Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25567
- Data
- 2023-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Contrato de mútuo celebrado no estrangeiro
Texto integral (521 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Art.4º - Territorialidade
Assunto: Contrato de mútuo celebrado no estrangeiro
Processo: 25567, com despacho de 2023-12-27, do Diretor-Geral
Conteúdo: I -PEDIDO
Por via eletrónica, veio a sociedade "A", sediada em Portugal, apresentar pedido de
informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), onde se
esclareça se existe sujeição a imposto de selo em Portugal, e, no caso de ser afirmativa
a resposta, em que moldes o imposto é pago, tudo relativamente ao contrato de mútuo
celebrado em Espanha pela Requerente com a sociedade "B", com sede em Espanha,
estando previsto o pagamento de juros.
II - FACTOS
1. CONTRATO de MÚTUO
1.1. Local e Data: Madrid, 17.10.2023.
1.2. Intervenientes:
1.2.1. Mutuante: sociedade "B", domiciliada em Espanha.
1.2.2. Mutuário: sociedade "A", domiciliada em Portugal.
1.3. Objeto/Quantia Mutuada: ******,00 .
1.3.1. Obrigação de devolução do capital mutuado, com juros à taxa anual de 10%.
1.3.2. O capital mutuado deve ser devolvido no prazo máximo de dois meses.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
DA TERRITORIALIDADE - O ARTIGO 4.º DO CIS
Nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1 do CIS o imposto incide sobre todos os
factos e situações jurídicas previstos na Tabela Geral, desde que ocorridos no território
nacional.
O artigo 4.º, n.º 2, alínea b) do CIS faz ainda incidir o imposto sobre as "operações de
crédito realizadas por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza,
sediadas no estrangeiro a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza,
domiciliadas neste território".
Processo: 25567
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
No caso presente, e conforme o Requerente reconhece, estamos perante uma
concessão de crédito, efetuada por uma sociedade sediada em Espanha a favor de
outra sociedade cuja sede se situa em Portugal.
Uma vez que se trata de uma concessão de crédito em que o credor é uma sociedade
sediada no estrangeiro, a situação recai no âmbito do artigo 4.º, n.º 2, alínea b) do CIS,
sendo, assim, a operação tributada em Portugal.
Quanto à forma de cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento:
a) Considerando que a operação de crédito em análise não foi intermediada por
instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas, e o credor não é nenhum daquele tipo de entidades a exercer a atividade,
em regime de livre prestação de serviços, no território português, o sujeito passivo do
imposto, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, d) do CIS, é a entidade mutuária (ora
requerente) - que é, simultaneamente, o titular do encargo [artigo 3.º, n.º 3, alínea f) do
CIS].
b) Por conseguinte, na qualidade de sujeito passivo, compete-lhe a liquidação do
imposto e a sua entrega nos cofres do Estado [Artigos 2.º, n.º 1, alínea d), 23.º, n.º 1, e
41.º do CIS], estando ainda obrigado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista
no artigo 52.º-A do CIS.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo o que vem exposto somos a concluir que a operação em apreço está sujeita a
imposto do selo em Portugal nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 2, alínea b) do CIS.
Processo: 25567
2