Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25509
- Data
- 2024-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento dos serviços efetuados no âmbito do pilates clínico.
Texto integral (1845 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Enquadramento dos serviços efetuados no âmbito do pilates clínico.
Processo: 25509, com despacho de 2023-12-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal "[]", prende-se com o enquadramento dos serviços efetuados no
âmbito do pilates clínico.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que, desde 2023.04.04 (data do início de
atividade) exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 86906 - "Outras
actividades de saúde humana, n.e." e, a título secundário, as atividades que têm por
base os seguintes códigos de atividade:
CAE 86210 - "Actividades de prática médica de clínica geral, em ambulatório";
CAE 96040 - "Actividades de bem-estar físico";
CAE 85510 - "Ensinos desportivo e recreativo".
2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática
de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do
IVA com periodicidade trimestral, desde 2023.04.04.
Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do
exercício do direito à dedução do imposto, o método da percentagem de dedução,
vulgarmente designada por prorata.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente, que refere ser uma
clínica que presta serviços de saúde, vem solicitar esclarecimento sobre:
i) se o pilates clínico pode beneficiar da isenção do imposto ao abrigo do artigo 9.º do
CIVA quando realizado por um fisioterapeuta;
ii) se o pilates clínico pode beneficiar da isenção do imposto ao abrigo do artigo 9.º do
CIVA quando realizado por um auxiliar de fisioterapia;
iii) se em qualquer das situações é obrigatória uma prescrição médica para tais serviços
merecerem acolhimento na isenção do imposto.
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
4. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de serviços
efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro,
enfermeiro e outras profissões paramédicas".
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5. Esta disposição legal corresponde ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro) que, por sua vez,
determina que os Estados membros devem isentar "As prestações de serviços de
assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal
como definidas pelo Estado-membro em causa".
6. Importa realçar que a redação da norma comunitária implica que os Estados
membros não isentam todas as prestações de serviços efetuadas no âmbito das
profissões referidas, mas apenas as prestações de serviços de assistência.
7. Realça-se, também, que, atendendo à matriz comunitária do IVA, os Estados
membros estão obrigados, na gestão e administração do imposto, a observar a
jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) na
interpretação das normas da Diretiva IVA.
8. De acordo com o TJUE, as isenções, designadamente as previstas no artigo 132.º da
Diretiva, são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio
geral de que o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efectuadas a título
oneroso por um sujeito passivo, sem, todavia, inviabilizar os objetivos prosseguidos
pelas referidas isenções, respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal
inerente ao sistema comum de IVA. Pode ver-se, a propósito, os Acórdãos C-384/98, de
14 de setembro de 2000 (caso D.) e C-45/01, de 6 de novembro de 2003 (caso Dornier).
9. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA,
nomeadamente no que se refere ao âmbito de aplicação desta isenção, o TJUE afirmou
em vários arestos, entre outros, no acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no
processo C-141/00 (caso Kugler) que a mesma visa as prestações de serviços de
caráter médico fornecidas fora do meio hospitalar, seja no consultório do prestador, no
seu domicílio privado, no domicílio do paciente ou em qualquer outro lugar, no quadro
de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços.
10. Considera, ainda, o TJUE que esta disposição comunitária tem um caráter objetivo,
definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços prestados, sem
atender à forma jurídica do prestador (pessoa singular ou coletiva) devendo encontrar-
se preenchidas duas condições: i) tratar-
-se de serviços médicos ou paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas
que possuam as qualificações profissionais exigidas.
11. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do
artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE, definindo o conceito de prestações de serviços
médicos, considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas,
diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde (cfr. acórdão de
14 de setembro de 2000, proferido no processo C-384/98, acórdão de 21 de março de
2013, proferido no processo C-91/12 e acórdão de 18 de setembro de 2019, proferido
no processo C-700/17).
12. É de salientar, que, embora a jurisprudência do TJUE aborde o alcance da alínea c)
do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, num contexto maioritariamente de prestações
de serviços médicos, tal entendimento não pode deixar de se aplicar ao conjunto das
profissões elencadas na norma
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comunitária.
13. Assim, são suscetíveis de enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA e, consequentemente, de enquadramento na isenção prevista na alínea 1)
do artigo 9.º do CIVA, os serviços que se insiram no conceito de prestação de serviços
médicos definido na jurisprudência comunitária, ou seja, que sejam entendidos como
uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se
possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde e sejam assegurados por
profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável.
14. O Código do IVA não oferece uma densificação do conceito de profissão
paramédica, pelo que, é feita a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei Geral
Tributária, segundo o qual "Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos
próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo
sentido daquele que aí têm salvo se outro decorrer diretamente da lei".
15. Deste modo, tem sido entendimento da Direção de Serviços do IVA que, para
efeitos da definição do conceito de "profissões paramédicas" a que se refere a alínea 1)
do artigo 9.º do CIVA, se deve observar o disposto no Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de
julho, bem como, no Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ambos do Ministério da
Saúde, uma vez que, na legislação nacional, são estes dois diplomas que definem e
regulam o exercício das profissões paramédicas.
16. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, estas
profissões devem compreender a realização das atividades constantes do anexo ao
Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, no qual se encontra elencada, no seu item 7, a
atividade de Fisioterapia.
17. De acordo com a descrição aí prevista, esta atividade "Centra-se na análise e
avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo,
utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base,
essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e
naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da
deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar
indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras,
incluindo a dor, com o objectivo de os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e
qualidade de vida".
18. O exercício da atividade de fisioterapia pode, assim, beneficiar, da isenção prevista
na alínea 1) do art.º 9.º do CIVA, na medida em que sejam cumpridas as condições
enumeradas nos citados Decretos-Lei, nomeadamente que as operações efetuadas se
refiram às abrangidas pelo item 7 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93 (visando o
objetivo terapêutico definido na jurisprudência do TJUE) e sejam efetuadas por
profissionais devidamente habilitados para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
IV - ANÁLISE E CONCLUSÃO
19. Tendo em conta a questão em análise importa referir, que, por consulta, na internet,
nomeadamente à página do Instituto Português de Reumatologia em
http://www.ipr.pt/index.aspx?p=MenuPage&MenuId=236 se retira, relativamente aos
serviços designados por "Pilates clínico", a seguinte
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informação:
"Pilates é um método de controlo muscular desenvolvido por Joseph Pilates na década
de 1920. Este método, quando foi desenvolvido, tinha como principal objetivo o treino de
força específico para bailarinos e atletas de alta competição. O Pilates Clínico é uma
modificação do método inicial feita desde os anos 90 por Fisioterapeutas, tendo bases
científicas atuais e reconhecidas internacionalmente.
Consiste num conjunto de exercícios, adaptados dos exercícios originais, divididos em
vários graus de dificuldade, por forma a ser mais direcionado para a reabilitação física.
Pode ser aplicado individualmente ou em grupo, tendo em vista o problema individual de
cada pessoa.
Estes exercícios têm como princípios a manutenção da estabilidade da coluna (centro);
um correto alinhamento corporal coordenado com a respiração; a precisão, o controlo e
a fluidez de movimentos; e a concentração, de modo a desenvolver a consciência
corporal."
20. Face a todo o exposto, tendo em conta a explanação constante nos pontos 4 a 18
da presente informação e considerando, também, que não cabe à Autoridade Tributária
e Aduaneira definir qual o conteúdo funcional das profissões médicas ou paramédicas,
informa-se que os serviços efetuados no âmbito do pilates clínico podem merecer
enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA somente na
circunstância de:
i) estarem incluídos no conteúdo funcional das profissões paramédicas (fisioterapia);
ii) serem assegurados por profissionais (fisioterapeutas) habilitados nos termos da
legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho e Decreto-Lei n.º 320/99, de
11 de agosto);
iii) estarem incluídos no objetivo terapêutico a que se refere a jurisprudência
comunitária, espelhada, nomeadamente, nos acórdãos do TJUE referidos na presente
informação, isto é, que sejam entendidos como uma terapêutica necessária e com um
propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros
distúrbios de saúde.
21. Reunidas que sejam tais condições, a emissão de uma prescrição médica não é, em
sede de IVA, condição determinante para efeitos da aplicação da isenção do imposto,
prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
22. Contudo, caso os serviços efetuados no âmbito do pilates clínico sejam
assegurados por um profissional que não esteja devidamente habilitado para o exercício
das atividades médicas ou paramédicas (como seja, o auxiliar de fisioterapia) e não se
encontrem reunidos os restantes pressupostos referidos no ponto 20 da presente
informação, tais serviços não merecem acolhimento na isenção da alínea 1) do artigo
9.º do CIVA, constituindo uma atividade sujeita a imposto e dele não isenta, passível de
tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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