Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25532
- Data
- 2025-09-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel - Suspensão do prazo para efeitos de reinvestimento pela Lei n.º 56/2023, de 6/10 - Programa Mais Habitação
Texto integral (1159 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel - Suspensão do prazo para efeitos de reinvestimento pela
Lei n.º 56/2023, de 6/10 - Programa Mais Habitação
Processo: 25532, com despacho de 2025-08-28, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa quanto à suspensão dos prazos
para efeitos do reinvestimento previsto no n.º 5 do artigo 10º do Código do IRS (CIRS),
pela aplicação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na situação que abaixo deixa
descrita:
- Em outubro de 2023 vendeu um imóvel que era a sua habitação própria permanente,
pelo valor de 21x.000,00, o qual tinha adquirido em maio de 2018, por 14x.000,00;
- O reinvestimento foi concretizado em abril de 2021, no montante de 19x.000,00;
Atendendo a que o artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou uma
suspensão da contagem do prazo do reinvestimento referido na alínea b) do n o 5 do
artigo 10.º do CIRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de
2020, considera que o imóvel objeto de reinvestimento beneficia dessa suspensão.
Assim, pretende saber se o prazo decorrido entre abril de 2021 e 31 de dezembro de
2021, fica suspenso, sendo desconsiderado para efeitos da contagem do prazo dos 24
meses para concretizar o reinvestimento, passando a correr novo prazo de
reinvestimento a contar de 1 de janeiro de 2022 caducando o mesmo em dezembro de
2023.
FACTOS
- Em abril de 2021, o requerente adquiriu a fração G do artigo 55../U/1....., em V..., pelo
valor de 19x.000,00, que só constituiu HPP/domicilio fiscal do sujeito passivo em 2x-11-
2023, e
- Em outubro de 2023, alienou a fração L do artigo 50xx/U/1....., em Viseu, pelo valor de
21x.000,00, e, correspondia à HPP/domicilio fiscal do sujeito passivo em abril de 2019,
ou seja, no prazo de 24 meses anteriores à aquisição do imóvel objeto de
reinvestimento
INFORMAÇÂO
A questão coloca-se quanto ao prazo para concretizar o reinvestimento do valor de
realização mediante aquisição de imóvel em momento anterior à alienação, prevista no
nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, atendendo à suspensão dos prazos prevista na Lei
n.º 56/2023, de 6 de outubro.
1. Nos termos do disposto nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 5 do artigo 10.º do Código
do IRS, na legislação aplicável à data dos factos, são excluídos de tributação os ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que,
cumulativamente:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
Processo: 25532
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão (aditada pela Lei n.º 56/2023, de
6 de outubro); e
f) Os sujeitos passivos não tenham beneficiado, no ano da obtenção dos ganhos e nos
três anos anteriores, do presente regime de exclusão, sem prejuízo da comprovação
pelo sujeito passivo, efetuada em procedimento de liquidação, de que a não
observância da presente condição se deveu a circunstâncias excecionais (aditada pela
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro).
2. Estabelece a alínea a) e e) do nº 6 do mesmo artigo e diploma legal, que não haverá
lugar ao benefício referido no número anterior quando, no caso de reinvestimento na
aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado
familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento, e o sujeito passivo ou o seu
agregado familiar não tenham fixado no imóvel o seu domicílio fiscal. Ou seja, o imóvel
objeto de reinvestimento deverá ser afeto a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento,
ou seja, 12 meses após a aquisição do imóvel objeto de reinvestimento (e não da venda
do imóvel que gera a mais valia).
3. Acresce que, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
(Disposições Transitórias), fica suspensa a contagem do prazo previsto na alínea b) do
n.º 5 do artigo 10.º Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de
janeiro de 2020.
4. Por seu lado, o ponto 14 do Oficio circulado nº 20266 refere o seguinte:
"Considerando que a suspensão do prazo para o reinvestimento previsto no artigo 10.º
do Códigos do IRS, está intimamente relacionada com a dificuldade sentida pelos
sujeitos passivos, quando da pandemia da doença Covid-19, em cumprir com os prazos
de reinvestimento, em especial devido aos períodos de confinamento, e que tal
dificuldade terá sido sentida, não só por quem pretendia proceder ao reinvestimento na
aquisição de um imóvel, como por quem, tendo já procedido ao reinvestimento, tenha
optado por construir, ampliar ou melhorar um imóvel, entende-se que deve considerar-
se igualmente suspenso, por via do n.º 6 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro, o prazo para afetar o imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS, nas situações em que tal
suspensão se evidencie aplicável."
5. No caso, e ainda que cumpridos os prazos para o reinvestimento, atendendo à
suspensão do prazo estabelecido na Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, certo é que o
imóvel objeto de reinvestimento, adquirido em abril de 2021, só constou como sendo o
domicilio fiscal do sujeito passivo em novembro de 2023, ou seja, fora do prazo de 12
meses após o reinvestimento, estabelecido na alínea e) do n.º 6 do artigo 10.º do
Código do IRS, aditado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, ainda que considerando o
prazo da suspensão que reiniciou em janeiro de 2022.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
6. Nesta conformidade, não poderá o requerente beneficiar da exclusão tributária
consagrada na Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, para efeitos do reinvestimento nos
termos do artigo 10º do Código do IRS.
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