Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25508
- Data
- 2024-04-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Verba 2.41 - Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa.
Texto integral (1143 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.41 - Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa.
Assunto: Verba 2.41 - Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa.
Processo: 25508, com despacho de 2023-12-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de "briquetes" comercializados pela
Requerente e de subprodutos (resíduos) da madeira obtidos através de qualquer
processo industrial.
I - Caracterização da Requerente
1. Em Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes a Requerente encontra-se
registada pelo exercício da atividade CAE 19203 - Fabricação de briquetes e
aglomerados de hulha e lenhite. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime
normal de tributação com periodicidade mensal, por opção.
II - Situação Apresentada
2. Refere a Requerente o seguinte: "(a) minha empresa produz briquetes com as
materias primas adquiridas do processo de fabrico das industrias de serração de
madeiras e carpintarias. As matérias primas adquiridas são: aparas, pontas e restos de
madeira, tudo junto com serrim. Esta materia prima é colocada numa maquina que
destroça toda a matéria prima ficando como farelo para de seguida entrar noutra
maquina para compactar e sair o briquete pronto para embalar. O que solicitamos saber
é: as matérias primas que adquirimos se pode ser considerada Biomassa? na Direção
Geral de Energia e Geologia no seu site considera como tipos de biomassa os
Resíduos, incluindo-se nestes os resíduos florestais e os das indústrias da fileira
florestal, será que as materias primas que aquiridos não se enquadram nestes resíduos
da fileira florestal? Depois de tudo exposto solicitamos saber se os briquetes que
produzimos se podem ser enquadrados na verba 2.41? estamos a faturar à taxa de 23%
de IVA como sempre o fizemos, mas as empresas como a minha e com o mesmo tipo
de produção faturaram à taxa de 6%.".
III - Enquadramento
3. De acordo com as instruções administrativas vertidas no Ofício-Circulado n.º 30250,
de 22022/10/24, da Área de Gestão Tributária - IVA para aplicação das verbas 5.4
(Atividade de produção agrícola - Silvicultura) e, 5.5 (Atividades de produção agrícola -
transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes,
essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados
nas explorações agrícolas e silvícolas) ambas da Lista I anexa ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), considera-se «Madeira» o produto
resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os respetivos
sobrantes.
4. Este conceito abrange os troncos, com ou sem casca, a lenha e, bem assim, as
aparas, estilha e demais excedentes vegetais, quando sejam resultantes da
transformação pelo produtor agrícola dos produtos provenientes, essencialmente, da
sua produção agrícola ou silvícola, com os meios que nesta sejam normalmente
utilizados.
5. O conceito não abrange, no entanto, a transmissão de produtos resultantes da
madeira que sejam obtidos por transformação industrial, isto é, com meios que não são
normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.
Processo: 25508
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
6. Com a publicação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro - Lei do Orçamento de
Estado de 2023, foi aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.41, que
determina a aplicação da taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo 18.º do referido Código, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de
2023 e, 30 de junho de 2025 (Declaração de Retificação n.º 7/2023, de 15 de fevereiro)
na transmissão de "(P)életes e briquetes produzidos a partir de biomassa".
7. O "Pélete" é produzido a partir dos subprodutos da madeira, nomeadamente, do
serrim de pinho e da estilha, que submetidos a um processo de trituração, secagem e,
prensagem, formam um pequeno aglomerado de forma cilíndrica.
8. O "Briquete" é produzido a partir de resíduos de madeira, nomeadamente, do serrim,
casca de arroz, palha de milho, sabugo, bagaço de cana-de-açúcar, etc. que
submetidos a um processo de trituração, secagem e, prensagem, formam um bloco
denso e compacto normalmente de forma cilíndrica.
9. Resulta assim que os referidos produtos são produzidos a partir de "biomassa"
(resíduos florestais e da indústria da madeira) e, configuram biocombustíveis (energia
alternativa) para serem utilizados em equipamentos a biomassa (caldeiras e/ou
aquecimentos, etc.).
10. Nestes termos, com exceção da transmissão: i) do "Pélete"; e, ii) do "Briquete" que
por força da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, passaram a estar enquadrados na
verba 2.41 da Lista I, a transmissão de todos os outros subprodutos resultantes da
transformação da madeira, obtidos por qualquer método de processamento industrial
sejam, ou não, considerados pelas entidades competentes na matéria "biomassa
industrial" são sujeitas à aplicação da taxa normal do imposto, por falta de
enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao Código do IVA.
IV - Análise e Conclusão
11. A Requerente, de acordo com o descrito no ponto 2 da presente informação
vinculativa, com vista à produção de "Briquetes" adquire a sujeitos passivos que
exercem atividades de "serração" e "carpintaria" diversos subprodutos da madeira que,
obviamente, não foram obtidos com os meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas.
12. Nestes termos, os subprodutos da madeira industrial, nomeadamente: i) resíduos de
madeira industrial; ii) biomassa industrial; iii) serrim; iv) aparas; v) pontas; vi) restos de
madeira; etc., individualmente; ou em conjunto, que a Requerente refere adquirire para
a produção das "briquetes" não se enquadram no conceito de «Madeira» referido no
ponto 4 da presente informação vinculativa, consequentemente, o seu enquadramento
fica afastado das verbas 5.4; 5.5 da Lista I, ou de qualquer outra verba das Listas
anexas ao Código do IVA.
13. No que respeita aos "briquetes produzidos e comercializados pela Requerente"
atendendo à sua composição (subprodutos/resíduos de madeira industrial) e, ao método
de fabrico utilizado (trituração e posterior compactação) afigura-se que os referidos
"briquetes" foram concebidos para serem utilizados em caldeiras e/ou aquecimentos,
etc. que funcionam a biocombustíveis.
14. Assim, os "briquetes produzidos e comercializados pela Requerente" reúnem as
necessárias características que permitem o seu enquadramento na verba 2.41 da lista I
anexa ao Código do IVA.
15. Do exposto resulta que a transmissão de:
- Subprodutos da madeira obtidos por um qualquer método de processamento industrial,
designadamente: i) resíduos de madeira industrial; ii) biomassa industrial; iii) serrim; iv)
aparas; v) pontas; vi) restos de madeira; etc., é passível de IVA pela aplicação da taxa
normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA;
- "Briquetes" aqui em apreciação produzidas e, comercializadas pela Requerente é
passível de IVA, pela aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º do Código do IVA, até 30 de junho de 2025, data estabelecida pela Lei n.º
24-D/2022, de 30 de dezembro.
Processo: 25508
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