e produtos; os gastos e perdas de natureza administrativa, tais como
remunerações, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e
comunicações, rendas, contencioso, seguros, contribuições para fundos de pensões e
para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com
benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo
dos empregados e também gastos referentes a depreciações e amortizações;
Processo: 25569
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6.Determina, porém, o artigo 23º - A do CIRC que não são dedutíveis, para efeitos da
determinação do lucro tributável, mesmo quando contabilizados como gastos do período
de tributação, entre outros elencados, as multas, coimas e demais encargos, incluindo
os juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações de qualquer natureza
que não tenham origem contratual, bem como por comportamentos contrários a
qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade (n.º 1, al. e) ), bem como as
indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável (n.º 1, al. g) );
7.No caso apresentado estão em causa encargos consubstanciados no pagamento a
efetuar pelo Sujeito Passivo a uma Seguradora (com quem celebrou um "contrato de
seguro, do ramo Acidentes de Trabalho, nos termos do qual assegurou a cobertura do
risco completo de danos traumatológicos dos trabalhadores"), decorrentes de
indemnizações e pensões a pagar a um trabalhador sinistrado do primeiro;
8.As indemnizações e pensões a pagar ao dito trabalhador foram determinadas
judicialmente, em processo onde Sujeito Passivo e Seguradora foram condenados ao
pagamento das mesmas, tendo sido firmada na Sentença proferida a existência de
conduta culposa por parte do Sujeito Passivo (entidade empregadora), assente na
omissão de observância das regras de segurança e de saúde e da realização de
formação que tinha obrigação de implementar e efetuar e, ainda, por consequência, a
existência do direito de regresso sobre a entidade empregadora por parte da
Seguradora;
9.Subjazendo aos pagamentos ao trabalhador sinistrado e, consequentemente, aos
pagamentos em questão à Seguradora, culpa da entidade empregadora, sobrevem a
aplicação do disposto no artigo 23º-A do CIRC, que veda a aceitação fiscal de encargos
decorrentes de condutas culposas, quer seja pela prática de infrações, quer seja por
comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade;
10.Assim sendo, existindo uma conduta culposa da entidade que suporta os encargos
(pagamentos à entidade seguradora), por não ter cumprido o ónus que sobre si
impendia, do qual resultou o sinistro e os consequentes encargos em questão,
sobrevem a sua não aceitação para efeitos fiscais por ter aplicação o disposto no
mencionado artigo 23º- A do CIRC, que afasta essa aceitação.
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