Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25562
- Data
- 2024-10-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
IVA - Exclusões direito à dedução combustíveis
Texto integral (1166 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: IVA - Exclusões direito à dedução combustíveis
Processo: 25562, com despacho de 2024-02-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO APRESENTADA E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. A Requerente exerce atividade de transporte de mercadorias para terceiros alegando
estar licenciada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) para o transporte
de mercadorias por conta de outrem.
2. No âmbito do exercício dessa atividade, questiona a possibilidade de dedução a
100% do IVA suportado na aquisição do gasóleo rodoviário usado em veículos afetos ao
transporte de mercadorias com peso inferior a 2500 kg, referindo que os mesmo não
têm necessidade de licenciamento no IMT.
3. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com
periodicidade mensal por opção, pelo exercício da atividade principal de
"TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS" (CAE 49410) e para as
atividades secundárias de "Agentes do com. Grosso prod. Alimentares, bebidas e
tabaco" (CAE 046170), "Comércio a retalho em supermercados e hipermercados" (CAE
047111) e "Out. actividades serviços apoio prestados às empresas, N. E." (CAE
082990), estando registado pela pratica de operações que conferem o direito à dedução
do imposto.
II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA
4. A Requerente exerce uma atividade tributada, pelo que o IVA suportado nas
aquisições de bens e de serviços destinadas ao seu exercício é suscetível de dedução.
5. O mecanismo das deduções encontra previsão nos artigos 19.º e seguintes do
Código do IVA, onde se estabelece que o imposto passível de dedução corresponde,
em regra, a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo para o exercício da sua
atividade económica, ou seja, a imposto que tenha sido suportado em aquisições de
bens e serviços que sejam utilizados em operações tributadas, dentro dos limites
estabelecidos no citado diploma.
6. Para a respetiva dedução, é condição essencial, de natureza formal, que o imposto
se encontre mencionado em fatura emitida na forma legal, em nome e na posse do
sujeito passivo, conforme resulta da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA,
considerando-se emitidas em forma legal, as faturas que contenham os elementos
mencionados nos artigos 36.º ou 40.º, ambos do Código do IVA.
7. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados
ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e
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prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, bem como, para a
realização das operações elencadas na alínea b) da mesma norma.
8. O Código do IVA prevê ainda limitações ao exercício do direito à dedução do imposto
suportado na aquisição de bens e serviços cuja natureza os torna não essenciais à
atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares. Estas
limitações encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 21.º.
9. No que respeita às despesas com o gasóleo, situação objeto da presente informação,
estipula a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, que se exclui do direito à
dedução o imposto contido nas "Despesas respeitantes a combustíveis normalmente
utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases
de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na
proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o
imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e
biocombustíveis é totalmente dedutível:
i) Veículos pesados de passageiros;
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não
sejam veículos matriculados;
iv) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações
culturais inerentes à atividade agrícola;
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;".
10. O legislador estipula, assim, que é o tipo de veículo que determina a percentagem
de dedução do imposto suportado na aquisição deste combustível.
11. E entende-se que o IVA suportado na aquisição de gasóleo é dedutível na
proporção de 50%, podendo ser deduzida a totalidade do imposto (100%), caso estejam
em causa veículos elencados nas subalíneas i) a v) da citada alínea b) do n.º 1 do artigo
21.º do Código do IVA, importando, no caso em apreço, aferir a verificação das
condições previstas nas subalíneas ii) e v).
12. De acordo com o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho considera-se "Transporte por conta de
outrem ou público" o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, (...)" (artigo
2.º), sendo que, conforme resulta do citado diploma, o mesmo visa o transporte de
mercadorias por conta de outrem efetuado exclusivamente por meio de veículos ligeiros
com peso bruto igual ou superior a 2500 Kg.
13. Constatando-se que o peso dos veículos em causa no presente pedido é inferior a
2500Kg, os mesmos encontram-se fora da previsão legal.
14. Acresce que a própria Requerente refere que os veículos em causa não se
encontram licenciados pela entidade competente (IMT).
15. Assim, não se encontra verificada a condição prevista na subalínea ii) da alínea b)
do n.º 1 do artigo 21.ºdo Código do IVA, pelo que a dedução do imposto a 100%, não
encontrando aqui enquadramento, fica, por esta via, excluída.
16. Por outro lado, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA
refere, expressamente, os "veículos de transporte de mercadorias com peso superior a
3500kg", ou seja, veículos pesados.
17. Desta forma, tratando-se de veículos de transporte de mercadorias com peso
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inferior a 2500kg, os mesmos padecem, igualmente, de enquadramento, por falta de
previsão, na subalínea referida no ponto anterior.
III - CONCLUSÃO
18. Face ao exposto, verificando-se a conexão entre o consumo do gasóleo usado nos
veículos e o uso dos mesmos no exercício efetivo da atividade exercida pela
Requerente, consideraram-se cumpridos os pressupostos para o exercício do direito à
dedução do imposto suportado na aquisição do combustível, no caso, gasóleo.
19. Contudo, a dedutibilidade do imposto a 100% encontra-se dependente de os
veículos em causa encontrarem enquadramento numa das subalíneas da alínea b) do
n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, o que não se verifica no caso concreto. Pelo que,
por falta de enquadramento nas mesmas, o imposto suportado na despesa com o
gasóleo utilizável nos veículos de transporte de mercadorias com peso inferior a 2500
kg, não pode ser deduzido na totalidade.
20. É, assim, de concluir que o IVA contido na aquisição do gasóleo para utilização em
veículos afetos ao transporte de mercadorias com peso inferior a 2500 kg é dedutível na
proporção de 50%.
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