Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25536
- Data
- 2025-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de terreno rústico - Não aplicação da exclusão de tributação pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro - Programa Mais Habitação
Texto integral (763 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de terreno rústico - Não aplicação da exclusão de tributação pela Lei
n.º 56/2023, de 6 de outubro - Programa Mais Habitação
Processo: 25536, com despacho de 2025-04-22, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre a aplicação
da norma transitória constante do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
FACTOS
O requerente refere que é casado com o sujeito passivo, NIF XXX, sob o regime de
separação de bens.
O requerente é proprietário de um imóvel - fração autónoma destinada a habitação
própria e permanente, não identificado no pedido, mas que, por consulta ao sistema
informático, corresponderá ao imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de
XXX, para cuja aquisição contraiu um empréstimo bancário.
O cônjuge é proprietário de um imóvel - terreno para construção, não identificado no
pedido, mas que, por consulta ao sistema informático, corresponderá ao imóvel inscrito
na matriz predial rústica da freguesia de XXX.
O requerente e o cônjuge têm domicílio fiscal no imóvel primeiramente referido e
entregam a declaração do IRS com opção pelo regime da tributação conjunta.
Pretendem saber se podem aproveitar da exclusão de tributação prevista no artigo 50.º
da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, no caso de o sujeito passivo XXX, alienar o terreno
para construção de que é proprietária e aplicar o produto de realização resultante da
venda na amortização do empréstimo à habitação contraído pelo requerente, relativo ao
imóvel de que é proprietário e que constitui a habitação própria e permanente do
agregado familiar.
INFORMAÇÃO
1- A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da
habitação, que compõem o Programa Mais habitação, tendo procedido a alterações
legislativas com impacto no IRS.
2 - A fim de esclarecer as alterações legislativas com impacto no IRS, designadamente,
no âmbito da Categoria G - Mais-valias, a AT publicou o Ofício-Circulado n.º
20262/2023, de 27 de novembro, e o Ofício-Circulado n.º 20266/2024, de 23 de
fevereiro.
3 - O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, posteriormente alterado pela Lei
n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2024, que contém
uma norma transitória em matéria fiscal, veio, através do disposto no seu n.º 1, permitir
a exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos
para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde que:
Processo: 25536
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
a) o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do
seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) a amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
4 - De acordo com o disposto no n.º 2 "Sempre que o valor de realização, deduzido da
amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel transmitido
for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação
destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado
familiar ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de
acordo com as disposições gerais do Código do IRS."
5 - E, nos termos do n.º 4, o disposto nos números anteriores (n.ºs 1, 2 e 3) aplica-se às
transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
6 - No caso concreto, verificando-se, de acordo com os elementos constantes do
sistema informático da AT, que o único imóvel registado em nome do sujeito passivo
NIF XXX, é um imóvel inscrito na matriz rústica da freguesia de XXX, supõe-se que seja
esse o imóvel que se pretende alienar.
7 - Assim, tratando-se da alienação do imóvel referido no ponto anterior, o qual de
acordo com os dados registados na AT, é um terreno rústico, a mesma não poderá
estar excluída de tributação, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6
de outubro, porquanto não estamos na presença de um terreno para construção, nem
de um imóvel habitacional que não seja destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar como exige esta disposição legal.
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