Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25546

Data
2025-01-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Tributação dos ganhos obtidos com a expropriação por utilidade pública de um terreno rústico.

Texto integral (585 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Tributação dos ganhos obtidos com a expropriação por utilidade pública de um terreno rústico Processo: 25546, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: O requerente pretende que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre se os ganhos obtidos com a expropriação de um terreno rústico estão sujeitos a IRS, na categoria G - Mais-valias. FACTOS O requerente refere que, em XX-01-2022, um Município procedeu à expropriação, por utilidade pública, do prédio rústico identificado, por 23.XXX,00 , conforme escritura que anexa. Questiona se esta operação sujeita a IRS na parte da mais-valia gerada e sujeita a inscrição na declaração modelo 3. INFORMAÇÃO 1 - De acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código do IRS, constituem incrementos patrimoniais, desde que não sejam considerados rendimentos de outras categorias, respetivamente as mais-valias, tal como definidas no artigo 10.º do Código do IRS, e as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão. 2 - Por outro lado, e de acordo com a definição dada pelo artigo 10.º, n.º 1 - alínea a) do Código do IRS, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem, designadamente, da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, englobando-se neste conceito não apenas a alienação resultante de acordo de vontades entre as partes contratantes, como ainda a decorrente da decisão unilateralmente imposta, como sucede com a expropriação. 3 - A subsunção da expropriação no conceito de alienação onerosa resulta expressamente da lei, designadamente, da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRS, ao determinar que, no caso de expropriação, o valor relevante como valor de realização é o correspondente ao valor da indemnização. Para apuramento do valor de aquisição ter-se-á em conta o disposto nos artigos 45.º e 46.º do Código do IRS, consoante a aquisição tenha sido efetuada, respetivamente, a Processo: 25546 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA título gratuito ou a título oneroso. 4 - A este respeito, refira-se ainda que, nos termos do artigo 1.º do Código das Expropriações (redação inicial dada pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro), "os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código", pelo que a expropriação, quer amigável, quer litigiosa, implica a extinção do direito de propriedade sobre o imóvel em que recai e constitui um direito a favor de quem tem a seu cargo a prossecução do fim de utilidade pública que se teve em vista. 5 - Nesta conformidade, estando em causa a transmissão a título oneroso de um direito real sobre um prédio rústico, adquirido na vigência do Código do IRS, ou seja, após 01- 01-1989, o valor recebido a título de indemnização pela expropriação levada a efeito, será considerado um ganho, uma mais-valia, enquadrada no artigo 10.º, n.º 1 - alínea a) do Código do IRS e, por isso, sujeito a tributação em sede de categoria G. Processo: 25546 2
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