Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25547

Data
2024-12-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Programa Mais Habitação - Alienação de habitação secundária e aplicação em amortização de crédito em HPP contraído após alienação

Texto integral (970 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Programa Mais Habitação - Alienação de habitação secundária e aplicação em amortização de crédito em HPP contraído após alienação Processo: 25547, com despacho de 2024-11-29, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao regime especial aplicável às mais-valias, previsto no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro (Programa Mais Habitação), na situação que abaixo deixa descrita: - Em fevereiro de 2022 vendeu um imóvel (que não era habitação própria permanente), pelo valor de 2xx.xxx,xx, para puder comprar um outro imóvel para destinar à sua habitação própria permanente e do seu agregado familiar. O que veio a ocorrer em março de 2022; - O dinheiro da venda foi aplicado da seguinte forma: . 9x.xxx - Pagamento ao Banco referente à amortização do empréstimo da habitação alienada; . 1x.xxx - Pagamento à Imobiliária pela venda deste imóvel; . 1x.xxx - Pagamento das despesas associadas à aquisição da nova HPP (em março de 2022), IMT, Selos, Registos, Outros; . 1x.xxx - Pagamento de outros custos; . 3x.xxx - Pagamento das Mais-Valias em sede de IRS 2022; . 9x.xxx - Dinheiro que sobrou das contas acima descritas (2xx.xxx - os pagamentos supra descritos), que foi aplicado como entrada na compra da nova casa (habitação própria permanente do agregado familiar). Pretende saber: - Considerando as contas acima descritas, se o valor que pagou de mais valias no IRS de 2022 (cerca de 3x.xxx,xx), pode ser recuperado mediante abatimento ao crédito da atual habitação (imóvel adquirido em março de 2022). Se sim, qual o procedimento a adotar, porquanto já pagou a mais valia no IRS referente ao ano de 2022? FACTOS - Em 11-02-2022, a requerente alienou a fração K do artigo 3xxx/U/xxxxxx, correspondente a uma habitação secundária, pelo montante de 2xx.xxx,xx, cfr escritura junta ao pedido; - Em 10-03-2022, adquiriu, conjuntamente com o cônjuge, em partes iguais, a fração H do artigo 2xxx/U/xxxxxx, com recurso ao crédito, cfr escritura junta ao pedido; - O imóvel adquirido foi afeto a HPP/domicilio fiscal em 29-04-2022. INFORMAÇÃO Como ponto prévio importa esclarecer que o valor indicado de 3x.xxx,xx não corresponde ao valor da mais valia obtida com a venda do imóvel, mas ao montante de imposto apurado a final na nota de liquidação referente ao ano de 2022. Com efeito, o apuramento da mais valia obtida com a venda de imóvel encontra-se consagrado nº 4 do artigo 10.º, mediante aplicação da correção monetária prevista no Processo: 25547 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA artigo 50.º e da consideração de despesas e encargos definidos no artigo 51.º, todos do Código do IRS. 1. Nos termos do regime especial aplicável às mais-valias, previsto no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (Disposições transitórias e finais), e considerando o artigo 314.º da Lei n.º 82/2023 (Orçamento de Estado para 2024), são excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes; b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização. 2. Estabelece ainda o n.º 2 que sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS. 3. O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024. 4. Ora, a norma em causa consagrou uma exclusão de tributação em IRS dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que o valor de realização seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus dependentes, e desde que tal ocorra no prazo de 3 meses, contados da data de realização ou da data da entrada em vigor da lei, nos casos de transmissões efetuadas até à entrada em vigor da lei. 5. Sendo entendimento da AT que nas situações em que a alienação ocorre antes da entrada em vigor da mencionada Lei (7 de outubro de 2023), o crédito a amortizar já deve existir no momento da alienação do imóvel habitacional não destinado a habitação própria e permanente, ou dos terrenos para construção, e a amortização terá de ocorrer até aos 3 meses posteriores à entrada em vigor da Lei. 6. No caso em concreto, verificando-se que à data da alienação da habitação secundária o credito para aquisição da habitação própria e permanente ainda não existia, uma vez que a alienação ocorreu em fevereiro de 2022 e a aquisição só veio a ocorrer em março de 2022, não terá aplicação ao caso a norma de exclusão tributária dos ganhos provenientes da alienação da habitação secundária. Assim, não poderá a requerente beneficiar da exclusão tributária consagrada no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. Processo: 25547 2
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